DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300218 218 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Atribuições e responsabilidades dos Fóruns e Conselhos Estaduais de Turismo no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo: 4.1 Propor, discutir e acompanhar a implementação das políticas estaduais de turismo; 4.2 Contribuir para o alinhamento entre o plano estadual de turismo e o Plano Nacional de Turismo; 4.3 Apoiar a elaboração e atualização do mapa turístico estadual; 4.4 Promover a integração entre órgãos públicos, trade turístico, comunidade e entidades de classe; 4.5 Estimular a formação de parcerias público-privadas para o desenvolvimento do setor; 4.6 Incentivar práticas de turismo sustentável e responsável; e 4.7 Apoiar estratégias de capacitação da mão de obra no setor. 5. Atribuições e responsabilidades dos Conselhos Municipais de Turismo no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo: 5.1 Colaborar na elaboração, atualização e acompanhamento do Plano Municipal de Turismo; 5.2 Integrar as ações municipais às diretrizes do Plano Estadual e Nacional de Turismo; 5.3 Apoiar a inserção do município no Mapa do Turismo Brasileiro; 5.4 Estimular a participação de diversos setores da sociedade no desenvolvimento do turismo; 5.5 Promover a articulação entre poder público, trade turístico, comunidade e terceiro setor; 5.6 Propor ações conjuntas com os conselhos de cultura, meio ambiente, esporte e outros; 5.7 Sugerir e acompanhar projetos de infraestrutura e serviços turísticos; 5.8 Incentivar a criação e fortalecimento de roteiros turísticos municipais; 5.9 Apoiar a qualificação profissional e empresarial ligada ao setor; 5.10 Promover práticas de turismo sustentável, inclusivo e responsável; 5.11 Defender e valorizar o patrimônio histórico, cultural e natural do município; 5.12 Estimular ações de acessibilidade no turismo local; 5.13 Acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao turismo (como verbas de convênios, fundos municipais de turismo e receitas próprias); 5.14 Avaliar os resultados dos programas e projetos turísticos; e 5.15 Garantir transparência e controle social das políticas públicas de turismo. 6. Atribuições e responsabilidades das Instâncias de Governança Regionais de Turismo (IGRs) no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo: 6.1 Elaborar, acompanhar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Turístico Regional; 6.2 Integrar os municípios da região em torno de um projeto comum de turismo; 6.3 Identificar oportunidades e prioridades de investimentos em infraestrutura e promoção; 6.4 Atuar como elo entre o governo federal, estadual e os municípios da região turística; 6.5 Mobilizar os atores locais (trade turístico, comunidades, entidades de classe); 6.6 Promover a participação social e a cooperação entre os municípios da região; 6.7 Planejar e executar ações de promoção conjunta da região como destino turístico; 6.8 Incentivar a criação de roteiros integrados e produtos regionais; 6.9 Apoiar estratégias de qualificação da oferta turística; 6.10 Incentivar boas práticas de turismo sustentável (ambiental, social e cultural); 6.11 Garantir que o desenvolvimento turístico respeite a identidade e patrimônio da região; 6.12 Acompanhar os indicadores de desempenho do turismo regional; 6.13 Realizar ações de capacitação e desenvolvimento de competências de gestores de turismo, bem como atuar como núcleos regionais de articulação, planejamento e coordenação das ações de regionalização, contribuindo para o alinhamento federativo, aprimoramento da gestão pública e desenvolvimento sustentável dos territórios turísticos do Mapa do Turismo Brasileiro; 6.14 Prestar contas das ações realizadas, garantindo transparência; e 6.15 Orientar e apoiar na atualização do município no Mapa do Turismo Brasileiro. Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PORTARIA COAF Nº 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no exercício de suas atribuições, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; nos incisos II e IV do art. 9º do Estatuto do Coaf, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019; no inciso IX do art. 20 do Regimento Interno do Coaf, divulgado pela Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, do Banco Central do Brasil - BCB; no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); na Instrução Normativa SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020; no caput e § 1º do art. 3º da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024; na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, que institui o Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI 2.0; na Instrução Normativa SGD/MGI nº 4, de 14 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o ciclo de implementação de 2026 do PPSI; na Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança; na Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas; e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal, considerando a necessidade de manter a designação do Encarregado alinhada à estrutura organizacional e à governança institucional vigentes, resolve: Art. 1º Designar o integrante do Quadro Técnico ACIELO RIBEIRO GOMES para exercer o encargo de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Art. 2º Designar o integrante do Quadro Técnico AGNALDO TOSHIHARU TOKUY para exercer o encargo de substituto eventual do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Art. 3º Fica revogada a Portaria COAF nº 28, de 6 de setembro de 2024, ou outro ato que disponha em sentido diverso. