DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300217 217 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Para qualquer atualização no cadastro da região turística, o gestor deverá encaminhar a devida solicitação ao Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do respectivo Estado. Seção III Procedimentos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro Art. 20. Para que um município solicite sua adesão em uma região turística do Mapa do Turismo Brasileiro, é necessário que o seu órgão municipal de turismo realize o respectivo cadastro no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro, disponível em www.sistema.mapa.turismo.gov.br, e anexe os documentos exigidos para o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 13 desta portaria e dos critérios definidos pelo órgão estadual ou distrital de Turismo, quando houver. Parágrafo único. Os responsáveis pelo cadastro a que se refere o caput, bem como o órgão que representam, responderão pela veracidade das informações prestadas e autenticidade da documentação apresentada. Art. 21. O cadastro a que se refere o art. 20 será submetido ao órgão de turismo do respectivo estado, para homologação. § 1º No caso do Distrito Federal, cabe ao seu órgão oficial de turismo o preenchimento e homologação do cadastro. § 2º Fica o órgão estadual ou distrital de turismo responsável por conferir o cumprimento dos critérios definidos nesta portaria e dos critérios complementares, antes do envio para aprovação do Ministério do Turismo. § 3º O órgão estadual de turismo, respeitados os prazos estabelecidos nesta portaria, poderá restituir o cadastro ao município solicitante para adequação ou revisão das informações prestadas antes da homologação ou cancelar esse cadastro, deixando registradas as solicitações de ajustes ou os motivos do cancelamento no campo "considerações UF" contido no sistema eletrônico do Mapa do Turismo Brasileiro. § 4º Após homologação do cadastro do município, o órgão estadual ou distrital de turismo deverá enviá-lo ao Ministério do Turismo, via SISMAPA, para revisão, aprovação e efetiva inclusão do município no Mapa do Turismo Brasileiro. § 5º O órgão estadual ou distrital de turismo será responsável por comunicar ao respectivo conselho ou fórum estadual ou distrital de turismo a composição do Mapa mediante a apresentação da ata ou memória da reunião, quando houver. § 6º A ata ou memória de reunião, quando houver, deverá ser anexada no sistema eletrônico SISMAPA. Art. 22. Os cadastros dos municípios e das regiões turísticas deverão ser renovados após um ano, contado da data da sua publicação no SISMAPA. Parágrafo único, Os cadastros não renovados no prazo estipulado no caput serão automaticamente excluídos no Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 23. O Ministério do Turismo disponibilizará aos municípios e às regiões turísticas, por meio do Mapa do Turismo Brasileiro, o certificado de cadastro, com a indicação do respectivo período de validade. Parágrafo único. Recomenda-se que os órgãos municipais de turismo e as Instâncias de Governança Regionais do Turismo mantenham o certificado válido visível ao público em suas páginas oficiais. Art. 24. O Ministério do Turismo poderá, a qualquer tempo, alterar os critérios e as orientações para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput aplicar-se-ão apenas aos novos cadastros e às renovações efetuadas após a entrada em vigor do ato normativo específico. Art. 25. Em caráter excepcional, o Ministério do Turismo, por meio de ato do Ministro de Estado do Turismo e a partir da análise do caso concreto, poderá homologar e aprovar cadastros de municípios e regiões turísticas, desde que: I - o Município e a região turística atendam aos critérios definidos nesta Portaria; II - justifique a motivação e o interesse público; e III - comunique o órgão estadual e distrital de turismo. Seção IV Prazos para a composição do Mapa do Turismo Brasileiro Art. 26. O Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro - SISMAPA ficará disponível para renovação e novos cadastros, respeitados os seguintes prazos: I - o órgão estadual de turismo ou do Distrito Federal terá até trinta dias corridos para analisar, revisar e homologar o cadastro do município e da região turística solicitante; e II - o Ministério do Turismo terá até quinze dias corridos para aprovar os cadastros de municípios e regiões turísticas homologadas pelos órgãos estadual ou distrital de turismo e disponibilizar no site do Mapa do Turismo Brasileiro. § 1º As solicitações de renovação de cadastros deverão ocorrer com antecedência mínima de noventa dias antes do seu vencimento. § 2º Os órgãos estaduais ou distrital de turismo e o Ministério do Turismo analisarão os cadastros dos municípios por ordem de apresentação. CAPÍTULO III DA CATEGORIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MAPA DO TURISMO BRASILEIRO Art. 27. Para os fins desta Portaria, considera-se categorização o instrumento destinado à identificação do desempenho do turismo dos municípios integrantes das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro. § 1º A categorização de que trata o caput tem os seguintes objetivos: I - subsidiar a tomada de decisões estratégicas da gestão pública e orientar a elaboração e implementação de políticas específicas para cada categoria de municípios, de modo a atender suas especificidades; e II - auxiliar na atualização do Mapa do Turismo Brasileiro e nas reflexões sobre o papel de cada município no processo de regionalização do turismo. § 2º A categorização deverá ser considerada pelo Ministério do Turismo na definição de regras e critérios para a formalização de parcerias voltadas ao apoio de programas, projetos e ações destinadas ao desenvolvimento do turismo. Art. 28. Os municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro serão categorizados pelo Ministério do Turismo, de acordo com o que dispõe o art. 13- A, § 3º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sendo: I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos; II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região; e III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar. Parágrafo Único. As categorias dos municípios do Mapa do Turismo Brasileiro de que trata este artigo serão divulgadas no sítio eletrônico www.mapa.turismo.gov.br. Art. 29. O processo de atualização da categorização dos municípios das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro deverá ocorrer a partir da análise, feita pelo Ministério do Turismo, da necessidade para tanto. Parágrafo Único. No momento da atualização, as variáveis e a metodologia utilizadas serão divulgadas pelo Ministério do Turismo em seu sítio eletrônico. Art. 30. Fica a cargo do Ministério do Turismo, com apoio dos órgãos oficiais de turismo dos estados e do Distrito Federal, a definição dos critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos municípios que irão compor as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 31. Compete ao Ministério do Turismo decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Portaria. Art. 32. Fica revogada a Portaria MTur nº 09, de 24 de abril de 2025. Art. 33. