DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400073 73 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AJUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI" PARA O PROJETO "VIGILÂNCIA E CONTROLE DE LEISHMANIOSES VISCERAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA" A República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975; Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de saúde, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO 1º 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Vigilância e controle de leishmanioses visceral em áreas de fronteira". 2. A finalidade do Projeto é melhorar a saúde da população, aumentando a capacidade de vigilância e controle de leishmanioses visceral nas localidades de fronteira. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os resultados a serem alcançados. ARTIGO 2º 1. A República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde (MS) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Oriental do Uruguai designa: a) a Agência Uruguaia de Cooperação Internacional (AUCI), como a instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Ministério da Saúde Pública (MSP) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO 3º 1. À República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, por meio do fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo uruguaio sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Oriental do Uruguai cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar ações necessárias para que as atividades desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora uruguaia; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as Partes. ARTIGO 4º 1. As instituições executoras indicadas no Artigo 2º anterior acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO 5º As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO 6º Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai", assinado em Rivera, em 12 de junho de 1975, vigente em cada Parte. ARTIGO 7º Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática. ARTIGO 8º O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por 2 (dois) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO 9º O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 8º. ARTIGO 10º Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após o recebimento da notificação. Assinado em Montevidéu, em 17 de julho de 2024 em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pela República Federativa do Brasil MARIA LAURA DA ROCHA Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores Pela República Oriental do Uruguai NICOLÁS ALBERTONI Ministro das Relações Exteriores Interino Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 10.194, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Habilita o Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras no Estado de Pernambuco. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição; resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, nos serviços especificados, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 5.470.560,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta mil quinhentos e sessenta reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), ao Estado de Pernambuco da seguinte forma: I - R$ 97.760,00 (noventa e sete mil setecentos e sessenta reais), valor fixo destinado ao custeio da equipe, e II - R$ 4.972.800,00 (quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil e oitocentos reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos). Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será aproximadamente de R$ 5.014.680,00 (cinco milhões, quatorze mil, seiscentos e oitenta reais), com parcelas mensais no valor de R$ 455.880,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais). Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Estadual de Saúde de Pernambuco, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC ) . Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e operacionais nos sistemas de informações do SUS, para a competência seguinte à da sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .Nº PROPOSTA SAIPS .CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO .VALOR ESTIMADO (R$) .NUP . PE 261160 R EC I F E Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco 0001120 ES T A D U A L 217119 35.07-Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo I: 1 - Anomalias Congênitas ou de Manifestação Tardia35.10-Serviço de Referência 5.470.560,00 25000.180477/2025-57 . em Doenças Raras - Eixo II - 3 - Doenças Raras Autoimunes35.11- Serviço de Referência em Doenças Raras - Eixo II -2 -Doenças Raras Inflamatórias35.12-Serviço de . . . . . . . . .Referência em Doenças Raras - Eixo II- 1- Doenças Raras Infecciosas35.15-Aconselhamento genético . .