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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 90

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100090 90 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação especial do paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CET para a devida atualização da situação do candidato ao transplante em lista de espera por um novo enxerto. XVII - trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, sendo necessário para comprovação do diagnóstico: relatório médico e cópia de laudo de exame de imagem (arteriografia ou angiotomografia computadorizada), prévio à solicitação de situação especial para o paciente, cujos resultados deverão ser encaminhados à CET para a devida reativação do candidato ao transplante em lista de espera por um novo enxerto. § 1º Para os casos previstos nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, do caput, em que o diagnóstico esteja devidamente comprovado e atenda aos critérios estabelecidos, será suficiente o encaminhamento dos documentos à CET. § 2º Nos casos em que os critérios não estejam integralmente cumpridos ou haja divergência de consenso, será obrigatório o envio para a CTE ou CTN do formulário padrão para coleta de dados do candidato a transplante com esse agravo (disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes) e dos demais documentos descritos nas respectivas situações especiais. Art. 140. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade menor de doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139, do caput, terão o valor mínimo de PELD ajustado de 30 (trinta). § 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam transplantados em trinta dias, sua pontuação passará automaticamente para PELD ajustado de 35 (trinta e cinco). § 2º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com trombose aguda da artéria hepática, notificada até o décimo quinto dia após o transplante, receberão PELD ajustado de 40 (quarenta). § 3º os pacientes transplantados com idade menor de doze anos, com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, receberão PELD ajustado de 29 (vinte e nove). Art. 141. Para fins de pontuação, os candidatos a transplante com idade maior ou igual a doze anos que se enquadrem nas situações especiais previstas no art. 139, caput, terão o MELD ajustado para o valor mínimo de 20 (vinte). § 1º Caso os pacientes com os diagnósticos citados neste artigo não sejam transplantados em três meses, sua pontuação passará automaticamente para MELD ajustado no valor 24 (vinte e quatro) e, se não transplantados em seis meses, para MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). § 2º Os candidatos a transplantes com idade igual a ou maior que doze anos, com os critérios de situação especial para ascite refratária receberão MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). § 3º Os pacientes transplantados com idade igual a ou maior que doze anos, com trombose tardia da artéria hepática, notificada à CET a partir do décimo sexto dia após o transplante, receberão MELD ajustado no valor 29 (vinte e nove). § 4º Os pacientes transplantados com idade igual ou maior que doze anos, com trombose aguda da artéria hepática, notificada à CET até o décimo quinto dia após o transplante, receberão MELD ajustado no valor 40 (quarenta). § 5º O candidato a transplante com carcinoma hepatocelular (maior ou igual a 2 cm de diâmetro), desde que dentro dos critérios de Milão e LI-RADS, poderá receber pontuação MELD especial, conforme as seguintes condições: I - MELD 3.0, valor 40 (quarenta): concedido em caso de insuficiência hepática aguda pós-ressecção, se a condição for informada até o décimo quinto dia da cirurgia; e II - MELD 3.0, valor 30 (trinta): concedido em caso de insuficiência hepática grave tardia pós-ressecção, se a condição for informada entre o décimo quinto e o nonagésimo dia da cirurgia. § 6º Nas hipóteses previstas no § 5º, a descompensação da insuficiência hepática será aferida pela comparação dos exames pré e pós-operatórios da cirurgia de ressecção do tumor. § 7º A concessão de pontuação especial no caso previsto no § 5º, será mantida por no máximo noventa dias. Art. 142. Os pedidos de avaliação de concessão de situação especial, deverão ser enviados pelas equipes transplantadoras à respectiva CET, devidamente documentados, para submissão à apreciação pela CTE ou, na ausência ou dissenso dessa, pela CTN. Art. 143. Os formulários necessários para comprovação diagnóstica e pedidos de avaliação de situação especial, bem como os quadros de caracterização dos carcinomas hepatocelulares e outras doenças e os TCLE ficarão disponíveis no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. Art. 144. Para controle e auditoria pós-transplante das situações especiais, a equipe deverá encaminhar para a CET, em até trinta dias, cópias de laudos de todos os exames de imagem solicitados no art. 139, caput, para acompanhamento, e laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado, exceto quando houver transplante sequencial. Art. 145. Os exames referentes ao MELD/PELD deverão ser atualizados obrigatoriamente, observando-se a periodicidade estabelecida no art. 133, caput, § 4º, sem prejuízo da existência ou não de situação especial. Art. 146. São critérios de urgência máxima para priorização de candidatos a transplante de fígado de doadores falecidos: I - insuficiência hepática aguda grave, definida como desenvolvimento de encefalopatia até doze semanas após o início de icterícia em pacientes sem doença hepática pré-existente, que preencham critérios de indicação de transplante de fígado do King´s College ou Clichy/Beaujon, internados em UTI; II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto, notificado à CET até o sétimo dia, após o transplante; e III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática, ou pacientes anepáticos. § 1º A priorização permanecerá por quinze dias, renováveis por igual período, sob justificativa. § 2º Os pacientes priorizados e não transplantados neste período perderão a condição de urgência e receberão MELD ou PELD ajustados quarenta. § 3º Será permitida a ampliação do tempo de priorização para prazo superior a trinta dias a contar do recebimento pela CET do pedido de priorização, após análise pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes. Art. 147. Competem às equipes transplantadores, dentre outras competências previstas neste regulamento, providenciar as informações relacionadas com as situações de excepcionalidade e de auditoria e controle, quais sejam: I - encaminhar o relatório médico e o laudo dos exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o estadiamento, nos termos estabelecidos neste regulamento; II - atender requisições adicionais formuladas pelas Câmaras Técnicas Estaduais ou Nacional; e III - providenciar exame anatomopatológico do fígado explantado. Parágrafo único. Candidatos a transplante com indicação de priorização por urgência devem ser inscritos nesta condição específica, sendo a documentação necessária apresentada em, no máximo, trinta dias após o transplante, conforme detalhado a seguir: I - insuficiência hepática aguda grave: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico e o enquadramento nos critérios de O'Grady/King's College Hospital ou de Clichy/Hospital Beaujon; II - retransplante por não-funcionamento primário do enxerto: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem o diagnóstico; e III - trauma grave do fígado com evolução para falência hepática: relatório médico e cópia de laudos de exames laboratoriais que caracterizem a condição do candidato ao transplante. Subseção I Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de fígado Art. 148. