DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400068 68 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 18.687, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.017657/2025-15, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Ricardo Sell Wagner Regional da Serra Catarinense / Correia Pinto, (SC) (SNCP) - (CIAD: SC0181). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto: I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado; II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação; e III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.692, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.2, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e Ofício nº 361/OACO/36294, de 18 de novembro de 2025, do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA III, e considerando o que consta do processo nº 00058.057852/2025-70, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Internacional Santa Maria / Aracaju (SE) (SBAR) - (CIAD: SE0001). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto: I - não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado; II - não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação; e III - não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.322/SIA, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2017, Seção 1, página 66. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.702, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.015117/2026-81, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0666 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.714, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024291/2026-14, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0424 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 166, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério da Previdência Social - MPS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta no Processo 10128.061717/2025-10, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Ministério da Previdência Social - MPS, que tem como instrumentos de suporte o planejamento estratégico institucional, a gestão de riscos, o programa de integridade e os controles internos da gestão. Art. 2º A Política de Governança estabelece princípios, diretrizes e mecanismos voltados ao fortalecimento da governança pública no Ministério da Previdência Social, visando: I - elevar a capacidade institucional de tomada de decisão; II - aprimorar a integridade, o controle interno e a gestão de riscos; III - promover maior transparência e responsabilização; IV - integrar instrumentos de planejamento, gestão e avaliação; e V - fortalecer o desempenho institucional e a geração de valor público. Art. 3º Cabe aos dirigentes, servidores e colaboradores observar: I - os princípios e diretrizes da governança definidos no Decreto nº 9.203, de 2017; II - as orientações e deliberações do Comitê Interministerial de Governança - CIG; III - a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016; e IV - demais normativos internos aplicáveis à temática. Art. 4º Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Previdência Social - CEG/MPS, instância máxima de governança do Ministério. § 1º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Previdência Social na execução da política de governança da administração pública federal, em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 2º Para efeitos desta portaria, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico de Governança: I - auxiliar a alta administração na implementação dos mecanismos e práticas de governança; II - promover iniciativas de aprimoramento do processo decisório e de melhoria do desempenho institucional; III - acompanhar a implementação das medidas e diretrizes de governança estabelecidas pelo CIG; IV - promover a integração entre governança, gestão de riscos, integridade, controle interno, planejamento e desempenho; V - emitir manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência; VI - orientar e monitorar ações transversais de governança no âmbito do Ministério; VII - aprovar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico institucional; e VIII - promover a adoção de práticas que fortaleçam a responsabilidade institucional, a prestação de contas, a transparência e a efetividade das informações. Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelos seguintes membros titulares: I - o Ministro de Estado da Previdência Social; II - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social; III - o Secretário do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS; e IV - o Secretário de Regime Próprio e Complementar - SRPC; § 1º Cada membro do comitê terá como suplente seu substituto eventual, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Presidência do CEG/MPS será exercida pelo Ministro de Estado da Previdência Social. § 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno do MPS. § 4º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência será convidada para prestar assessoramento jurídico quando da realização das reuniões do Comitê. § 5º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado. Art. 7º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social: I - Exercer a liderança máxima da governança no Ministério; II - Estabelecer e validar a direção estratégica da Previdência Social, definindo prioridades, metas e resultados esperados; III - Deliberar sobre recomendações, propostas e resoluções do Comitê; IV - Garantir o alinhamento das iniciativas de governança às políticas públicas previdenciárias e às prioridades do Governo Federal; e V - Fortalecer a legitimidade institucional, estimulando integridade, transparência e tomada de decisão baseada em evidências. Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social: I - Articular as unidades finalísticas e transversais para assegurar coerência entre planejamento, execução e monitoramento das políticas previdenciárias; II - Consolidar informações, diagnósticos e relatórios estratégicos necessários às decisões do Comitê; III - Propor fluxos, modelos e práticas de governança aplicáveis ao Ministério; e IV - Promover a integração das ações entre SRGPS e SRPC e demais áreas. Art. 9º Compete ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS): I - Fornecer ao Comitê análises e evidências sobre a execução, os riscos e o desempenho das políticas do Regime Geral de Previdência Social; II - Identificar gargalos operacionais, normativos e estratégicos do RGPS que exijam deliberação colegiada; III - Coordenar, no âmbito do RGPS, iniciativas de melhoria regulatória, gestão de riscos, simplificação e inovação; IV - Implementar as recomendações do Comitê relativas ao aprimoramento do atendimento, benefícios, fiscalização e demais funções da SRGPS; e V - Articular com INSS e DATAPREV informações estratégicas necessárias à governança previdenciária. Art. 10. Compete ao Secretário de Regime Próprio e Complementar (SRPC): I - Contribuir com diagnósticos técnicos e regulatórios sobre os Regimes Próprios de Previdência Social e Previdência Complementar; II - Propor ao Comitê diretrizes para fortalecer a integridade, transparência e supervisão desses regimes, alinhadas ao Decreto 9.203/2017; III - Harmonizar normas, processos e sistemas voltados à melhoria da governança dos RPPS e da previdência complementar; IV - Implementar ações determinadas pelo Comitê, especialmente em temas transversais que envolvem risco atuarial, sustentabilidade e conformidade; e V - Articular com estados, municípios e entes federativos iniciativas de governança multinível.