DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300219 219 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que, instada a se manifestar quanto à realização da operação de desconstituição do estacionamento erigido e à fiscalização no endereço devido à ausência de licenciamento para o exercício de atividades no local, a secretaria DF LEGAL apresentou os Relatórios de Vistoria Pré-Operacional de nº 273/2021 e de nº 020/2022, bem como informou sobre a autuação e interdição da empresa em razão do exercício de atividade econômica não licenciada no lote de uso residencial (Relatório de Ação Fiscal nº A254133- AEU - IDs 8203914 e 8203915); CONSIDERANDO que no dia 16/09/2022 o Ministério Público expediu ofício ao DF LEGAL denunciando a atuação deficiente do órgão e convidando o Secretário de Estado para uma reunião (ID 8284203); CONSIDERANDO que, em reunião realizada no dia 29/09/2022, compareceram ao MPDFT os subsecretários responsáveis pelas duas áreas de interesse dos autos, quais sejam, de fiscalização de atividades econômicas e de fiscalização de obras e edificações, tendo o primeiro afirmado que o jornal não funcionava mais no local e o segundo, por sua vez, informado que havia recurso administrativo pendente de julgamento quanto às autuações expedidas, mas que, tão logo este fosse julgado, promoveria a restituição da área pública (ID 8517836); CONSIDERANDO que, em 04/10/2023, o Ministério Público encaminhou à secretaria DF LEGAL uma cópia do registro da reunião realizada um ano antes e requisitou informações acerca das providências adotadas pelo órgão (ID 11581129), sendo que, com a resposta da referida pasta, em 11/03/2024, esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que no estacionamento criado na área verde havia sido instalada uma placa com a seguinte informação "ESTA ÁREA É PRESERVADA POR SAE N CO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.", seguida da logomarca do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Projetos Especiais (Relatório de Vistoria Pré-Operacional nº 1923/2023 - ID 13032247); CONSIDERANDO ainda que, por meio das informações prestadas pelo DF LEGAL, esta Promotoria de Justiça teve acesso aos autos do processo SEI nº 00146- 00001041/2022-82, no qual a empresa SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. requer, com base no DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, a "adoção" do logradouro público nos seguintes termos: CONSIDERANDO que, após análise do referido processo administrativo, a Assessoria Técnica da PROURB apresentou o Parecer Técnico 100/2024 - ATURB (ID 15181704), no qual foram consignadas as ilegalidades observadas, com destaque para o evidente desvirtuamento dos objetivos do programa e inexistência de interesse público que justifique o acolhimento do pedido formulado pela empresa; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, §1º do Decreto nº 36.690/2019, o Programa Adote uma Praça "tem por escopo a celebração de termos de cooperação entre o Distrito Federal e particulares interessados em realizar benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, promovendo melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas"; CONSIDERANDO que a aprovação, por parte do Poder Público, da criação de um estacionamento para servir colaboradores da empresa METRÓPOLES - irregularmente instalada em um lote classificado pela LUOS como de uso residencial exclusivo (RE 1) - contraria os próprios objetivos do Programa Adote uma Praça, estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 36.690/2019, nos seguintes termos: Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça: I - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local; III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança; IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente; V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal; VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida. CONSIDERANDO que, em 04/01/2023, o corpo técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH emitiu parecer pelo indeferimento do pleito formulado pelo particular, no qual restou consignado: (i) que a pretensão do particular decorre do "desenvolvimento de atividades não permitidas nos lotes adjacentes ao local pleiteado, gerando tráfego e demanda de estacionamento de elevado número de veículos privados para região"; (ii) que "o projeto apresentado pela requerente (99518731) extrapola a razoabilidade de vagas de um estacionamento de cunho residencial"; (iii) que "o Lago Sul se caracteriza como um local de baixa densidade populacional, permeado por jardins públicos para amenidades bucólicas"; (iv) que "a demanda por estacionamento em áreas habitacionais tem a vocação de ser reduzida, já que essas áreas se restringem a acesso dos moradores e de eventuais visitantes"; e, por fim, (v) que "nas proximidades já existem alguns bolsões de estacionamento" (Parecer Técnico n.º 110/2022 - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-I, ratificado pelo Despacho - SEDUH/SEGESP/COGEST/DICAD-I, de 07/02/2023); CONSIDERANDO que o Administrador Regional do Lago Sul foi cientificado do parecer técnico da SEDUH por meio do Ofício Nº 1606/2023 - SEDUH/GAB, de 25 de abril de 2023; CONSIDERANDO que, desde então, o Administrador Regional do Lago Sul se manteve inerte no processo administrativo, não proferindo nenhuma decisão quanto ao "pedido de adoção" do logradouro público, como era de se esperar em face do que dispõe o art. 8º do DECRETO Nº 39.690, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019; CONSIDERANDO que, além de não ter proferido nenhuma decisão, o Administrador Regional devolveu os autos à SEDUH no final do ano de 2023, para que esta Secretaria analisasse novo pleito da empresa, agora interessada na "ampliação do número de vagas e edificação composta por copa, banheiros e depósito, que servem de apoio às essoas que utilizam do estacionamento, como jornalistas e motoristas que, de outra forma, não teriam condições de permanecer no local, dando, assim, plena assistência às pessoas que frequentam as áreas limítrofes às residências oficiais" (Ofício Nº 796/2023 - RA LS/GAB, de 14 de dezembro de 2023); CONSIDERANDO que, por mais uma vez, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH proferiu despacho pela inviabilidade de acolhimento da pretensão da empresa particular (Despacho – SEDUH/GAB, de 14 de março de 2024); CONSIDERANDO que, ainda assim, o Administrador Regional do Lago Sul encaminhou à SEDUH o Ofício Nº 276/2024 - RA-LS/GAB, de 26 de março de 2024, para análise de um terceiro requerimento assinado pelo interessado, o qual foi de pronto respondido por aquela Secretaria com a informação de que "a requalificação do espaço público da mencionada área no contexto dos Planos de Intervenção Urbana - PIU, que estão sendo elaborados por esta pasta e constituem, dentre outros fins, instrumentos de melhorias e dinamização de espaços urbanos resultando em intervenções relacionadas ao sistema viário e aos espaços livres de uso público, à proposição de regras para orientar a ocupação de área pública" (Ofício Nº 1208/2024 -SEDUH/GAB, de 01 de abril de 2024); CONSIDERANDO que o "pedido de adoção" do logradouro público tem sido utilizado pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL como fato impeditivo para dar prosseguimento às ações de fiscalização visando à restituição da área verde; CONSIDERANDO que a conduta do Administrador Regional do Lago Sul tem contribuído sobremaneira para a perpetuação do uso irregular e da privatização da área pública pela empresa de jornalismo METRÓPOLES, que CONFESSADAMENTE - por intermédio de requerimento assinado pela empresa SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. - "necessita da área para servir de apoio às pessoas que [se] utilizam do estacionamento, como jornalistas e motoristas que, de outra forma, não teriam condições de permanecer no local; o exercício irregular de atividade econômica em lote de uso residencial pela empresa em questão" CONSIDERANDO que a SEDUH concluiu os Planos de Intervenção Urbana na Região Administrativa do Lago Sul e que não houve alterações no espaço público contíguo ao lote ocupado pela empresa METRÓPOLES; CONSIDERANDO, por fim, que as requisições feitas pelo Ministério Público no curso do PA nº 08192.152466/2022-13 não foram suficientes para restabelecer a ordem urbanística violada em razão do desvirtuamento do uso do imóvel ocupado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04 resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de corrigir as irregularidades urbanísticas e administrativas constatadas no curso do Procedimento Administrativo nº 08192.152466/2022-13, relacionadas ao exercício irregular de atividade econômica em lote de uso residencial exclusivo e à ocupação e privatização indevida de área pública contígua pela empresa METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA., CNPJ 23.035.415/0001-04, instalada no SHIS QL 12, Conjunto 11, Casa 02, Região Administrativa do Lago Sul/DF, mediante a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, com vistas ao efetivo restabelecimento da ordem urbanística violada, determinando, por ora, a adoção das seguintes providências: 1) o Setor de Apoio deverá providenciar a publicação da presente portaria, em observância ao estabelecido no art. 2º, inciso VII da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT; 2) após, os autos devem retornar conclusos para elaboração e recomendações ao Secretário de Estado da DF LEGAL e ao Administrador Regional do Lago Sul. LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CO R R EG E D O R I A - G E R A L PORTARIA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2026, resolve: I - Determinar a promoção de Correição Ordinária no 2º Ofício da Procuradoria- Geral de Justiça Militar, no dia 24 de fevereiro de 2026; II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANNI RATTACASO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 419, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Prorroga o prazo fixado na Resolução CFBM nº 399, de 31 de julho de 2025, e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.439/1983, e CONSIDERANDO a edição da Resolução CFBM nº 399/2025, que instituiu o recadastramento eletrônico gratuito para a emissão da Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) pelo período inicial de 90 (noventa) dias; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a todos os profissionais biomédicos o acesso à Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) de forma gratuita; CONSIDERANDO que a extensão do prazo visa assegurar a máxima eficiência e segurança no processo de recadastramento eletrônico após a conclusão das etapas técnicas; resolve: CAPÍTULO I - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2026, o prazo estabelecido nos artigos 1º e 4º da Resolução CFBM nº 399, de 31 de julho de 2025, para a realização do recadastramento eletrônico gratuito e a respectiva emissão da Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID). Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições, requisitos técnicos e modelos constantes na Resolução CFBM nº 399/2025. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a limitação temporal de 90 (noventa) dias anteriormente prevista. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 5/2026 - TEC/GETEC/SUPEX/DE/CFMV/SISTEMA PA SUAP 0110041.00000119/2025-90. Interessada: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA VETERINARIA- ABEV. Decisão por UNANIMIDADE, em conhecer do pedido e DEFERIR A HABILITAÇÃO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva, CRMV-MT, 1364 ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 8ª REGIÃO PORTARIA Nº 13, DE JANEIRO DE 2026 Altera dispositivos da Portaria n. 133/2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 6.530/78, o Decreto 81.871/78 e o Artigo 8º do Regimento Interno 1.126/09, resolve: CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da redação normativa e de ajustes nos critérios estabelecidos na Portaria nº 133, de 2025, resolve: Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 6º da Portaria n. 133, de 2025. Art. 2º O § 3º do art. 10 da Portaria n. 133, de 2025, passa a vigorar acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: "Art. 10. (...) § 3º (...) d) Comprovação da assinatura do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção desenvolvido pelo Instituto Ethos (https://www.ethos.org.br/conteudo/adesao- pacto-empresarial-pela-integridade/). A comprovação dar-se-á mediante a apresentação da confirmação de inscrição para posterior assinatura." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura. SOLON AMARAL DE SOUZA