DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100139 139 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 244, DE 19 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Controladoria-Geral da União, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o o artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, no art. 7º do Decreto nº 4.321, de 5 de agosto de 2002, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e no Processo Administrativo nº 00190.102206/2025-40, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Controladoria-Geral da União, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO II DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 2º O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, contado da data de início do efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União: I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação ao Secretário-Executivo; II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório; III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e IV - garantir a transparência de todo o processo. Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Corporativa: I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da Controladoria-Geral da União e de suas competências específicas; II - orientar as chefias imediatas quanto a: a) gestão humanizada de equipes; b) acolhimento do servidor em estágio probatório; c) integração do servidor em estágio probatório à equipe; d) obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial; e) levantamento de necessidades de desenvolvimento; e f) realização das avaliações de desempenho para fins de estágio probatório. III - incentivar as chefias imediatas e oferecer condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas à liderança, à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho e de todas as formas de discriminação; IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial; V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas aos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à excelência da atuação da Controladoria-Geral da União; VII - manter atualizados os registros sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 26, inciso II, desta Portaria Normativa, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação; IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal sobre estágio probatório; e XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que auxiliem o desempenho de suas funções. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá registrar, na solução digital de que trata o art. 39 desta Portaria Normativa, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório. Art. 5º Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório: I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório; II - estabelecer, de forma clara e objetiva, o alinhamento das atividades, entregas e resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório; III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e fornecer retorno contínuo; IV - indicar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas e em outro instrumento de planejamento, quando houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar sua participação em ações de desenvolvimento; V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo; VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, com base nos fatores estabelecidos no art. 9º desta Portaria Normativa; VIII - pactuar, juntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho, os pares que realizarão a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver avaliação de pares; IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação; X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no Programa de Desenvolvimento Inicial; XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do Programa de Desenvolvimento Inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e XII - providenciar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o auxiliem no desempenho de suas funções, assegurando a acessibilidade. Art. 6º Compete ao servidor em estágio probatório: I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade; II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência; III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Controladoria-Geral da União e da unidade de atuação; IV - cadastrar e manter atualizado seu currículo no módulo Currículo e Oportunidades do aplicativo SouGov.br; V - desenvolver as competências necessárias à excelência no desempenho de suas funções na Controladoria-Geral da União; VI - participar do Programa de Desenvolvimento Inicial, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso; VIII - dar ciência dos resultados das avaliações; IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo; X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e; XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações como oportunidade de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 7º Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório: I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório; II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório; III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório; IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, com base nos fatores previamente estabelecidos no art. 9º desta Portaria Normativa. Art. 8º As competências definidas nos arts. 3º a 7º desta Portaria Normativa deverão ser exercidas de modo a assegurar acessibilidade, inclusão, diversidade e equidade. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório observará os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. Art. 10. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no art. 9º desta Portaria Normativa. § 1º A avaliação de que trata o caput será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado. § 2º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco. § 3º Na hipótese de não haver a pactuação de que trata o art. 5º, inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para a avaliação por pares será de responsabilidade da chefia imediata. § 4º A avaliação por pares será dispensada quando não houver o número mínimo de integrantes da equipe de trabalho do servidor avaliado que satisfaçam as condições do § 1º deste artigo. Art. 11. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções: I - quando houver avaliação por pares: a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e