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Diário Oficial da União · 21/01/2026 · pág. 141

DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100141 141 Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO Art. 28. A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por cinco servidores estáveis em exercício na Controladoria-Geral da União, a serem designados pelo Secretário-Executivo, sendo: I - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, que a presidirá; II- três membros ocupantes dos cargos de Auditor ou de Técnico Federal de Finanças e Controle; III- um membro indicado pela entidade de classe. § 1º Não poderão integrar a Comissão, servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele decorrentes. § 2º A designação dos membros deverá observar critérios de diversidade e inclusão. § 3º Cada titular terá um suplente, que atuará em suas ausências e impedimentos. § 4º O mandato dos membros da comissão será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. § 5º Em caso de vacância do titular, assumirá o respectivo suplente até o término do mandato. § 6º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência, um dos membros de que tratam os incisos II e III assumirá interinamente a presidência, até nova designação, resguardado o número mínimo de três integrantes. § 7º Cabe ao Secretário-Executivo zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão. Art. 29. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho ao Ministro de Estado, ou, na forma do art. 3º, inciso I, desta Portaria Normativa, ao Secretário-Executivo. Parágrafo único. A homologação do resultado final será publicada no Diário Oficial da União em até vinte dias, contados do término do estágio probatório. Art. 30. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor. CAPÍTULO VIII DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Art. 31. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado de sua avaliação. § 1º O pedido de reconsideração deverá conter as razões, justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e documentos comprobatórios. § 2º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão o pedido em até trinta dias e, na hipótese de acolhimento total ou parcial, atribuirão nova nota. § 3º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou de seu substituto, a avaliação caberá à autoridade imediatamente superior à chefia imediata. § 4º Na impossibilidade de avaliação pelo par, a chefia imediata realizará a avaliação. § 5º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor. Art. 32. Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da decisão. § 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará mediante parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento. § 2º O parecer conclusivo será encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor. § 3º Da decisão da Comissão não caberá recurso. Art. 33. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará: I - os registros de acompanhamento do desempenho do servidor; II - os resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório; e III - os pedidos de reconsideração, recursos e suas decisões. Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao servidor ou a integrantes da equipe, sempre que necessário. Art. 34. Na hipótese de deferimento, total ou parcial, do recurso, a Comissão atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada. CAPÍTULO IX DA EXONERAÇÃO E DA RECONDUÇÃO DO SERVIDOR Art. 35. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO X DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DAS HIPÓTESES DE NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 36. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: I - licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990); II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro (art. 81, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990); III - licença para o serviço militar (art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990); IV - licença para atividade política (art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990); V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990); VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 1990); VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990); VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990); IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990); X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo (art. 102,inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990); XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 1990); XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 1990); XIII - para doação de sangue (art. 97, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990); XIV - afastamento para casamento (art. 97, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990); XVI - para deslocamento para a nova sede (art. 102, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990); XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 1990); XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 1990); XIX - faltas injustificadas; XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, inciso X, da Lei nº 8.112, de 1990); XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, não convertida em multa (arts. 127, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 1990); XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990); XXIII - afastamento por motivo de prisão (art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990); e XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 37, inciso V, desta Portaria Normativa. Art. 37. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses: I - licença à gestante (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); II - licença à paternidade (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); III - licença à adotante (art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 1990); IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990); e V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Controladoria- Geral da União após a data de publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. O disposto no art. 36 desta Portaria Normativa aplica-se também aos servidores em estágio probatório na data de publicação do referido Decreto. Art. 39. Para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, será obrigatória a utilização exclusiva da solução digital de gestão do processo de avaliação de desempenho para estágio probatório, a ser implementada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal até dezembro de 2025. Art. 40. Fica revogada a Portaria Normativa CGU nº 59, de 14 de março de 2023, mantida sua aplicação aos servidores nomeados antes da publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. Art. 41. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO