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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 71

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400071 71 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Procedimentos de Análises dos Requerimentos de Credenciamento Art. 16. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado à Comissão pela entidade interessada em atuar como certificadora, acompanhado da documentação que comprove os requisitos constantes no Manual do Pró-Gestão RPPS. § 1º O requerimento deve ser no formato definido no Manual do Pró-Gestão RPPS, acompanhado da documentação que comprove os requisitos exigidos. § 2º O requerimento será recebido no Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do endereço presente no Manual. § 3º O requerimento protocolado dará origem a processo eletrônico, de caráter restrito, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Previdência Social, onde se dará toda a sua tramitação. Art. 17. O requerimento de credenciamento recebido será analisado preliminarmente pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, com a finalidade de verificar se a documentação está completa e adequada. § 1º Constatada a necessidade de complementação ou substituição de algum documento, o Coordenador da Comissão comunicará imediatamente a entidade interessada. § 2º O requerimento de credenciamento será arquivado se a entidade interessada, devidamente notificada para cumprimento de alguma exigência, deixar de cumpri-la no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado. Art. 18. O Secretário Executivo da Comissão redigirá despacho de instrução com o resultado da análise preliminar e o disponibilizará aos demais membros, acompanhado do requerimento e da documentação encaminhados pela entidade certificadora. Art. 19. Proferido o despacho de instrução, a Comissão terá o prazo máximo de noventa dias para decidir sobre o credenciamento. Parágrafo único. A Comissão decidirá quanto à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica da entidade interessada ao credenciamento dentro das especificações do manual e a compatibilidade com os objetivos e diretrizes do respectivo Programa. Art. 20. Caso indeferido o requerimento de credenciamento, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar pedido de reconsideração à Comissão, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão. § 1º Sendo o pedido de reconsideração negado, poderá a entidade interessada, no prazo de trinta dias, apresentar recurso dirigido ao Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social, que terá o prazo de sessenta dias para análise e decisão final. § 2º A instrução do recurso de que trata o § 1º e a comunicação da decisão do Diretor dos Regimes Próprios de Previdência Social serão de responsabilidade da Comissão. § 3º A entidade que tiver seu requerimento indeferido em definitivo poderá apresentar novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias do encerramento do processo anterior, que dará início a outro processo. § 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão recebidos no endereço de correio eletrônico do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social ou da Comissão do Pró-Gestão RPPS. Art. 21. A decisão da Comissão pelo deferimento do requerimento será submetida ao Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja editada e publicada portaria autorizando a divulgação da decisão do credenciamento. § 1º A portaria de credenciamento como entidade certificadora terá validade pelo prazo de cinco anos, ao fim do qual deverá ocorrer nova avaliação de credenciamento para fins de prorrogação. § 2º A relação das entidades credenciadas permanecerá disponível na rede mundial de computadores - Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar. Seção III Do Acompanhamento e Avaliação das Entidades Certificadoras Art. 22. A partir da publicação do credenciamento, na forma do Anexo III, a entidade credenciada estará apta a realizar as auditorias de conformidade para concessão da certificação institucional aos RPPS, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nos manuais do Pró-Gestão-RPPS. Parágrafo único. As entidades certificadoras credenciadas deverão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev, em até quarenta e oito horas, após a conclusão da auditoria de certificação, as informações pertinentes e os respectivos documentos dos RPPS. Art. 23. Constatado que a entidade certificadora deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou que passou a apresentar atuação incompatível com os objetivos e diretrizes do Programa, a Comissão instaurará processo apuratório para avaliar a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, quando caracterizada a inobservância da regulamentação ou dos manuais do Programa que não justifique imposição de penalidade mais grave; II - suspensão, aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência; ou III - revogação do credenciamento, nas hipóteses previstas no § 4º. § 1º Na apuração das sanções administrativas serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Para a aplicação de penalidades, levar-se-á em conta: I - a gravidade da infração; II - os antecedentes da credenciada; e III - a conduta da credenciada após a infração. § 3º A aplicação de penalidade não eximirá o infrator da responsabilidade civil e penal eventualmente cabível pelas infrações cometidas. § 4º O credenciamento poderá ser revogado: I - em caso de encerramento das atividades da credenciada, independentemente dos motivos; II - se a credenciada passar a exercer atividade diversa; III - se a credenciada executar serviços sem a observância das leis brasileiras; IV - se, no curso do processo apuratório, ficar demonstrada a perda da aptidão técnica da credenciada para continuar executando as atividades para as quais tenha sido habilitada; V - em caso de fraude documental; ou VI - em caso de atuação que caracterize ato lesivo aos interesses da Administração Pública e aos interesses do Programa. § 5º A entidade terá o prazo de trinta dias para apresentar suas alegações de defesa, contados da data do recebimento da notificação, que poderá ser promovida por correio eletrônico, devendo promover o envio de documentos que julgue imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. § 6º A Comissão analisará em até sessenta dias as alegações apresentadas pela entidade, prazo contado a partir do recebimento da manifestação, que deverá ser encaminhada através de correio eletrônico institucional, podendo promover diligências para melhor convencimento. § 7º O prazo máximo de suspensão do credenciamento será de vinte e quatro meses, a critério da Comissão, contados da comunicação à entidade certificadora, sendo que, após este prazo, caso a entidade certificadora não manifeste interesse em permanecer credenciada ou não comprove o saneamento dos requisitos ou o saneamento de desempenho incompatível, o credenciamento será revogado. § 8º A Comissão, decidindo pela revogação, encaminhará o processo ao Secretário de Regime Próprio e Complementar, para que seja atualizada a relação de entidades habilitadas como certificadoras no Pró-Gestão, na forma do Anexo III. § 9º O RPPS que comprovar que possui contrato com a entidade certificadora suspensa ou com o credenciamento revogado, na forma dos incisos II e III do caput, poderá solicitar à Comissão prazo de prorrogação de até noventa dias da certificação atual, possibilitando a contratação de outra entidade certificadora. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. As comunicações da Comissão serão efetivadas, como regra, por correio eletrônico, sendo os atos e decisões nos processos de credenciamento das entidades certificadoras igualmente formalizados por meio de ofício. Art. 25. Os casos omissos não disciplinados por este Regimento Interno serão dirimidos pelo Coordenador da Comissão, ouvidos os demais membros. Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO II TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Eu,____, inscrito no CPF nº ___, RG nº__, expedido por ___, em //__, residente e domiciliado ____________, declaro ter ciência inequívoca do acesso às informações que me foram conferidas em virtude da condição de membro da Comissão de Certificação Institucional e Modernização dos RPPS - Pró-Gestão RPPS e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e legislação aplicável. No tocante às atribuições a mim conferidas, comprometo-me a: a) contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, conforme descrito na legislação em vigor; b) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de compartilhá-los ou divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual compartilhamento ou divulgação; c) estar ciente de poder vir a ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou divulgação indevida das informações solicitadas e isentando a Administração Pública de qualquer responsabilidade a este respeito; d) não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, de dados, informações confidenciais, sigilosas, restritas, sensíveis, dentre outras com algum tipo de restrição de acesso ou classificadas, ou materiais obtidos, sem a prévia autorização do órgão ou entidade gestora da informação e análise da necessidade de proteção, sujeito às penalidades previstas nos termos da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela nº Lei 12.527/2011; e) estar ciente das restrições previstas no art. 31, § 2º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do § 2º, art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (uso indevido da informação), no art. 20 (divulgação autorizada ou necessária) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e nos artigos 138 a 145 (crimes contra a honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); f) não utilizar e não revelar, fora do âmbito da Comissão, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento em função do acesso, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior, desde que legal; g) não tomar qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros os direitos de propriedade intelectual, relativos às informações sigilosas a que tenha acesso, sujeito às penalidades previstas no art. 5º, caput, inciso I da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990; e h) manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressos, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas. O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra seus transgressores. (Local e data) Nome/órgão que representa/assinatura


