DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300216 216 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º São estratégias de implementação do Programa de Regionalização do Turismo: I - categorização: instrumento para identificação do desempenho da economia do turismo dos Municípios das regiões turísticas que compõem o Mapa do Turismo Brasileiro, de modo a orientar a elaboração e a implementação de políticas para cada categoria de Municípios; II - comunicação: produção e disponibilização de instrumentos e ferramentas de informação e de comunicação, necessários para promoverem o programa aos vários segmentos da sociedade, como instrumento político e para a consolidação dos destinos; III - diagnóstico: resultado da análise de dados e informações, baseada nos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo, capaz de identificar o estágio de desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos; IV - fomento: apoio financeiro para o desenvolvimento turístico das regiões turísticas e dos Municípios nelas contidos, preferencialmente realizado por meio de chamadas públicas de projetos, orientadas pelos eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo e por critérios técnicos específicos, que deverão considerar a categoria de cada Município; V - formação: processo de capacitação realizado, preferencialmente, em articulação com entidades do Sistema Nacional de Turismo e com instituições de ensino superior e técnico, considerando os eixos de atuação do Programa de Regionalização do Turismo; VI - mapeamento: processo de identificação das regiões turísticas e dos Municípios beneficiados pelo turismo, para orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo no desenvolvimento das políticas públicas; e VII - monitoramento: o monitoramento e a avaliação do Programa de Regionalização do Turismo serão fundamentados em seus Eixos de Atuação e alimentará os sistemas de informações gerenciais do Programa. Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o Desenvolvimento do Turismo realizar o levantamento e o monitoramento das transferências voluntárias de recursos por parte do Ministério do Turismo, aos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro, como uma das formas de avaliar a efetividade do Programa de Regionalização do Turismo. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, quando solicitado, deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Turismo relatórios com a descrição dos projetos apoiados, seus objetos e valores. Art. 8º Ficam definidas, nos termos do Anexo III desta Portaria, as atribuições dos interlocutores do Programa de Regionalização do Turismo nos níveis estadual, regional e municipal, bem como as atribuições e responsabilidades dos órgãos e instâncias do Sistema Nacional do Turismo. Seção I Das ações do Programa de Regionalização do Turismo Art. 9º O Ministério do Turismo poderá apoiar as seguintes ações: I - Ação Estratégica de Gestão e Governança: visa fortalecer o Programa por meio da realização de chamamentos públicos no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para celebração de parcerias com as Instâncias de Governança Regional do Turismo (IGRs), cujos objetos deverão promover a atuação dessas organizações como núcleos regionais de articulação, planejamento, coordenação e desenvolvimento das ações de regionalização, contribuindo para o alinhamento federativo, aprimoramento da gestão pública e o desenvolvimento sustentável dos territórios turísticos do Mapa do Turismo Brasileiro; e II - Ação Planos de Turismo: apoio para elaboração, implementação, monitoramento e revisão dos Planos de Turismo das esferas estadual, distrital, municipal, consórcios e sociedade civil, visando o fortalecimento da capacidade de planejamento turístico. Seção II Das Instância de Governança Regional (IGR) Art. 10. Para fins desta Portaria, considera-se Instância de Governança Regional (IGR) a organização da sociedade civil, constituída como entidade privada sem fins lucrativos nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, reconhecida como representante da região turística no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro. § 1º O colegiado da IGR deve ser composto por representantes dos setores público, privado e da sociedade civil e deve ter como finalidade a promoção da gestão compartilhada da região turística e a atuação na coordenação das ações de articulação, planejamento, promoção e desenvolvimento do turismo em âmbito regional. § 2º A IGR não poderá cobrar taxa de associação do município somente em razão da obrigatoriedade de sua vinculação a ela para fins de cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro. § 3º A prestação de serviços pela IGR, quando não se confundir com a representação junto ao Mapa do Turismo Brasileiro, poderá ensejar a cobrança de taxa de associação, cuja definição e valor serão estabelecidos pela própria