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Diário Oficial da União · 03/02/2026 · pág. 220

DOU 03/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020300220 220 Nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 97, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Regulamenta, no âmbito do CREFITO-2, os honorários advocatícios de sucumbência, bem como os honorários advocatícios extrajudiciais, nas causas e procedimentos em que for parte o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL da 2ª REGIÃO (CREFITO-2), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 546ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2026, na sede do órgão, situada na Rua Félix da Cunha nº 41, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6053, que declarou a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5910, que reconheceu a validade da percepção de honorários por procuradores em razão da atuação em meios alternativos para a quitação de débitos. CONSIDERANDO que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.906/94; CONSIDERANDO que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabeleceu expressamente que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar" (§14, artigo 85) e que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei" (§19, artigo 85); CONSIDERNADO a Resolução COFFITO nº 635/2025, que prevê a cobrança de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), incluídos na Certidão de Dívida Ativa emitida pelo Conselho Regional; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais detêm autonomia administrativa para gerir seus empregados; CONSIDERANDO a natureza autárquica de que se revestem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do §1º do artigo 1º da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais proceder à notificação dos profissionais inadimplentes, à emissão da Certidão de Dívida Ativa e à adoção das medidas administrativas cabíveis e, uma vez esgotados os meios de cobrança amigável, promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO que os valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como de honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais), nos processos e procedimentos em que figurem como partes, não integram o rol de receitas atribuídas pelos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 6.316/75 ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, por conseguinte, não integram seus respectivos orçamentos; CONSIDERANDO que "Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho" (artigo 20 da Lei Federal nº 6.316/75); CONSIDERANDO a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF na ADI 6053 que declarou a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos; CONSIDERANDO que o não pagamento dos honorários pode gerar passivos perante o Regional; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que a Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que são os honorários sucumbenciais; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o recebimento, a destinação e a forma de distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais), no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. CAPÍTULO II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E A D M I N I S T R AT I V O S Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais, de qualquer natureza, em que o CREFITO-2 figure como parte, constituem direito dos advogados do Conselho e serão a eles integralmente destinados. § 1º Os honorários advocatícios de sucumbência não integram o salário, não se incorporam à remuneração para qualquer efeito e não servirão de base de cálculo para adicionais, gratificações ou outras vantagens pecuniárias, não estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGT S . Art. 3º É permitida a cobrança de honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais), decorrentes da atuação dos advogados do CREFITO-2 em procedimentos administrativos, de cobrança, negociação, parcelamento, protesto, acordos ou outros meios alternativos de recuperação de crédito. § 1º Os honorários advocatícios administrativos (extrajudiciais) poderão ser exigidos no âmbito da cobrança administrativa e incluídos na Certidão de Dívida Ativa, na forma e nos limites estabelecidos nesta Resolução. § 2º O recolhimento dos valores mencionados neste artigo será realizado por meio de conta corrente específica, aberta pelo CREFITO-2 para essa finalidade. CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO E DO RATEIO DOS HONORÁRIOS Art. 4º Os valores oriundos dos honorários advocatícios judiciais e administrativos serão rateados em cotas-partes iguais entre os ocupantes dos cargos privativos de advogado do CREFITO-2, sem distinção de cargo, carreira ou lotação. Parágrafo único. A soma dos subsídios e dos honorários advocatícios percebidos mensalmente pelos advogados do CREFITO-2 não poderá exceder o teto remuneratório constitucional correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 6053. Art. 5º O produto total dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal, devendo ser creditado pelo CREFITO-2 até o quinto dia útil do mês subsequente, incluídos os valores já depositados na conta específica. CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS Art. 6º. Não afastam o direito ao recebimento dos honorários advocatícios judiciais e administrativos as ausências decorrentes