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO FELICIANO ANEXOS À PORTARIA MTUR Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 ANEXO I Estrutura dos níveis de atuação da gestão compartilhada do Programa de Regionalização do Turismo . .ÂMBITO .I N S T I T U I Ç ÃO .CO L EG I A D O . .Nacional .Ministério do Turismo .Conselho Nacional . .Estadual/Distrital .Órgão Oficial de Turismo da UF .Conselho / Fórum Estadual . .Regional .Instância de Governança Regional . .Municipal .Órgão Oficial de Turismo do Município .Conselho / Fórum Municipal ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO O Município de (nome do município), integrante da Região Turística (nome da região turística), por meio de seu Prefeito (nome completo), CPF nº (CPF do prefeito), de seu dirigente responsável pela Pasta de Turismo (nome completo), CPF nº (CPF do dirigente), e de seu Presidente do Conselho Municipal de Turismo (nome completo), CPF nº (CPF do presidente), adere formalmente do Programa de Regionalização do Turismo comprometendo-se a: 1) Fazer parte e participar ativamente da Instância de Governança Regional; 2) Indicar um Interlocutor Municipal titular e um suplente responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo; 3) Manter o Conselho Municipal de Turismo ativo; 4) Elaborar, caso não exista, ou atualizar o planejamento estratégico municipal do turismo, integrando-o ao da região turística; 5) Apoiar o desenvolvimento do turismo regional, em cooperação com os demais municípios da região turística; e 6) Manter as informações atualizadas junto a Instância de Governança Regional e ao Órgão Estadual de Turismo. Local, Data e Ano
Assinatura Prefeito Municipal
Assinatura Dirigente da Pasta Turismo
Assinatura Presidente do COMTUR ANEXO III ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERLOCUTORES DO PROGRAMA DE REGIONALIZAÇÃO DO TURISMO E DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO 1. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Municipal do Programa de Regionalização do Turismo: 1.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT; 1.2 Representar o município, junto as interlocuções regional e estadual do Programa de Regionalização do Turismo; 1.3 Inserir e atualizar o município no Mapa do Turismo Brasileiro, conforme legislação vigente; 1.4 Articular e mobilizar os atores locais (poder público, setor privado, sociedade civil organizada) para a implementação das ações de interesse do Programa; e 1.5 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda turísticas no município para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes regional, estadual e federal do PRT. 2. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Regional do Programa de Regionalização do Turismo: 2.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT; 2.2 Representar a região turística, junto as interlocuções municipais e estadual do Programa de Regionalização do Turismo; 2.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios ao Mapa do Turismo Brasileiro; 2.4 Inserir e atualizar a região turística no Mapa do Turismo Brasileiro, orientando ainda o processo de atualização dos municípios, conforme legislação vigente; 2.5 Articular e mobilizar os municípios integrantes da região turística, incentivando o trabalho integrado e colaborativo para a implementação das ações de interesse do Programa; 2.6 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda na região turística para o direcionamento estratégico de ações, alinhado à diretriz estadual do PRT; 2.7 Intermediar a interlocução entre municípios e Estado nos interesses do Programa, promovendo a integração de políticas públicas e estratégias; 2.8 Planejar, coordenar, monitorar e executar as ações do Programa, em âmbito regional; 2.9 Fomentar o planejamento estratégico da IGR e da Região de forma participativa; 2.10 Articular, negociar e promover o estabelecimento de parcerias, em âmbito regional; 2.11 Propor o desenvolvimento de ações regionais, em especial das atividades turísticas voltadas ao mercado, com base em seu público-alvo; e 2.12 Coordenar a região turística através da organização e funcionamento de uma estrutura qualificada e sustentável de governança. 3. Atribuições e responsabilidades do Interlocutor Estadual do Programa de Regionalização do Turismo: 3.1 Conhecer e disseminar informações oficiais do PRT; 3.2 Representar a interlocução estadual do Programa de Regionalização do Turismo junto ao Ministério do Turismo, contribuindo para o avanço e fortalecimento da iniciativa; 3.3 Estimular e apoiar a adesão de municípios e regiões turísticas ao Mapa do Turismo Brasileiro; 3.4 Inserir e atualizar o Estado no Mapa do Turismo Brasileiro conforme legislação vigente, coordenando ainda o processo de inserção e atualização dos municípios e regiões turísticas; 3.5 Apoiar a criação e consolidação de Instâncias de Governança Regional do Turismo; 3.6 Delimitar e reconhecer, junto ao Ministério do Turismo, as regiões turísticas do Estado; 3.7 Articular a integração entre as IGRs, promovendo a coesão das ações no território estadual; 3.8 Orientar, acompanhar, revisar e homologar o processo de cadastramento dos municípios no Sistema de Informações do Mapa do Turismo Brasileiro SISMAPA; 3.9 Participar das reuniões do Fórum ou Conselho Estadual de Turismo; 3.10 Realizar oficinas ou reuniões de mobilização com atores governamentais e não governamentais de cada uma de suas regiões turísticas, para orientar os municípios previamente ao processo de mapeamento; 3.11 Apoiar o levantamento e identificação da oferta e demanda nas regiões turísticas para o direcionamento estratégico de ações, alinhado às diretrizes do Ministério do Turismo; e 3.12 Monitorar e avaliar os resultados do Programa de Regionalização do Turismo no âmbito do Estado.