DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100087 87 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 115. A triagem de doenças infecciosas parasitárias endêmicas deverá ser realizada em todo potencial doador de órgãos, considerando o perfil epidemiológico nacional, regional e o risco individual do doador, observando-se: I - para as doenças endêmicas de maior relevância no território nacional, incluindo, mas não se limitando a Doença de Chagas, devem ser aplicados protocolos de triagem laboratorial e clínico-epidemiológico, conforme diretrizes específicas e atualizadas; e II - a triagem deve ser documentada no processo de avaliação do doador e os resultados devem ser considerados na tomada de decisão quanto à aceitação e alocação dos órgãos. Art. 116. Em regiões endêmicas de dengue ou outras arboviroses e durante epidemias, recomenda-se a triagem laboratorial de doadores sintomáticos ou aqueles com histórico de doença febril sugestiva de arbovírus nos últimos trinta dias e a observação às seguintes diretrizes: I - em relação à dengue: se o doador teve quadro suspeito ou dengue sem sinais de alarme nos últimos trinta dias, deve-se aguardar trinta dias após a cura para o aceite do doador; enquanto no caso de dengue grave, o tempo de inelegibilidade é de cento e oitenta dias após a recuperação clínica. II - em relação à zika: se o doador teve quadro suspeito ou infecção por zika vírus, o tempo de inelegibilidade é de cento e vinte dias após a recuperação clínica; III - em relação à chikungunya: se o doador teve sintomas sugestivos ou infecção por chikungunya, o tempo de inelegibilidade é de pelo menos trinta dias após a cura; e IV - em relação à febre amarela: se o doador teve quadro suspeito ou infecção por febre amarela, o tempo de inelegibilidade é de cento e oitenta dias após a recuperação clínica. Parágrafo único. A triagem laboratorial de doadores assintomáticos para diagnóstico de arbovírus durante epidemias fica a critério do centro transplantador, de acordo com a disponibilidade local. Art. 117. No caso de doador com sinais ou sintomas sugestivos de acometimento por síndrome infecciosa do Sistema Nervoso Central - SNC, ou na presença de lesões de SNC detectadas por exame clínico ou por imagem, deverá ser obrigatoriamente conduzida investigação etiológica para exclusão de infecção ativa, neoplasia primária ou secundária e outras condições potencialmente transmissíveis. § 1º a investigação de que dispõe o caput deverá incluir, sempre que indicado e tecnicamente viável, a realização de exame do líquor e testes microbiológicos, com especial atenção para agentes oportunistas, parasitários, fúngicos, bacterianos e virais. § 2º A aceitação de órgãos de doador com acometimento de SNC não esclarecido, ou sem exclusão adequada de etiologias transmissíveis deverá ser contraindicada, salvo em situações excepcionais e mediante decisão colegiada devidamente fundamentada e documentada. Seção X Dos transplantes de coração Art. 118. Serão consideradas para alocação as ofertas de coração provenientes de doadores falecidos com até sessenta anos de idade, excluídas as seguintes condições: I - cardiopatias cardíacas graves não corrigidas, tais como malformações congênitas, com exceção das comunicações interatriais; II - disfunção ventricular esquerda grave; III - hipertrofia ventricular esquerda grave; IV - doença arterial coronariana grave (excetua-se lesão coronária de um único vaso, sem evidência de isquemia miocárdica relevante); V - arritmias malignas não controladas; e VI - uso de catecolaminas em altas doses e por tempo prolongado. Art. 119. Para inscrição em lista de espera por transplante de coração com doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com os seguintes diagnósticos: I - choque cardiogênico com dependência de inotrópico ou dependência de dispositivo de assistência circulatória mecânica; II - insuficiência cardíaca em classe III/IV NYHA - New York Heart Association persistentes, otimizados clinicamente; III - arritmias ventriculares refratárias, dependentes de infusão contínua de antiarrítmico intravenoso; IV - angina refratária, sem possibilidades terapêuticas adicionais; e V - cardiopatia congênita não passiveis de correção cirúrgica. Art. 120. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de coração na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames: I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); II - ecocardiografia (transtorácica ou transesofágica, ou ambas); III - avaliação da hemodinâmica pulmonar, com teste de reatividade vascular pulmonar com uso ou não de vasodilatadores; e IV - ultrassonografia de abdome total (pelve em mulher e próstata em homens acima de quarenta anos). Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe transplantadora, podem ser realizados os seguintes exames: I - biopsia endomiocárdica; II - ultrassonografia com doppler colorido de vasos arteriais ou venosos, em portadores de doença vascular arterial ou venosa e no rastreio de tromboembolia venosa periférica; III - tomografia computadorizada de tórax; IV - prova de função pulmonar (espirografia) com determinação do volume residual; V - teste cardiopulmonar; VI - cineangiocoronariografia; VII - angiotomografia de coronárias; VIII - ressonância magnética cardíaca; e IX - endoscopia e colonoscopia para aqueles acima de 50 anos. Art. 121. A seleção dos candidatos a transplantes será processada mediante identidade/compatibilidade ABO, peso (doador x candidato a transplante), urgência máxima, características do doador e tempo de espera. § 1º A classificação dos candidatos a transplantes será feita de acordo com a sequência abaixo: I - priorizados conforme condição 1, disposta no inciso I do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; II - priorizados conforme condição 2, disposta no inciso II do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; III - priorizados conforme condição 3, disposta no inciso III do art. 122, com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera; IV - hipersensibilizados (com PRAc total acima de 80%, sendo obrigatória a devida comprovação) dependentes de inotrópicos ou balão intra-aórtico ou dispositivos de assistência circulatória mecânica; e V - não priorizados com igualdade ABO, seguido