ANEXO III RELAÇÃO DE ENTIDADES HABILITADAS COMO CERTIFICADORAS NO PRÓ- GESTÃO RPPS . .ENTIDADE CERTIFICADORA .CNPJ .HABILITAÇÃO, POR CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DE: . .ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda .12.265.571/0001-52 .16 de novembro de 2023 . .Instituto de Certificação Qualidade - ATZERT Ltda (ICQ Brasil) .01.659.386/0001-00 .2 de maio de 2023 . .Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda .04.773.229/0001-8 .18 de dezembro de 2023


ANEXO IV REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRÓ-GESTÃO RPPS Art. 1º A Comissão de Credenciamento e Avaliação do pró-Gestão RPPS, nos termos do disposto no art. 237, caput, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, terá a seguinte composição: I - do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social: a) GUSTAVO LOPES SINAY NEVES, na condição de Coordenador, MÁRCIA LÚCIA PAES CALDAS e CHARLES SOUZA DE LIMA, como membros titulares; e b) RODRIGO ELIEDSON DE MACEDO BARRETO e LUCIANO CARLOS SILVEIRA, como suplentes; II - do Conselho Nacional de Dirigentes de Regimes Próprios da Previdência - Conaprev: a) DANIELA CRISTINA DA EIRA BENAYON, do RPPS do Município de Manaus - AM, como membro titular; e ROSANA MARIA DE SOUZA ROSA, do RPPS do Município de Jaraguá do Sul - SC, como suplente; b) DANIEL KRAVETZ, do RPPS do Estado do Paraná, como membro titular; e SILVIA ANDRÉA LINS FARIAS do RPPS do Estado de Pernambuco, como suplente; c) DANIEL RIBEIRO SILVA, do RPPS do Município de Salvador - BA, como membro titular; e CLAUDIA GEORGE MUSSELI CEZAR, do RPPS do Município de Jundaí- SP, como suplente; e d) MARIA SILVANA BARBOSA FRIGO da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios - APEPREV, como membro titular; e LÉA SANTANA PRAXEDES, da Associação Paraibana de Regimes Próprios de Previdência - ASPREVPB, como suplente; III - da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n : a) MARCOS FERREIRA DA SILVA, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como membro titular; e b) JAILSON GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, como suplente.