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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 72

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400072 72 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO "VIGILÂNCIA E CONTROLE DE AEDES SPP. EM ÁREAS DE FRONTEIRA" A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975; Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Vigilância e controle de aedes spp. em áreas de fronteira". 2. A finalidade do Projeto é aumentar a capacidade de vigilância e controle de Aedes spp. nas localidades de fronteira entre Brasil e Uruguai. 3. Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados. ARTIGO 2º 1. A República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde (MS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Oriental do Uruguai designa: a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde Pública como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO 3º 1. À República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Oriental do Uruguai cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora uruguaia; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes. ARTIGO 4º 1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO 5º As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO 6º Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975, vigente em cada Parte. ARTIGO 7º Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO 8º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO 9º O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º. ARTIGO 10º Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pela República Federativa do Brasil MARIA LAURA DA ROCHA Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores Pela República Oriental do Uruguai NICOLÁS ALBERTONI Ministro das Relações Exteriores Interino AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO "FRONTEIRA PROTEGIDA: INICIATIVA DE PREVENÇÃO E CUIDADO DO HIV/AIDS E DA T U B E R C U LO S E " A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975; Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Fronteira protegida: iniciativa de prevenção e cuidado do HIV/Aids e da Tuberculose". 2. A finalidade do Projeto é aumentar as capacidades nacionais de prevenir, detectar e tratar casos de HIV e tuberculose na região de fronteira entre Brasil e Uruguai. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados. ARTIGO 2º 1. A República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde (MS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Oriental do Uruguai designa: a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde Pública (MS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO 3º 1. À República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Oriental do Uruguai cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora uruguaia; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes. ARTIGO 4º 1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO 5º As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO 6º Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975, vigente em cada Parte. ARTIGO 7º Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO 8º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO 9º O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º. ARTIGO 10º Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pela República Federativa do Brasil MARIA LAURA DA ROCHA Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores Pela República Oriental do Uruguai NICOLÁS ALBERTONI Ministro das Relações Exteriores Interino