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de fígado serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste Anexo. Art. 149. Para a autorização de equipes transplantadoras de fígado, será exigida a seguinte composição de profissionais: I - equipe médica mínima: a) dois médicos clínicos com residência ou título de especialista, sendo um deles gastroenterologista ou hepatologista com treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de hepatologia e transplante de fígado em hospital de ensino ou com experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano; b) dois cirurgiões, sendo um deles cirurgião do aparelho digestivo, ambos com residência ou título de especialista com treinamento formal, com duração mínima de um ano, em serviço especializado em transplante de fígado em hospital de ensino ou com experiência e atividade mínima de quarenta transplantes por ano; e c) dois médicos anestesistas com residência ou título de especialista com experiência de, no mínimo, três meses em transplantes de fígado. II - equipe multidisciplinar mínima: a) um nutricionista; b) um fisioterapeuta; c) um psicólogo; d) um assistente social; e e) um enfermeiro coordenador. § 1º A comprovação do treinamento formal em transplante de fígado deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes hepático que treinou o especialista e pelo diretor do hospital. § 2º O período de residência não deve ser considerado para comprovação do treinamento de que dispõe o § 1º. Art. 150. Para a autorização de centros transplantadores de fígado, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços: I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante; II - ecocardiografia bidimensional; III - eletrocardiografia convencional e dinâmica; IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia; V - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos; VI - hospital-dia; VII - referência de laboratório de histocompatibilidade; VIII - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado); IX - serviço de endoscopia; X - serviço de fisioterapia; XI - serviço de hemodinâmica; XII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado); XIII - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente (próprio ou terceirizado); XIV - serviço de neurologia com eletroencefalografia (próprio ou terceirizado); XV - serviço de nutrição; XVI - serviço de odontologia; XVII - serviço de radiologia convencional e vascular; XVIII - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e terapêuticos; XIX - serviço de tomografia computadorizada; XX - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler colorido); XXI - serviço especializado de enfermagem; XXII - serviço social; XXIII - serviços de avaliação da função cardíaca; XXIV - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e XXV - unidade de terapia intensiva. Seção XII Dos transplantes de intestino delgado e multivisceral Art. 151. Serão consideradas para alocação as ofertas de doadores falecidos de intestino delgado isolado e órgãos multiviscerais em bloco, com até sessenta anos de idade e Índice de Massa Corpórea - IMC de até 30 (trinta). Art. 152. Será aceito para inscrição na lista de espera por transplante de intestino delgado - TID, o candidato a transplante adulto, com idade maior a dezoito anos e menor ou igual a sessenta e cinco anos que apresente, no momento da inscrição, Falência Intestinal Irreversível - FII dependente de Nutrição Parenteral Permanente - NPP devidamente documentada, devida a ressecções intestinais extensas ou alterações funcionais intestinais, decorrentes de uma das seguintes causas: I - doenças vasculares oclusivas, decorrentes de tromboses ou embolias agudas; II - perda traumática do intestino; III - volvos do intestino delgado; IV - tumores dermoides restrito a cavidade abdominal, com comprometimento dos vasos mesentéricos; V - enterites actínicas; VI - fístulas intestinais múltiplas não passiveis de tratamento por meio de medidas clínico / cirúrgicas; VII - doença de Crohn com falência intestinal; VIII - distúrbios primários de motilidade gastrointestinal: pseudo-obstrução intestinal idiopática. IX - doenças primárias da mucosa intestinal: a) doença de inclusão das microvilosidades; e b) displasia intestinal. X - polipose intestinal difusa. § 1º Deverão ser documentadas, no momento da inscrição, uma das seguintes situações: I - falência intestinal irreversível: a) anatomia do intestino delgado remanescente (presença de ostomia terminal, cólon em continuidade, presença de válvula ileocecal); b) dependência de NPP e descrição do remanescente intestinal; c) trombose de 50% em acessos venosos superiores, comprovados por um exame radiológico contrastado. II - presença de complicações advindas da NPP que a inviabilize, tais como: a) doença colestática do fígado secundaria a NPP, reversível (fibrose graus I e II), comprovada por exames laboratoriais e biopsia hepática; b) dois ou mais episódios, por ano, de infecções bacterianas, ou um episódio por ano de infecção fúngica, relacionadas aos cateteres implantáveis, comprovados por exames microbiológicos; ou c) quadro de infecção grave sistêmica ou abdominal, comprovada por exames microbiológicos, em regime ambulatorial de NPP; III - trombose porto mesentérica grave (trombose completa da veia porta, esplênica e mesentérica superior, na ausência de colateral de grosso calibre (maior ou igual a um centímetro) e presença de complicações graves relacionadas a insuficiência hepática (Child C e MELD 3.0 maior que quinze) ou hipertensão portal (ascite refratária/hemorragias digestivas de repetição com refratária ao tratamento clínico/ endoscópio / radiológico) comprovado por método de imagem (angiotomografia), devendo ser submetido à análise da CTN. § 2º A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos deverá, além de atender os critérios acima estabelecidos, deve ser avaliada e autorizada pela CTN.