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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 88

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100088 88 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - serviço de ultrassonografia (doppler colorido); XXII - serviço especializado de enfermagem; XXIII - serviço social; XXIV - serviços de avaliação da função cardíaca; XXV - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; XXVI - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e XXVII - unidade coronariana ou UTI cardiológica; Seção XI Dos transplantes de fígado Art. 126. Serão consideradas para alocação as ofertas de fígado de doadores falecidos sem doença hepática grave. Art. 127. Para inscrição em lista de espera por transplantes de fígado serão aceitos candidatos a transplantes com as seguintes condições: I - cirrose decorrente da infecção pelo vírus da hepatite B ou C; II - cirrose alcoólica; III - carcinoma hepatocelular; IV - hepatoblastoma ou hemangioendotelioma epitelioide; V - insuficiência hepática aguda grave (hepatite fulminante); VI - síndrome hepatopulmonar; VII - cirrose criptogênica; VIII - atresia de vias biliares; IX - doença de Wilson; X - doença de Caroli; XI - polineuropatia amiloidótica familiar - PAF; XII - hemocromatoses; XIII - síndrome de Budd-Chiari; XIV - doenças metabólicas com repercussão grave no fígado; XV - colangite biliar primária; XVI - cirrose biliar secundária; XVII - colangite esclerosante primária; XVIII - hepatite autoimune; XIX - hepatite alcóolica aguda grave; XX - metástases hepáticas de tumor neuroendócrino irressecáveis, com tumor primário já retirado ou indetectável e sem doença extra-hepática detectável; XXI - cirrose por doença hepática esteatótica associada à disfunção metabólica; XXII - deficiência de alfa 1 anti-tripsina; XXIII - adenomatose hepática múltipla irressecável; XXIV - doença hepática policística com síndrome compartimental; e XXV - hemangiomatose hepática com síndrome compartimental. § 1º Pacientes com doença hepática crônica de origem alcoólica somente poderão ser inscritos em lista de espera para transplante de fígado após comprovarem, no mínimo, três meses de abstinência alcoólica. § 2º Após o período que dispõe o § 1º, a inscrição estará condicionada à apresentação de relatório favorável emitido por médico hepatologista e por profissional da área de saúde mental (psiquiatra ou psicólogo, ou ambos), além de aprovação pela Câmara Técnica Estadual ou Nacional, na ausência da primeira. Art. 128. Para efeitos deste regulamento, adota-se como critérios para diagnóstico/estadiamento e classificação do carcinoma hepatocelular - CHC: I - critérios de Milão: Paciente cirrótico com exames realizados em até noventa dias: a) nódulo único entre 2,0 e 5,0 cm de diâmetro, ou até três nódulos entre 2,0 e 3,0 centímetros de diâmetro cada; c) ausência de invasão vascular, de ramo de veia porta ou de veias hepáticas, ausência de rotura tumoral; d) ausência de lesões extra-hepáticas, e sem indicação de ressecção; e e) alfafetoproteína - AFP < 1.000 ng/mL. II - critério anatomopatológico: biópsia; III - critérios radiológicos: a) tumor maior ou igual a 2 (dois) cm com hipervascularização na fase arterial e lavagem rápida na fase portal, com classificação Liver Imaging Reporting and Data System - LI-RADS 5; ou b) tumor maior ou igual a 2 (dois) cm com hipervascularização na fase arterial (LI-RADS IV) com AFP > 100. Parágrafo único. O candidato a transplante com diagnóstico de carcinoma hepatocelular fora dos critérios de Milão e tendo indicação de transplante intervivos, deverá ser inscrito no SIGA com o diagnóstico "CHC fora dos critérios de Milão", e com informação de tipo de doador, doador vivo aparentado ou doador vivo não aparentado, não sendo possível concorrer a doação de doador falecido. Art. 129. São critérios para inclusão em lista de espera de candidatos a transplante por Hepatite Alcóolica Aguda Grave - HAAG: I - hepatite alcoólica como primeira manifestação da doença hepática; II - o diagnóstico de HAAG feito pelo critério do NIAAA - The National Institute on Alcohol Abuse and Alcoholism; III - a gravidade da hepatite definida pelos escores Model for End-Stage Liver Disease 3.0 - MELD 3.0, maior ou igual a 21 (vinte e um) ou Maddrey maior ou igual a 32 (trinta e dois); IV - ausência de resposta ao tratamento medicamentoso com corticosteroide conforme o modelo de Lille maior ou igual a 0,45; V - presença de suporte familiar, documentado; VI - ausência de