de: I - gozo de férias; II - licença remunerada; III - licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção; IV - licença para tratamento de saúde. Art. 7º. Interrompem o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência e administrativos as seguintes hipóteses: I - licença para tratamento de interesses particulares; II - licença para atividade política; III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista; IV - cessão, a qualquer título, para entidade ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, autárquica, fundacional ou paraestatal. CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ADVOGADOS DO CREFITO-2 Art. 8º Respeitadas as atribuições próprias dos cargos de Assessor Jurídico e/ou Procurador Jurídico do CREFITO-2, compete a seus ocupantes: I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral; II - elaborar pareceres no âmbito dos processos administrativos em geral; III - interpretar decisões judiciais, especificando a força executória do julgado; IV - participar de audiências e sessões de julgamento, proferindo sustentação oral, quando necessário; V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do CREFITO-2; VI - analisar parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos do CREFITO-2; VII - propor, celebrar e analisar acordos e transações judiciais e extrajudiciais; VIII - manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade de atos normativos; IX - realizar estudos jurídicos e uniformizar entendimentos; X - participar de reuniões de trabalho; XI - requisitar informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial do CREFITO-2; XII - atender cidadãos e advogados; XIII - definir parâmetros para elaboração de cálculos; XIV - acompanhar pautas de julgamento; XV - conferir acompanhamento prioritário a processos relevantes; XVI - exercer outras atividades inerentes às atribuições institucionais. § 1º No exercício de suas atribuições, os advogados do CREFITO-2 deverão zelar pela segurança jurídica, pelo interesse público e pela uniformidade institucional da atuação. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo colegiado do CREFITO-2, em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias. Art. 10. Fica revogada integralmente a Resolução CREFITO-2 nº 071/2022. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENISE FLÁVIO DE CARVALHO BOTELHO LIMA Diretora-Secretária WILEN HEIL E SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA SEI-Nº 386, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o encerramento das atividades da Delegacia do CREMERJ no Município de Teresópolis e estabelece providências correlatas. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, regido pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6.821 de 14 de abril de 2009, e a Resolução CREMERJ nº 297/2019; resolve: Art. 1º Declarar encerradas as atividades da Delegacia do CREMERJ no Município de Teresópolis, CNPJ 31.027.527/0013-77, situada na Rua Prefeito Sebastião Teixeira, nº 354, sala 308, Várzea, Teresópolis/RJ. Art. 2º Determinar que todas as atividades administrativas, operacionais e de atendimento ao público anteriormente executadas pela unidade extinta sejam absorvidas pelas demais estruturas do CREMERJ, conforme reorganização administrativa aprovada no âmbito da Diretoria Provisória. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CASTELLIANO NADAIS Em exercício R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Cremerj nº 363, de 12 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 6, de 9 de janeiro de 2026, Seção 1, Página 94 - aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, informamos que o texto do referido documento encerra-se à página 97, onde se lê: "Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS CONSELHEIRO RELATOR" Deve-se, portanto, desconsiderar o restante do texto exibido após o destacado acima, publicado em duplicidade e contendo trecho do próprio Regimento Interno. O Regimento Interno encontra-se publicado na íntegra, também, no site oficial do Cremerj, no endereço: https://transparencia.cremerj.org.br/regimento-interno/. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP06 Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Altera a redação da Resolução CRP-06 nº 05/2024, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região - CRP-06. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO - 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiras e Conselheiros dos Conselhos de Fiscalização Profissional possui caráter de relevância pública, social e de natureza honorífica, em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais brasileiros; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos e instâncias desta Autarquia; CONSIDERANDO que o auxílio de representação destina-se à indenização dos custos incorridos para a execução de atividades de interesse do CRP-06 indelegáveis a terceiros, nos termos do item 9.1.3.1 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, integrado pelo Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário; CONSIDERANDO que a/o Conselheira/o e/ou Colaboradora/or que venha a desempenhar funções em formato remoto incorre em custos para realização da atividade (a exemplo de energia elétrica, mobiliário, acesso à internet, equipamentos eletrônicos etc.), os quais não devem ser transferidos à/ao Conselheira/o e/ou Colaboradora/or;