de compatibilidade ABO, ordenados por tempo de espera. § 2º Para transplantes realizados em caráter de urgência, a classificação dos candidatos não considerará o peso máximo do doador e a equipe será consultada se aceita ou não o peso do doador. § 3º Para transplantes pediátricos, em caráter de urgência máxima, poderá ser utilizado órgão que não obedeça ao critério de compatibilidade ABO, desde que devidamente justificada a necessidade, com consentimento expresso dos pais/responsáveis legais, e com anuência e responsabilidade pela instituição transplantadora, que assumirá os riscos do procedimento. § 4º Para candidatos que estejam em condições clínicas idênticas aguardando transplante, o critério de desempate será o tempo de espera em lista. Art. 122. São consideradas condições de urgência para o transplante cardíaco, em ordem de prioridade: I - Condição 1: a) assistência circulatória com suporte de ECMO - Extracorporeal Membrane Oxigenation, sem possibilidade de retirada sem transplante; b) uso de assistência circulatória mecânica de curta ou intermediária duração, ou dispositivo de longa duração em crianças que não tenham condições de alta hospitalar; e c) necessidade de retransplante emergencial, indicados em até 30 (trinta) dias após o transplante primário, devido a falência precoce do enxerto; II - Condição 2: a) uso de Balão Intra-Aórtico - BIA, como suporte circulatório temporário, sem perspectiva de descontinuação sem transplante; b) arritmias ventriculares refratárias, tais como taquicardia ventricular ou fibrilação ventricular recorrentes, sendo obrigatória a devida comprovação; c) uso de assistência circulatória mecânica com mau funcionamento ou com falência mecânica do dispositivo, sendo obrigatória anexar a documentação que comprove tal situação; e d) ventilação mecânica por quadro de insuficiência cardíaca descompensada (falência cardíaca terminal), sem possibilidade de suporte alternativo. III - Condição 3: a) choque cardiogênico, com necessidade de uso contínuo de um ou mais inotrópicos (independente da dose). Nesta condição, após mais de seis meses em lista de espera, o candidato a transplante ascenderá para a Condição 2, disposta no inciso II, do caput; b) uso de assistência circulatória mecânica de longa duração com as seguintes condições irreversíveis: infecção, hemólise ou sangramento severos, insuficiência aórtica grave após o implante do dispositivo, devendo tais situações serem devidamente documentadas; c) miocardiopatia isquêmica com angina refratária, à despeito da (máxima) otimização farmacológica; d) miocardiopatia restritiva em uso de diurético contínuo por via endovenosa, estando dependente de tal tratamento há mais catorze dias consecutivos; e e) cardiopatia congênita nas seguintes situações: 1. circulação pulmonar ou sistêmica dependente de ductos, com permeabilidade ductal mantida por stent ou infusão de prostaglandina internado no hospital; 2. internado por mais de seis meses devido a cardiopatia congênita. § 1º Para as condições descritas no caput, deverão ser obrigatoriamente observados os seguintes critérios: I - o paciente deve estar hospitalizado, podendo estar internado em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI ou leito de enfermaria, observado o disposto para choque cardiogênico; e II - deve ser informada a data da internação hospitalar, nome e CNES do hospital, princípio ativo e droga inotrópica ou vasopressora, entre outras informações consideradas relevantes para a priorização. § 2º Outras situações não previstas neste artigo serão devidamente analisadas pela CTE de onde o candidato a transplante encontra-se inscrito ou, na ausência desta, pela CTN de transplantes de coração. § 3º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET. Subseção I Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de coração Art. 123. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de coração serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste regulamento. Art. 124. Para a autorização de equipes transplantadoras de coração, será exigida a seguinte composição de profissionais: I - equipe médica mínima: a) um médico cardiologista ou cardiopediatra com residência ou título de especialista e com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano em serviço especializado em transplante de coração; b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de coração; c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco e assistência circulatória mecânica, com duração de um ano, realizado em serviço especializado em transplante de coração; d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento formal em transplante cardíaco, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplante de coração; e e) um médico infectologista com experiência em infecção em imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em transplantes. II - equipe multidisciplinar mínima: a) um nutricionista; b) um fisioterapeuta; c) um psicólogo; d) um assistente social; e) um enfermeiro coordenador; e f) um infectologista especializado. Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de coração deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes cardíacos que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador. Art. 125. Para a autorização de centros transplantadores de coração, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; II - ecocardiografia bidimensional; III - eletrocardiografia convencional e dinâmica; IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; V - hospital-dia; VI - referência de laboratório de histocompatibilidade; VII - serviço de avaliação da função pulmonar, com prova de função pulmonar completa (próprio ou terceirizado); VIII - serviço de broncoscopia; IX - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); X - serviço de endoscopia; XI - serviço de fisioterapia; XII - serviço de hemodinâmica; XIII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); XIV - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); XV - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); XVI - serviço de nutrição; XVII - serviço de odontologia; XVIII - serviço de radiologia convencional e vascular; XIX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; XX - serviço de tomografia computadorizada;