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO ANDRADE SAADI Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIMENTO Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Revoga o Provimento 3/2026, publicado por esta Corregedoria Nacional, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, consistente em registros de conexão, de acesso a aplicações e de geolocalização, para fins correcionais e disciplinares. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I, II e III, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X, da Resolução CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público); Considerando a competência da Corregedoria Nacional do Ministério Público para expedir atos normativos de caráter correcional, bem como para revê-los, alterá-los ou revogá-los, quando necessário ao aperfeiçoamento da atividade correicional e disciplinar no âmbito do Ministério Público; Considerando a superveniência de novo entendimento deste Corregedor Nacional a respeito da conveniência e oportunidade de regulamentação do tema, cuja discussão ainda precisa ser mais aprofundada, resolve: Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 3/2026, de 30 de janeiro de 2026, da Corregedoria Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, consistente em registros de conexão, de acesso a aplicações e de geolocalização, para fins correcionais e disciplinares. Art. 2º Este Provimento entra em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2026. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 16, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações, requisições e intimações expedidas no Inquérito Civil n° 003721.2024.10.000/7, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF, e, se pertinente, encaminhar à Organização Internacional do Trabalho, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 9 - 5ª PROURB, DE 31 DE JANEIRO DE 2026 A Promotora de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III da Constituição Federal, artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e artigos 11 e 22 da Resolução nº 90, de 14 de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, são atribuições das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística, entre outras: II - zelar pela observância do contido na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), na Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), na Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades), no Plano de Ordenamento Territorial (PDOT), nos Planos Diretores Locais (PDLs) e nas demais normas relacionadas à ordem urbanística; III - zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo, tais como praças, áreas verdes ou institucionais e demais espaços públicos, promovendo as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas cabíveis; XIV - zelar pela legalidade e obediência às exigências das licenças urbanísticas determinadas por lei; XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua atuação; CONSIDERANDO que o presente procedimento teve início com a manifestação sigilosa nº 106795, datada de 03/06/2018, dirigida à Ouvidoria deste MPDFT, em que se noticiou que a empresa jornalística denominada "METRÓPOLES" exerce suas atividades em área exclusivamente residencial, no SHIS QL 12, Conjunto 11, lote 2, na Região Administrativa do Lago Sul/DF; CONSIDERANDO que, em 25/10/2018, foi instaurado procedimento administrativo com a finalidade de acompanhar a adoção, pela Administração Pública, das medidas cabíveis visando à restauração da ordem urbanística no que se refere ao funcionamento da empresa jornalística denominada "METRÓPOLES", destituída de licença de funcionamento no endereço citado; CONSIDERANDO que, no curso do referido PA, a então Agefis (atual Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL) esteve no local denunciado e constatou que a empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04, obteve certificado de licenciamento para o endereço SHIS QL 12, Conjunto 11, Casa 02, Região Administrativa do Lago Sul/DF, mediante declaração de que se tratava de empresa sem estabelecimento e, ainda, que a referida empresa criou um estacionamento na área verde situada entre o seu lote (2) e o lote vizinho (lote nº 1), para uso de seus funcionários; CONSIDERANDO que, diante disso, esta Promotoria Especializada passou a cobrar do DF LEGAL a fiscalização da atividade econômica, bem como a desconstituição do estacionamento criado em área pública; CONSIDERANDO que, em 11/09/2019, a empresa FRANPREV PREVIDENCIA PRIVADA, CNPJ 53.635.207/0001-07, recebeu intimação demolitória para desfazer a obra do estacionamento, e que, um ano depois, o DF LEGAL retornou no endereço e emitiu novo auto de intimação demolitória em desfavor da empresa SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 26.424.275/0001-46, a qual, na sequência, foi multada por não haver cumprido a intimação demolitória (ID 8203602 - Ofício Nº 395/2022/DF- L EG A L / G A B ) ;