DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400070 70 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - coordenar para fins de acompanhamento, a execução do Programa de Intercâmbio Técnico entre Regimes Previdenciários e dirimir casos omissos, nos termos da Resolução Conaprev nº 05/2025 e seus anexos. Parágrafo único. As propostas de alteração dos manuais do Pró-Gestão RPPS, após avaliadas pela Comissão, serão encaminhadas ao Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, que as submeterá ao Secretário de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social para edição de portaria e suas divulgações. Seção II Da Composição Art. 3º A Comissão do Pró-Gestão RPPS é composta por representantes de órgãos de regulação, fiscalização e controle, unidades gestoras de RPPS e entidades associativas dos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo oito membros titulares e sete membros suplentes, assim dispostos: I - indicados pelo Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar: três membros titulares e dois suplentes; II - indicados pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - Atricon: um titular e um suplente; e III - indicados pelo Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - Conaprev: a) um titular e um suplente representantes de RPPS de Estado ou do Distrito Fe d e r a l ; b) dois titulares e dois suplentes representantes de RPPS de Municípios; e c) um titular e um suplente representantes de entidades associativas de RPPS. § 1º Os membros da Comissão serão designados na forma do Anexo IV. § 2º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, admitida a recondução, ressalvadas as hipóteses de perda antecipada do vínculo com as entidades referidas no caput ou solicitação de desligamento, quando serão substituídos pelos suplentes ou por novos membros designados. § 3º Os membros referidos no inciso III serão indicados pelos órgãos que representam e deverão possuir, obrigatoriamente, vínculo com RPPS. § 4º Os RPPS dos membros indicados no inciso III deverão ter, necessariamente, certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS válida no momento de sua indicação e enquanto permanecerem na Comissão, em um dos quatro níveis de aderência previstos no art. 236, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 5º A designação de qualquer membro, na ocorrência de vacância, obedecerá ao mesmo rito e procedimento de escolha ordinário. § 6º Os membros da Comissão poderão se fazer representar por seus suplentes. Seção III Do Coordenador e dos Membros Art. 4º A Comissão do Pró-Gestão RPPS terá como coordenador um dos representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, cujo mandato será de dois anos, coincidente com o mandato dos demais membros. Art. 5º Compete ao Coordenador: I - convocar e coordenar as reuniões; II - organizar, orientar e acompanhar os trabalhos realizados pela Comissão; III - definir a pauta das reuniões e divulgá-la aos membros, até três dias antes de sua realização; IV - divulgar os resultados do Pró-Gestão RPPS e as ações realizadas pela Comissão, ou designar membro para tal finalidade; V - constituir grupos de trabalho para tarefas específicas; VI - representar a Comissão, sempre que necessário; VII - manter atualizada a relação das entidades credenciadas no Programa, na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Previdência Social - Previdência no Serviço Público - Pró-Gestão RPPS; VIII - manter relação atualizada com as informações dos RPPS que enviaram o Termo de Adesão ao Pró-Gestão RPPS e daqueles que foram certificados; IX - convidar para participar das reuniões representantes das instituições credenciadas, bem como especialistas em certificação institucional, cujos conhecimentos possam colaborar com os propósitos da Comissão; X - responder às consultas sobre as ações e procedimentos para obtenção da certificação institucional, submetendo à Comissão aquelas que apresentarem maior complexidade; XI - dar ciência à Comissão das atividades desenvolvidas; XII - zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais normas a ele relacionadas, bem como resolver questões de ordem; XIII - decidir, prestar informações e autorizar o acesso a documentos às partes interessadas; e XIV - convocar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos do Programa. § 1º Cabe ao Coordenador exercer o voto de qualidade, quando houver empate em suas deliberações. § 2º O Coordenador poderá delegar para um dos membros a coordenação das reuniões em caso de ausência, preferencialmente, o Secretário Executivo. Art. 6º A Comissão terá um Secretário Executivo, a ser eleito na primeira reunião de cada mandato. Art. 7º Compete ao Secretário Executivo da Comissão: I - redigir e publicar, no portal do Ministério da Previdência Social, as atas das reuniões, que indicarão de forma resumida os temas abordados, principais participações e deliberações; II - redigir os despachos de instrução, os atos decisórios e as comunicações da Comissão; e III - auxiliar o Coordenador da Comissão em outras tarefas administrativas, que sejam por ele delegadas. Art. 8º O Coordenador e o Secretário Executivo desempenharão suas atribuições continuadamente, submetendo à deliberação nas reuniões da Comissão os temas e atos cuja decisão ou prática necessitem ser tomados de forma colegiada. Art. 9º Compete aos membros: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão; II - propor a realização de reuniões extraordinárias; III - relatar as matérias que lhes forem distribuídas, dentro do prazo estabelecido; IV - submeter assuntos e pedidos para a pauta; V - realizar diligências para avaliação dos procedimentos, resultados e do atingimento dos objetivos propostos do Programa; VI - fazer cumprir este Regimento e os manuais do Pró-Gestão RPPS; VII - atuar com isenção, equidade, boa-fé e ética, assegurando a transparência e garantindo o interesse público do Programa; VIII - manifestar-se em nome da Comissão somente quando previamente autorizado; e IX - colaborar na orientação dos RPPS quanto ao Pró-Gestão RPPS, quando designados pelo Coordenador. Parágrafo único. O direito de voto é privativo dos membros titulares, sendo assegurado aos suplentes o direito de voto apenas quando estiverem no exercício da titularidade. Subseção I Do Impedimento e da Suspeição Art. 10. Há impedimento do membro da Comissão quando existente situação objetiva, caracterizada pela presunção absoluta de parcialidade em determinado processo: I - quando for representante de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive; II - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive; III - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de entidade interessada no credenciamento ou credenciada, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação; ou IV - em que figure como requerente entidade com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços de consultoria ou assessoria, desde a submissão do requerimento em análise até a data da deliberação. Parágrafo único. O membro que se enquadrar em qualquer dos incisos do caput deste artigo deve declarar-se impedido por escrito no processo a ele distribuído para análise tão logo tenha conhecimento da circunstância, ou no prazo máximo de dez dias contados da data do recebimento da documentação, ou, oralmente, no momento das reuniões. Art. 11. Há suspeição do membro da Comissão se for amigo íntimo ou inimigo da parte interessada ou de pessoa diretamente interessada no credenciamento, dos seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, ou de seus advogados. Parágrafo único. Poderá o membro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, expressa ou oralmente, sem necessidade de declarar suas razões. Art. 12. Poderão suscitar o impedimento ou suspeição os demais membros da Comissão ou os interessados diretamente na matéria em deliberação, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo máximo de trinta dias, contado do conhecimento do fato, a partir da publicidade das pautas da reunião, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída. § 1º Após o recebimento da petição de suspeição ou impedimento, o Coordenador da Comissão terá o prazo máximo de cinco dias úteis para comunicar por escrito o membro suscitado, que poderá se manifestar no prazo de cinco dias úteis, contado de sua ciência. § 2º Caso o impedimento ou suspeição não seja reconhecido pelo membro suscitado, a questão será submetida à deliberação dos membros da Comissão, que decidirá sobre o o pedido de impedimento ou suspeição. § 3º A declaração de impedimento ou suspeição, pelo próprio membro da Comissão, tem como consequência precípua o afastamento do membro suscitado no processo específico, cabendo ao suplente participar das discussões e deliberações, desde que não se encontre na mesma situação do titular. § 4º É nula a decisão proferida, caso a suspeição ou impedimento seja declarada após o credenciamento ou outra matéria relacionada ao processo, em que o voto de membro declarado impedido ou suspeito tenha sido decisivo para o resultado do credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação. Subseção II Do Sigilo e do Conflito de Interesses Art. 13. Caracteriza-se conflito de interesses quando identificado o confronto entre o interesse público e privado, capaz de comprometer a lisura do trabalho executado pela Comissão ou que possa influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pelo membro, por meio de: I - divulgação ou uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão da função de membro; II - exercício de atividade que implique a prestação de serviços ou relação negocial com entidade que tenha interesse no credenciamento, ou que seja credenciada; ou III - manifestação, por qualquer meio de comunicação, de opinião sobre pedido de credenciamento ou outro pleito de entidade interessada, ou juízo depreciativo sobre as decisões da Comissão, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão e que não seja de amplo conhecimento. § 2º Os membros da Comissão deverão assinar um termo de confidencialidade sobre as informações que tiverem acesso em virtude de suas atribuições, conforme Anexo II. § 3º O membro da Comissão, previamente ao recebimento de documentos de credenciamento ou outros de igual relevância, em caso de dúvidas, poderá apresentar consulta ao Coordenador da Comissão, por meio de petição instruída, para evitar a ocorrência de conduta imprópria, acerca de situação concreta ou que lhe diga respeito e que possa suscitar conflito de interesses. § 4º De igual modo à conduta prevista no § 3º deve agir o membro da Comissão, em caso de superveniência de situação que configure potencial conflito de interesses. § 5º O Coordenador deverá pronunciar-se sobre o pedido previsto nos §§ 3º e 4º, dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento do fato. § 6º Configurada a existência de potencial conflito de interesses, o fato será comunicado por escrito ao membro da Comissão, para que se abstenha de atuar nos casos em que o conflito possa se caracterizar. § 7º A incidência de conflito de interesses, especialmente quando a situação gerar vantagem econômica ou financeira, ensejará o afastamento do membro da Comissão, sendo substituído pelo seu suplente ou com novo processo de escolha para substituição do membro afastado, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e legais que forem pertinentes, considerando a lesividade da sua atuação. § 8º É nula a decisão proferida, especialmente na hipótese do inciso II do caput, caso o voto de membro afastado por conflito de interesses tenha sido decisivo para o resultado de credenciamento ou outra deliberação de igual importância, oportunidade em que nova deliberação deverá ocorrer, indicando o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes, desde a sua publicação. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões e Deliberações Art. 14. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas com intervalo máximo de seis meses, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Coordenador, sempre que houver necessidade de tratar de demandas relacionadas à certificação institucional, e poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio virtual. § 1º As reuniões da Comissão serão iniciadas após verificada a presença da maioria absoluta dos membros. § 2º Os custos de participação dos membros nas reuniões ou atividades da Comissão serão suportados pela entidade ou RPPS que representem. Art. 15. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.