doença psiquiátrica descompensada, documentada; VII - concordância em aderir à abstinência do álcool, documentada; e VIII - concordância com o seguimento multidisciplinar para manter abstinência após o transplante de fígado, conforme pareceres concordantes da equipe multidisciplinar (cirurgião, hepatologista, enfermeira, assistente social, psicólogo e psiquiatra). Art. 130. Para efeitos deste regulamento, são critérios que caracterizam a Insuficiência Hepática Aguda Grave (hepatite fulminante): § 1º Em relação aos critérios do King's College Hospital: I- indivíduos que ingeriram acetaminofeno: a) pH do sangue arterial menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia); e b) tempo de protrombina maior que 100 segundos ou valor de Relação Normatizada Internacional da Atividade da Protrombina - INR > 6,5 e concentração de creatinina sérica > 3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV. II - sem ingestão de acetaminofeno: a) tempo de protrombina maior que 100 segundos ou INR > 6,5 (independente do grau de encefalopatia); ou b) três das seguintes variáveis: 1. idade menor que dez anos ou maior que quarenta anos; 2. causas da hepatite: halotano, etiologia diferente daquelas relacionadas aos vírus A ou B, reações farmacológicas idiossincrásicas; 3. duração da icterícia maior que sete dias antes do início da encefalopatia; 4. tempo de protrombina maior que 50 segundos, INR >3,5; e 5. concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL. § 2º Em relação ao critério de Clichy: I - pacientes com encefalopatia graus III ou IV e uma das condições abaixo: a) fator V de coagulação inferior a 30% em maiores de trinta anos; ou b) fator V de coagulação inferior a 20% em menores de trinta anos. Art. 131. Para efeitos deste regulamento, adota-se como critérios para diagnóstico, estadiamento e classificação do tumor neuroendócrino metastático: I - tumor primário com território de drenagem pelo sistema portal, ressecado com margens livres e linfadenectomia regional, assim como todas as lesões extra- hepáticas (ressecção R0) há pelo menos seis meses de indicação do transplante; II - histologia do tumor confirmada com lesão bem diferenciada (G1-G2), Ki 67 < 20%; III - doença estável ou em remissão com o tratamento empregado por pelo menos 6 (seis) meses antes da indicação do transplante; IV - idade < 60 anos; V - doença extra-hepática afastada por estadiamento que inclua exame de imagem axial contrastado de abdome (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) e tomografia computadorizada de tórax; e VI - relatório de oncologista que liste os tratamentos realizados, tempo de tratamento e justificativas para indicação do transplante. Art. 132. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de fígado na lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos previstos no art. 85, do caput, a realização dos seguintes exames: I - dosagem de alfafetoproteína; II - exame de imagem de abdome total com avaliação dos vasos hepáticos; III - radiografia de tórax; e IV - ultrassonografia de abdome superior (fígado, vesícula, vias biliares). Art. 133. Os exames necessários para o cálculo do Model for End-stage Liver Disease - MELD 3.0 ou Pediatric End-Stage Liver Disease - PELD são: I - para indivíduos com idade maior ou igual a doze anos (MELD 3.0): a) dosagens séricas de creatinina; b) bilirrubina total; c) determinação do RNI; d) dosagem sérica do sódio; e e) dosagem sérica de albumina. II - para indivíduos com menos de doze anos de idade (PELD): a) dosagens séricas de albumina; b) bilirrubina total; e c) determinação do RNI. § 1º Os exames necessários para o cálculo do MELD 3.0/PELD deverão ser realizados em: I - laboratórios certificados pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; ou II - estabelecimentos de saúde autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes a realizar transplantes; ou III - laboratórios designados pelo gestor local do SUS, que possuam licença sanitária atualizada, emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. § 2º Os reagentes utilizados nos exames devem ter registro na Anvisa, de acordo com a legislação vigente. § 3º Os diferentes exames necessários para cada cálculo do MELD 3.0/PELD devem ser realizados em amostra de uma única coleta de sangue do candidato ao transplante. § 4º Os exames para cálculo do MELD 3.0/PELD terão prazo de validade e devem ser renovados, no mínimo, na frequência abaixo: I - MELD 3.0 de 11 a 18 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos catorze