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Diário Oficial da União · 04/02/2026 · pág. 88

DOU 04/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020400088 88 Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO CFQ Nº 344, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe obre os parâmetros e os procedimentos para confecção, expedição e recolhimento da Carteira de Identidade do Profissional da Química. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; tendo em vista o disposto no art. 330 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 1º da Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; resolve: Art. 1º Dispor sobre os parâmetros e os procedimentos para confecção, expedição e recolhimento de Carteira de Identidade do Profissional da Química, em formato físico e digital, com validade em todo o território nacional CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - confecção - o ato de solicitação, de coleta de dados e de produção da Carteira de Identidade Profissional, conforme parâmetros definidos nesta Resolução; II - expedição - o ato de emissão, publicação, validação e entrega da Carteira de Identidade Profissional; III - recolhimento - o ato de retenção e eliminação da Carteira de Identidade Profissional; IV - código de barras bidimensional (QRCode) - o código de leitura disposto na Carteira de Identidade Profissional para validação do documento por meio de exibição digital da imagem da Carteira de Identidade Profissional e do livrete ou direcionamento ao Sistema de Consulta Pública; V - Sistema de Consulta Pública - o ambiente digital disponibilizado para a consulta do Profissional da Química por meio do número de registro, CPF ou pelo nome e região, com a exibição apenas dos dados públicos e dos dados opcionais, se autorizado pelo profissional; VI - informação biométrica - a foto e a assinatura do Profissional da Química; VII - informação biográfica - o dado escrito que se refere e caracteriza o Profissional da Química. Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional Definitiva será expedida, em formato físico e digital. Parágrafo Único. A Carteira de Identidade Profissional Provisória será emitida pelo Conselho Regional competente, observados os respectivos procedimentos administrativos, e terá numeração própria e sequencial, distinta daquela atribuída à Carteira de Identidade Profissional Definitiva, não sendo emitida no formato digital. Art. 4º A Carteira de Identidade Profissional no formato digital terá a mesma validade legal que o formato físico, para todos os fins de direito, desde que apresentada por meio de aplicativo oficial do Sistema CFQ/CRQs. CAPÍTULO II DA CONFECÇÃO Art. 5º A Carteira de Identidade do Profissional da Química, documento pessoal e intransferível, comprobatório de registro profissional em Conselho Regional de Química - CRQ e de identidade, possui as seguintes características, em formato físico e digital: I - no anverso: a) nome do profissional; b) nome social, se houver; c) títulos de habilitações; d) fotografia em dimensões proporcionais ao tamanho de 3 cm x 4 cm para largura e altura, respectivamente; e) número de registro profissional; f) assinatura do portador; g) brasão da república; h) os nomes de: 1. "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"; 2. "CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA"; 3. "CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA"; 4. "Carteira de Identidade Profissional"; i) número da região do Conselho Regional de Química com a respectiva indicação da(s) unidade(s) da federação jurisdicionada; j) logotipo do Sistema CFQ/CRQs. II - no verso: a) indicação do Conselho Regional de Química e da(s) unidade(s) da federação jurisdicionada; b) número de registro profissional; c) filiação; d) cadastro de pessoa física (CPF); e) naturalidade; f) data de nascimento; g) nacionalidade; h) data de emissão da carteira; i) local de emissão da carteira; j) tipo sanguíneo e fator RH; k) assinatura, nome e cargo do Presidente do CRQ; l) QRCode; m) os nomes de: 1. "Válido em todo o Território Nacional"; 2. "Art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975"; 3. "ENSINO - PESQUISA - TECNOLOGIA - ENGENHARIA". Art. 6º Os dados de acesso público disponibilizados no Sistema de Consulta Pública são: I - nome; II - número do registro; III - data de início de registro; IV - data de fim de registro; V - CRQ; VI - situação de registro; VII - atribuições profissionais. Art. 7º O número da Carteira de Identidade do Profissional da Química será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à identificação