IGR e seus associados. CAPÍTULO II DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO Art. 11. O Mapa do Turismo Brasileiro tem por objetivo orientar a atuação do Sistema Nacional do Turismo, nos termos do art. 13-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no desenvolvimento regionalizado e descentralizado das políticas públicas nos territórios nele identificados. Art. 12. O Mapa do Turismo Brasileiro será disponibilizado para consulta no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br. Seção I Critérios para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro Art. 13. São critérios obrigatórios para que um município integre uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro: I - comprovar a existência de órgão ou entidade municipal responsável pela pasta turismo, por meio da apresentação de normativo referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal; II - comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes; III - possuir, no mínimo, um prestador de serviços turísticos, de cadastro obrigatório no Ministério do Turismo, conforme disposto no caput do art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, em situação regular no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR); IV - comprovar a existência de conselho ou fórum municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação: a) do ato normativo que o instituiu; b) da ata de posse de sua atual diretoria (contendo o Presidente, o Vice- Presidente e os demais membros - composição do Conselho); c) de, no mínimo, duas atas de reunião realizadas nos últimos 12 (doze) meses, comprovando a discussão de pautas de interesse à política municipal de turismo; e d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo no município. V - apresentar termo de compromisso, do ano vigente, conforme Anexo II, a ser disponibilizado pelo Ministério do Turismo, assinado pelo prefeito, pelo dirigente responsável pela pasta de Turismo e pelo Presidente do Conselho ou Fórum Municipal de Turismo, aderindo formalmente ao Programa de Regionalização do Turismo. § 1º Em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, nos casos em que o conselho ou fórum municipal de Turismo tiver sido instituído no mesmo mês da realização do cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d". § 2º Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o conselho ou fórum municipal de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no site da prefeitura, constando a composição atual do conselho, as atas das reuniões realizadas e o plano de trabalho vigente. § 3º Para a renovação do cadastro no Mapa do Turismo Brasileiro, o município deverá comprovar sua participação ativa na Instância de Governança Regional de Turismo (IGR) correspondente, por meio de declaração emitida e assinada pelo dirigente máximo da IGR, que ateste o envolvimento do município em reuniões e demais atividades realizadas. § 4º É vedada qualquer cobrança financeira pela participação do município nas atividades da IGR ou pela emissão da declaração prevista no § 3º. Art. 14. São critérios obrigatórios para que uma região turística integre o Mapa do Turismo Brasileiro: I - comprovar a existência de uma instância de governança regional do turismo, responsável pela região, por meio da ata da reunião de sua instituição e, se couber, o estatuto social e ata de posse da atual diretoria; II - ser composta apenas por municípios: a) limítrofes ou próximos uns aos outros; ou b) que possuam características ou aspectos similares ou complementares que os identifiquem enquanto região turística, tais como identidade histórica, cultural, econômica e geográfica; III - apresentar plano de trabalho da Instância de Governança Regional do Turismo com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo na região; e IV - apresentar declaração constando o link do site oficial da IGR, que contenha as informações sobre todas as parcerias executadas e em execução que envolvam captação de recursos de qualquer esfera, quando houver. Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do órgão estadual ou distrital de turismo a análise técnica, a revisão documental e a homologação, no SISMAPA, dos cadastros apresentados pelas Regiões Turísticas vinculados a sua respectiva Unidade da Fe d e r a ç ã o . Art. 15. São critérios obrigatórios para que os estados participem do Programa de Regionalização do Turismo e possam coordenar Regiões Turísticas em seu território: I - comprovar a existência de um fórum ou conselho estadual de turismo ativo, mediante a apresentação: a) do ato normativo que o instituiu; b) do ato de posse da sua atual diretoria; c) de, no mínimo, uma ata de reunião realizada nos últimos doze meses, comprovando a discussão de pautas de interesse à política estadual de turismo; e d) do plano de trabalho do conselho ou fórum com as ações previstas para todo o período de gestão, comprovando