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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 86

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400086 86 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 55, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.004736/2026-91, decide: Art. 1º Habilitar a empresa INTERFLET TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº 00.624.636/0001-04, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, com trânsito autorizado pela Argentina e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 59, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.003631/2026-15, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA LUCAS SANTA COELHO LTDA, CNPJ Nº 55.286.228/0001-81, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina, II - Brasil e Paraguai, e III - Brasil e Uruguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 60, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.003915/2026-10, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa COOPERATIVA MULTIACTIVA DE TRABAJO Y SERVICIOS DE TRANSPORTE DEL PARAGUAY LIMITADA, RUC Nº 800283058, até 12 de abril de 2033, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e Argentina, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº: 00190.101875/2021-71 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o PARECER n. 00003/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00034/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00038/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU , da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.101875/2021-71, conhecer o Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica GALVÃO ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 01.340.937/0001-79, e, no mérito, INDEFERI- LO, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão jurídica, preliminar ou de mérito, que justifique a reforma da Decisão nº 340, publicada no DOU nº 205, do dia 27 de outubro de 2023, Seção 2, p. 92. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 29, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 48051.001601/2022-84 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como a Nota Técnica nº 3415/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o Parecer nº 00001/2026/ CO N J U R - CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00049/2026/CONJUR- CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DIRETORIA-GERAL PORTARIA DG Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça. O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 15.321/2025, bem como o que consta do Processo SEI nº 00981/2026, resolve: Art. 1º Tornar público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça, para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo desta Portaria. § 1º Os créditos adicionais, bem como outras alterações orçamentárias, que vierem a ser abertos, terão seus valores incorporados ao Anexo, proporcionalmente ao número de meses que faltar para o encerramento do exercício financeiro corrente. § 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à limitação ou restabelecimento promovido conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei nº 15.321/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO CÉSAR DE OLIVEIRA LOPES ANEXO . .17000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2026 . .R$ 1,00 . M ES ES .Pessoal e Encargos Sociais .Outros Custeios e Capital . . .Mensal .Acumulado .Mensal .Acumulado . .JA N E I R O .20.000.000 .20.000.000 .19.266.000 .19.266.000 . .FEVEREIRO .12.000.000 .32.000.000 .19.266.000 .38.532.000 . .M A R ÇO .12.000.000 .44.000.000 .19.266.000 .57.798.000 . .ABRIL .12.000.000 .56.000.000 .19.266.000 .77.064.000 . .MAIO .12.000.000 .68.000.000 .19.266.000 .96.330.000 . .JUNHO .12.000.000 .80.000.000 .19.266.000 .115.596.000 . .JULHO .12.000.000 .92.000.000 .19.266.000 .134.862.000 . .AG O S T O .12.000.000 .104.000.000 .19.266.000 .154.128.000 . .SETEMBRO .12.000.000 .116.000.000 .19.266.000 .173.394.000 . .OUTUBRO .12.000.000 .128.000.000 .19.266.000 .192.660.000 . .N OV E M B R O .12.000.000 .140.000.000 .19.266.000 .211.926.000 . .D EZ E M B R O .2.864.215 .142.864.215 .19.274.374 .231.200.374 . .Notas: 1 - Incluídos os valores já liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional; 2 - Excluídas as despesas custeadas com recursos próprios arrecadados na fonte 050, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional. os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à pessoa jurídica ROCHA BAHIA MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 06.140.170/0001-58, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 12.846/2013, as penalidades de: a) multa no valor de R$ 4.036.490,62 (quatro milhões, trinta e seis mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, devendo a referida empresa promovê- la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA STJ/GP Nº 66, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 72 da Lei n. 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e considerando o art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as descentralizações de crédito da Secretaria de Orçamento e Finanças, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e o que consta no Processo n. 002933/2026, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, com base na dotação orçamentária autorizada ao Superior Tribunal de Justiça pela Lei n. 15.346, de 14 de janeiro de 2026, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal relativo ao exercício financeiro de 2026. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN DECISÃO SUPAS Nº 213, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.004953/2026-81, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ nº 91.873.372/0001-88, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0098009, linha TRAMANDAÍ/RS-FOZ DO IGUAÇU/PR, com a implantação de seções constantes do processo nº 50505.004953/2026-81, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR