DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300212 212 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 7, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.056521/2025-75, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão do investimento referente à obrigação contratual para implantação de passarela de pedestres no quilômetro 5,300, da Linha Tronco da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, no município de Cariacica/ES, previsto no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e características técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3., iii, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA DECISÃO SUFER Nº 8, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.056272/2025-18, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão dos investimentos referentes às obrigações contratuais previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado para a Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, conforme detalhado, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: Passagem inferior no km 470,184; viaduto rodoviário no km 482,180; e vedações de faixa de domínio no trecho do km 469,984 ao km 470,561, lados direito e esquerdo, no município de Antônio Dias/MG; Viaduto rodoviário no km 231,500 e vedações de faixa de domínio nos trechos do km 215,639 ao km 216,039, km 231,647 ao km 232,927 e km 231,300 ao km 231,700, lados direito e esquerdo, no município de Resplendor/MG. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e características técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3, ii e iv, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA DECISÃO SUFER Nº 9, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Transporte Ferroviário substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX, do artigo 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50505.078239/2025-49, decide: Art. 1º Declarar a Vibra Energia S.A., CNPJ 34.274.233/0001-02, habilitada a negociar junto à Concessionárias Rumo Malha Norte S.A. pelo período de 180 (cento e oitenta dias), contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de distribuição de combustível com origem em Paulínia/SP e destino Rondonópolis/MT, do trecho de origem em Paulínia/SP a Alto Taquari/MT, assim como o trecho de origem em Paulínia/SP e destino em Rio Verde/GO, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO BARBELLI FEITOSA DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 27, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 002, de 26 de janeiro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.180252/2024-26, delibera: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, referente ao exercício de 2025, com vistas ao fiel cumprimento da legislação vigente e ao provimento da Auditoria Interna do instrumento necessário à adequada execução de suas atividades. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 28, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 004, de 26 de janeiro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.028091/2025-41, delibera: Art. 1º Fica estabelecido, para o período de 4 (quatro) anos, contados da publicação de 27 de junho de 2024, os temas prioritários para a destinação dos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico - RDT e dos Recursos para Preservação da Memória Ferroviária - RPMF, previstos nos contratos de subconcessão e termos aditivos de prorrogação de ferrovias, doravante denominados apenas contratos. Parágrafo único. Os conjuntos de temas prioritários para a destinação dos RDT e dos RPMF estão listados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Deliberação. Art. 2º Poderão ser destinados, até o terceiro ano posterior ao ano em curso do contrato, os valores previstos de RDT e RPMF: § 1º referentes aos anos anteriores ao ano em curso, e que ainda não foram acrescidos ao valor de outorga por ocasião da revisão ordinária do contrato; e § 2º referentes ao ano em curso, não utilizados em projetos comunicados à ANTT ou não aprovados na prestação de contas, nos termos do art. 17 da Resolução nº 6.021, de 20 de julho de 2023. I - Para definição dos anos anteriores, do ano em curso e dos anos posteriores a que se refere o art. 2º desta Deliberação, serão considerados os períodos de 12 (doze) meses, contados do início da vigência do contrato. II - Para definição do ano em curso a que se refere o art. 2º desta Deliberação, será considerado o período da data de início da vigência desta Deliberação. Art. 3º Os valores a que se refere o art. 2º desta Deliberação deverão ser destinados nos termos e prazos estabelecidos, e considerar as rubricas previstas no contrato, atualizadas pelo Índice de Reajuste Tarifário - IRT e acrescidas da taxa efetiva anual utilizada para o cálculo do acréscimo à outorga. Art. 4º Os valores a que se refere o art. 2º desta Deliberação não destinados nos termos e prazos estabelecidos poderão ser apropriados para projetos determinados pela ANTT, pelo período de 2 (dois) anos. Art. 5º Os valores a que se refere o art. 4º desta Deliberação não destinados nos termos e prazos estabelecidos serão acrescidos ao valor de outorga, por ocasião da revisão ordinária do contrato. Art. 6º Fica revogada a Deliberação ANTT nº 169, de 27 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024, Seção 1. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME TEO SAMPAIO Diretor-Geral ANEXO I TEMAS PRIORITÁRIOS PARA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - RDT . .ITEM .TEMAS RDT . .1 .Qualidade no serviço de transporte ferroviário, com foco principal na atualidade. . .2 .Desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros, com foco na integração regional e nacional. . .3 .Formação e aperfeiçoamento profissional, com foco principal nos servidores em exercício na ANTT. . .4 .Pesquisas e desenvolvimento de soluções para aumento da segurança ferroviária, com foco principal em passagens de nível e locais críticos. . .5 .Automação e aprimoramento da fiscalização da ANTT. . .6 .Tecnologias para acompanhamento e definição da faixa de domínio. . .7 .Estruturação das informações relativas a bens ferroviários. . .8 .Operação e Infraestrutura ferroviária sustentáveis, com foco principal na descarbonização da matriz energética, nas soluções biodegradáveis e de materiais reciclados, assim como na resiliência da infraestrutura. . .9 .Aprimoramento da manutenção ferroviária, inclusive com a integração de diferentes tecnologias e a automação industrial. . .10 .Desenvolvimento de estudos e tecnologias para melhoria da operação ferroviária. . .11 .Interoperabilidade ferroviária. ANEXO II TEMAS PRIORITÁRIOS PARA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA FERROVIÁRIA - RPMF . .ITEM .TEMAS RPMF . .1 .Construção e fomento de museus, memoriais e centros culturais em cidades com histórico e tradição ferroviária. . .2 .Conservação, manutenção e restauração de imóveis públicos, relacionados à memória ferroviária, tombados ou valorados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. . .3 .Promoção do transporte ferroviário turístico e histórico-cultural. . .4 .Conteúdo artístico (filmes, documentários, livros, exposições, sites e/ou projetos audiovisuais) destinado ao registro da história ferroviária no Brasil. . .5 .Educação voltada aos aspectos de interesse artístico, histórico ou cultural do setor ferroviário, incluindo atividades nas estações ferroviárias ou proximidades. DELIBERAÇÃO ANTT Nº 29, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 006, de 26 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024493- 82.2025.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.998634/2025-71, e considerando o que consta no processo nº 50500.082215/2020-20, delibera: Art. 1º Fica revogada a Deliberação nº 372, de 8 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, Seção 1, que deferiu o pedido de autorização da empresa Expresso Adamantina Ltda., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para operar na condição sub judice, a linha Campo Grande/MS - Brasília/DF, via São José do Rio Preto/SP, e respectivas seções. Art. 2º Ficam restabelecidos os efeitos da Decisão Supas nº 248, de 12 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, Seção 1, que indeferiu o pedido da empresa, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta Deliberação, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em serviço equivalente de outra empresa autorizada, às custas da transportadora, conforme disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 30, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 006, de 26 de janeiro de 2026, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024493- 82.2025.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.998634/2025-71, e considerando o que consta no processo nº 50500.082215/2020-20, delibera: Art. 1º Fica revogada a Deliberação nº 373, de 8 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, Seção 1, que deferiu o pedido de autorização da empresa Expresso Adamantina Ltda., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para operar na condição sub judice, a linha Campo Grande/MS - Brasília/DF, via Uberaba/MG, e respectivas seções. Art. 2º Ficam restabelecidos os efeitos da Decisão SUPAS nº 248, de 12 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, Seção 1, pág. 312, que indeferiu o pedido da empresa, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 3º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta Deliberação, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em serviço equivalente de outra empresa autorizada, às custas da transportadora, conforme disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 31, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 012, de 26 de janeiro de 2026, e no que consta do processo nº 50505.034948/2025-12, delibera: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis abrangidos pelas coordenadas planas descritas no Anexo desta Deliberação, as quais definem as poligonais de utilidade pública referentes ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC, para a implantação de Viaduto Rodoviário e Pátio de Manobras, localizado no Ramal Brisamar - km 35+500 até km 39+000, nos municípios de Seropédica/RJ e Itaguaí/RJ, na malha concedida à MRS Logística S.A. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral