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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 86

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100086 86 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8º É atribuição da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes determinar, por meio de normas técnicas complementares, de caráter permanente ou transitório, rotinas adicionais de triagem de doadores para a detecção de infecções emergentes ou reemergentes em situações de surtos ou epidemias. Art. 104. São considerados doadores de alto risco para transmissão de HIV, HCV e HBV, aqueles sabidamente expostos, nos últimos quatro meses, às seguintes situações ou comportamentos: I - relação sexual com indivíduo portador ou com suspeita de infecção por HIV, HBV ou HCV; II - uso de drogas injetáveis para fins não terapêuticos; III - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais, ou desconhecidos; IV - período de privação de liberdade (detenção, encarceramento ou internação socioeducativa) igual ou superior a setenta e duas horas consecutivas; V - atividade sexual mediante troca por compensação financeira, ou outras substâncias; VI - ausência de informações clínicas e epidemiológicas relevantes (histórico médico e social desconhecido); VII - criança com até dezoito meses de idade, nascida de mãe com diagnóstico confirmado ou com risco aumentado para infecção por HIV, HBV ou HCV; VIII - lactente alimentado por mãe portadora, ou com risco aumentado para infecção por HIV; IX - diagnóstico recente ou em tratamento para sífilis, gonorreia, clamídia ou úlceras genitais de etiologia infecciosa; X - pacientes submetidos a terapia de hemodiálise contínua por doença renal crônica; XI - hemodiluição da amostra sanguínea utilizada para a detecção laboratorial de agentes infecciosos; e XII - indivíduos em uso de profilaxia pré-exposição - PrEP ou pós-exposição - PEP para HIV. § 1º Todos os potenciais doadores de órgãos, tecidos (inclusive oculares) e células devem ser rigorosamente avaliados quanto aos fatores de risco elencados no caput. A decisão quanto à validação e liberação para uso clínico dos tecidos de doadores de alto risco, sob guarda dos bancos, compete aos responsáveis técnicos dos respectivos serviços, os quais deverão fundamentar e documentar essa decisão no prontuário do doador e nos registros do estabelecimento, assumindo o risco decorrente de sua utilização e desde que tenham sido realizados todos os testes sorológicos, moleculares, culturas ou outros métodos de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta norma, com resultados negativos. A ausência de qualquer exame obrigatório, implicará na consideração do doador como positivo para a respectiva condição. § 2º Os potenciais doadores classificados como de alto risco somente poderão ter seus órgãos validados em situações excepcionais, quando a urgência e a gravidade dos candidatos a transplantes assim o justificarem, sendo obrigatória a realização dos testes de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta norma e de exames específicos em casos de regiões endêmicas, ou no caso de surgimento de pandemias. A ausência de qualquer exame obrigatório, implicará na consideração do doador como positivo para a respectiva condição. Art. 105. A classificação do risco de transmissão de infecção associada a potenciais doadores de órgãos ou células progenitoras hematopoéticas será assim definida: I - risco inaceitável: contraindicação absoluta; II - risco aumentado, porém aceitável: inclui casos em que são identificados microrganismos ou doenças transmissíveis durante a avaliação do doador, mas o uso dos órgãos é justificado pela situação específica, ou pela gravidade do quadro clínico do candidato ao transplante; III - risco calculado: inclui todos os casos em que, mesmo diante da presença de doenças transmissíveis, o transplante é permitido, exemplificado por casos em que a doação é feita para candidatos a transplantes com a mesma doença, ou com status de proteção sorológica, em situações em que a infecção bacteriana no doador foi devidamente tratada por um tempo mínimo de vinte e quatro horas; e IV - risco padrão: inclui casos em que o processo de avaliação não identificou nenhuma doença transmissível pelos exames realizados rotineiramente. § 1º Para os casos previstos nos incisos II e III, do caput, a decisão pela utilização ou recusa do órgão ou células progenitoras hematopoéticas é atribuição da equipe transplantadora, sendo que o transplante ficará condicionado à coleta de TCLE, específico para a condição potencial de risco detectada no doador, assinado pelo candidato ao transplante, ou seu responsável legal. § 2º Quando for aceito doador de alto risco, ou de risco aumentado deverá ser realizado monitoramento nos pós-transplante de acordo com normas técnicas para fins de acompanhamento e tratamento do receptor, biovigilância e notificação de eventuais eventos adversos. Art. 106. São contraindicações absolutas para transplantes de órgãos: I - soropositividade para HIV, exceto para candidatos a transplante que apresentem esta infecção e estejam em situações de urgência, com exceção do transplante de rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de transplantes eletivos, mediante coleta de TCLE; II - soropositividade para HTLV I e II; III - teste NAT positivo para SARS-CoV-2, para doação de pulmão ou de intestino; IV - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; V - casos com infecção, confirmada ou suspeita, associada a choque séptico, ou falência multiorgânica; VI - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; VII - potenciais doadores em que haja persistência de hemoculturas positivas, apesar do tratamento; VIII - infecções, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em atividade; IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons: é considerada contraindicação absoluta para a utilização de órgãos para transplante qualquer situação em que haja suspeita clínica ou confirmação de doenças causadas por príons (exemplo: doença de Creutzfeldt-Jakob), em função do risco comprovado de transmissão; X - casos de infecção de sistema nervoso central sem identificação do agente etiológico (meningites agudas e crônicas, encefalites); XI - soropositividade para Doença de Chagas para candidatos a transplante de coração e intestino; XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação; e XIII - além dos casos de malária em atividade, previstos no inciso VIII, do caput, são inelegíveis para doação de órgãos os casos que preencham as condições listadas a seguir: a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã); b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária, que preencham uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses, exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo. Art. 107. São contraindicações absolutas para transplantes de tecidos oculares: I - soropositividade para o HIV; II - soropositividade para HBV (HbSAg+) ou HCV; III - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; IV - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado; V - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no tecido a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; VI - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; e VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob). Art. 108. São contraindicações absolutas para transplantes de outros tecidos: I - teste NAT positivo para o HIV (com sorologia positiva ou negativa), ou teste NAT negativo, no caso de uma sorologia positiva; II - soropositividade para o HTLV I/II; III - teste NAT positivo para HBV ou HCV; IV - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por antibiograma, com melhora clínica; V - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado; VI - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no tecido a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; VII - malária em atividade, e: a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã); b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária que preencham uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses, exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo; VIII - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob); X - soropositividade para Doença de Chagas; XI - doadores de alto risco definidos no art. 104, do caput; e XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação. Art. 109. São contraindicações absolutas para transplantes alogênicos de células progenitoras hematopoéticas: I - teste NAT positivo para o HIV; II - soropositividade para o HTLV I/II; III - teste NAT positivo para HBV ou HCV, apenas em transplantes não- aparentados; IV - infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável; V - doador com história de malária por Plasmodium malariae; VI - casos suspeitos ou confirmados de tuberculose, ou outras micobacterioses em atividade; VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de Creutzfeldt-Jakob); e VIII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão inaptos por trinta dias após a vacinação. Parágrafo único. Nos transplantes autólogos, as infecções descritas nos incisos I a VIII, do caput, não contraindicam o transplante, devendo ser de conhecimento da equipe responsável pelo paciente. Art. 110. São contraindicações absolutas para elegibilidade do doador de órgãos, tecidos e células, quanto ao risco de transmissão de outras afecções não- infecciosas: I - neoplasias malignas ativas (exceto tumores primários do Sistema Nervoso Central e carcinoma in situ de útero e pele), sendo que especificamente para tecidos oculares são contraindicações absolutas as leucemias, linfomas e tumores intraoculares; II - doenças auto-imunes sistêmicas, no caso de transplante de células progenitoras hematopoéticas - TCPH; e III - intoxicações exógenas de causa indeterminada. No caso dos óbitos causados por intoxicação exógena com causa definida, o aceite da doação dependerá de avaliação individualizada com base no tipo de substância causadora e do dano a órgão alvo. Art. 111. O aceite dos doadores de órgãos, quanto ao risco potencial de transmissão de infecção, suspeita ou confirmada, que não seja contraindicação absoluta, deve observar as recomendações de que dispõe os arts. 112 a 117, ficando a decisão final, quanto ao aceite ou não, a critério da equipe transplantadora. Art. 112. O doador com infecção bacteriana, suspeita ou confirmada, será aceito em situações selecionadas, desde que haja avaliação criteriosa do risco-benefício, comunicação eficiente entre as equipes e início precoce de antibioticoterapia dirigida. Parágrafo único. A decisão deve ser individualizada e a segurança do receptor deve ser sempre priorizada. Art. 113. Nos casos de doador com colonização por bactérias multi-droga- resistentes - MDR, a equipe transplantadora deve considerar o uso de antibioticoterapia dirigida no receptor. Art. 114. Nos casos de doador com infecção viral, a utilização dos órgãos deve seguir as seguintes diretrizes: § 1º Em relação ao doador HIV positivo: I - o órgão poderá ser utilizado apenas para candidato a transplante também HIV positivo e que estejam em situações de urgência, com exceção do transplante de rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de transplantes eletivos, sendo que em todos os casos, deve ser garantida a terapia antirretroviral efetiva para o receptor; e II - quando aceito o doador HIV positivo, deverá ser coletada uma amostra de sangue para realização de carga viral e genotipagem do HIV para manejo pós-transplante, não estando o aceite do doador condicionado ao resultado destes exames antes do transplante; § 2º Nos casos de doador soropositivo para vírus da hepatite C (VHC) os órgãos poderão ser utilizados, desde que o qNAT (teste NAT quantitativo) do doador seja processado (mesmo que o resultado seja disponível apenas após o transplante) e haja disponibilidade imediata de tratamento para o receptor. § 3º Em relação ao doador HbsAg positivo: I - no caso do fígado, o órgão poderá ser utilizado para candidato a transplante com algum marcador positivo, ou para candidato sem marcador positivo, porém em risco iminente de morte; II - os demais órgãos poderão ser utilizados para candidatos a transplante com ou sem algum marcador positivo para VHB; e III - em todos os casos, deve ser garantida a terapia antiviral pós- transplante; § 4º O doador Anti-Hbc positivo e HbsAg negativo poderá ser aceito para candidato a transplante com algum marcador sorológico para VHB ou soronegativos mediante terapia antiviral ou vigilância de infecção pós-transplante. § 5º O doador com infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) ou outro vírus respiratório, exceto se Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, poderá ser aceito para a doação de órgãos, com exceção do pulmão e intestino.