dias; II - MELD 3.0 de 19 a 25 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos sete dias; III - MELD 3.0 maior que 25 - validade de sete dias, exames colhidos nas últimas quarenta e oito horas; IV - PELD até 5 - validade de doze meses, exames colhidos nos últimos trinta dias; V - PELD superior a 5 até 10 - validade de três meses, exames colhidos nos últimos catorze dias; VI - PELD superior a 10 até 14 - validade de um mês, exames colhidos nos últimos sete dias; e VII - PELD superior a 14 - validade de quinze dias, exames colhidos nas últimas quarenta e oito horas. § 5º É de responsabilidade da equipe transplantadora à qual o paciente está vinculado o envio sistemático do resultado dos exames necessários para atender ao disposto no § 4º, supracitado, na periodicidade determinada. § 6º Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes menores de doze anos, porém, para efeito de cálculo, caso os valores de laboratório sejam menores que um, serão arredondados para 1,0. § 7º O valor de MELD 3.0 mínimo aceito para inscrição em lista será de 11 (onze). § 8º Caso os exames não sejam renovados no período definido, o SIGA alterará o MELD ajustado para o valor de 6 (seis) ou PELD igual a 3 (três), até que sejam enviados os novos exames. § 9º Os candidatos a transplante inscritos com MELD 3.0 igual a ou menor que 10 (dez) pontos ou PELD calculado menor ou igual a 5 (cinco) pontos receberão status SEMIATIVO "suspenso por MELD/PELD mínimo", exceto quando: I - tenham sódio menor ou igual a 130 mEq/L, informado no último exame do MELD/PELD; II - tenham recebido condição de situação especial por meio de parecer da Câmara Técnica Estadual ou Nacional; III - estejam priorizados por urgência máxima; ou IV - apresentem outras situações clínicas que comprovadamente justifiquem a sua permanência na lista de espera, após avaliação e parecer da Câmara Técnica Estadual ou Nacional, caso em que a alteração do status de "suspenso MELD/PELD mínimo" para o status "ATIVO" será realizada pela própria CET no SIGA. § 10. As situações referidas no § 9º deverão ser justificadas e comprovadas por cópia de documentos e resultados de exames, que deverão ser encaminhados pelas equipes transplantadoras à CET para apreciação da CTE ou CTN. § 11. Os candidatos a transplante com situação de semiatividade "suspenso MELD/PELD mínimo" serão inativados no SIGA após noventa ou mais dias consecutivos nesta condição, assumindo o status "INATIVO MELD/PELD mínimo". Art. 134. Os casos de reinscrição dos candidatos a transplante já transplantados, inclusive quando houver transplante prévio com doador vivo, na lista de espera por transplante de fígado obterão nova data de inscrição. Art. 135. No caso de transplante por PAF, o fígado explantado poderá ser transplantado em candidato a transplante inscrito em lista de espera (transplante dominó, repique ou sequencial), desde que o paciente doador tenha assinado ou assine termo de consentimento específico para a doação. Parágrafo único. O fígado explantado de candidato a transplante com o diagnóstico de PAF poderá ser alocado ao primeiro candidato inscrito em lista de espera que tenha idade superior a sessenta anos e cujo critério de aceite para este tipo de doador tenha sido informado na sua ficha de inscrição. Art. 136. Na ocorrência de fígado bipartido (Split), deverá ser gerada seleção que contemple os candidatos a transplante que sinalizaram em sua ficha de inscrição o aceite para esta modalidade de transplante. § 1º A retirada do enxerto e a bipartição devem ser realizadas conjuntamente pelas duas equipes especializadas responsáveis pelos candidatos aos transplantes sempre que possível, com precedência técnica da equipe responsável pelo candidato com precedência na lista. § 2º Na ocorrência da bipartição ou redução do órgão, a segunda porção do enxerto deverá ser alocada ao primeiro candidato ao transplante inscrito em lista de espera, respeitados os critérios MELD/PELD, desde que haja TCLE coletado e assinado. § 3º Nas situações em que não seja possível utilizar algum dos enxertos obtidos após a partição do fígado, por qualquer razão, deve ser enviada justificativa por escrito à CET, acompanhada do exame anatomopatológico do segmento não utilizado. Art. 137. É permitida a doação de parte do fígado de doador vivo juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em condições satisfatórias de saúde, de modo que a doação seja realizada dentro do limite de risco aceitável. § 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público.