que as ações são voltadas ao desenvolvimento do turismo no estado. II - apresentar plano de trabalho da interlocução estadual do Programa de Regionalização do Turismo, com ações previstas para os próximos doze meses. Parágrafo Único. Recomenda-se que as informações atualizadas sobre o conselho ou fórum estadual de turismo sejam disponibilizadas em seção específica no site do órgão estadual de turismo, constando a composição atual do conselho, as atas das reuniões realizadas e o plano de trabalho vigente. Art. 16. O cadastramento no Mapa do Turismo Brasileiro poderá ser realizado a qualquer tempo, com vistas à: I - inclusão de municípios brasileiros em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro; II - inclusão de regiões turísticas; e III - alteração de composição de regiões turísticas, já existentes no Mapa do Turismo Brasileiro. § 1º As eventuais atualizações em relação aos nomes e às composições das regiões turísticas existentes deverão ser realizadas pelo órgão estadual ou distrital de turismo em comum acordo com os municípios que a integram. § 2º O órgão estadual ou distrital de turismo é o responsável pela homologação das solicitações de inclusão de municípios em determinada região turística, bem como pela criação de novas regiões. § 3º Municípios pertencentes a diferentes unidades federativas poderão compor uma mesma região turística, desde que apresentem características territoriais, culturais, históricas, econômicas ou geográficas similares que justifiquem sua integração. Nesses casos, a homologação deverá ser realizada mediante ato conjunto dos órgãos oficiais de turismo dos estados envolvidos, acompanhado de justificativa técnica inserida no SISMAPA e submetida à aprovação do Ministério do Turismo. Seção II Orientações e compromissos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro Art. 17. Para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro, o órgão estadual ou distrital de turismo: I - poderá definir critérios complementares aos definidos nos arts. 13 e 16 desta portaria, por meio de ato normativo a ser publicado pelo dirigente máximo do órgão; II - deverá comprovar a realização de oficinas ou reuniões de mobilização, com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento; III - deverá evitar regiões turísticas compostas por um número excessivo de municípios ou por um único município; e IV - adotará, para a região turística, um nome que transmita e valorize sua identidade. Parágrafo único. Considera-se região turística, para fins do Mapa do Turismo Brasileiro e do Programa de Regionalização do Turismo, aquela formada por um conjunto de municípios limítrofes ou geograficamente próximos, que apresentem características ambientais, culturais, sociais e econômicas semelhantes ou complementares, articulando- se de forma integrada para o desenvolvimento da atividade turística. Art. 18. São compromissos a serem assumidos pelos municípios ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro: I - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo no município; II - participar ativamente das ações e atividades desenvolvidas pela Instância de Governança Regional do Turismo a qual faz parte; III - destinar e executar, anualmente, os recursos orçamentários para o turismo na sua Lei Orçamentária Anual; IV - manter ativo o colegiado de turismo do município; V - apoiar o desenvolvimento do turismo em âmbito regional, de forma articulada e cooperada; VI - elaborar um planejamento estratégico municipal do turismo ou, caso não o possua, um plano de trabalho da sua atual gestão; VII - participar, durante a vigência no Mapa do Turismo Brasileiro, das reuniões da Instância de Governança Regional do Turismo da respectiva região turística; e VIII - manter atualizadas as informações do município no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro (SISMAPA). Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro do município, o gestor deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do seu respectivo Estado. Art. 19. São compromissos a serem assumidos pelas regiões turísticas ao integrarem o Mapa do Turismo Brasileiro, por meio da sua respectiva IGR: I - sensibilizar e mobilizar os municípios que compõem a região turística para que participem ativamente da IGR; II - indicar ao Ministério do Turismo, por meio do sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, um representante (titular e suplente) responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo na região turística; III - formalizar, caso ainda não seja formalizada, e manter ativa a IGR; IV - elaborar o planejamento estratégico regional do turismo, correspondente à gestão vigente da IGR, observando as diretrizes estaduais e municipais e promovendo a articulação entre os entes integrantes da região turística; e V - manter atualizadas as informações disponibilizadas no cadastro do sistema do Mapa do Turismo Brasileiro.