do Conselho Regional de Química emitente, seguida de 01 (uma) posição indicativa da categoria de registro do profissional, ficando as 05 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número sequencial de registro dos profissionais em cada categoria. § 1º O Conselho Regional de Química emitente será identificado pela série de números naturais de 01 (um) a 99 (noventa e nove), correspondente à respectiva Região. § 2º Cada Conselho Regional de Química manterá 07 (sete) categorias de registro profissional, identificadas pelos algarismos de 1 (um) a 7 (sete), assim definidas: I - Categoria 1: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior, incluindo os Licenciados, cuja natureza do currículo não seja na área tecnológica; II - Categoria 2: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior, cuja natureza do currículo seja da tecnologia na área da Química; III - Categoria 3: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior, cuja natureza do currículo seja da Engenharia na área da Química; IV - Categoria 4: destinada ao registro de profissionais da Química, cuja natureza do currículo seja de nível médio; V - Categoria 5: destinada ao registro de provisionados e auxiliares técnicos, nos termos das resoluções do CFQ; VI - Categoria 6: destinada ao registro de profissionais da Química egressos de Cursos Sequenciais de nível superior; VII - Categoria 7: destinada ao registro de profissionais da Química de nível superior, cujas atribuições profissionais compreendam, exclusivamente, atividades de gestão. Art. 8º A Carteira de Identidade Profissional no ambiente digital será acrescida dos dados do livrete e informações opcionais autorizadas pelo Profissional da Química ou informações de relevância pública inseridas pelo Conselho Regional de Química. Art. 9º Os dados possíveis de serem disponibilizados no livrete são os referentes à formação do Profissional da Química, tais como: I - documento de conclusão de curso na área da Química de formação inicial e continuada, técnica, graduação ou pós-graduação; II - exercício simultâneo, em caráter temporário ou permanente, com indicação do CRQ em região distinta à do registro original; III - data de cancelamento de registro. Art. 10 Os dados opcionais disponíveis no Sistema de Consulta Pública, que o Profissional da Química poderá autorizar ou revogar o acesso são: I - foto; II - telefone; III - endereço; IV - endereço eletrônico; V - outros cursos anotados. Art. 11. A solução digital poderá ser utilizada para atualização dos dados biométricos, mediante autorização do Conselho Regional de Química, por meio de captura de imagem por autorretrato e importação de imagens, com as validações automáticas. Art. 12. O Conselho Regional de Química poderá se valer dos dados custodiados dos Profissionais da Química, desde que atualizados e com a autorização de tratamento dos dados opcionais e daqueles considerados sensíveis, para a confecção da Carteira de Identidade Profissional. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO Art. 13. Após a validação da Carteira de Identidade Profissional, o Conselho Regional de Química deverá proceder à entrega: I - em sua sede ou delegacia, ao profissional titular ou pessoa que formalmente o represente; II - em domicílio do profissional, por meio dos Correios ou empresa que preste serviço equivalente de entrega. Parágrafo Único. No ato do pedido de registro, o profissional deverá optar pela forma de recebimento da Carteira de Identidade Profissional. CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO Art. 14. A Carteira de Identidade Profissional definitiva será recolhida pelo Conselho Regional de Química, nos seguintes casos: I - suspensão; ou II - cancelamento do registro; ou III - substituição de carteira por alteração de informação impressa, biométrica ou biográfica. Parágrafo único. Findado o prazo de suspensão, o Conselho Regional de Química devolverá a Carteira de Identidade Profissional que tenha sido recolhida. Art. 15. O Conselho Regional de Química recolherá a Carteira de Identidade Profissional: I - no ato de solicitação do cancelamento de registro profissional; II - no prazo de 10 (dez) dias corridos, no caso de suspensão; III - no ato de solicitação de nova Carteira de Identidade Profissional, no caso previsto no art. 14, inciso III. Parágrafo único. No caso de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade Profissional, o registro de boletim de ocorrência ou instrumento congênere desobrigará o Profissional da Química à apresentação do documento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. É vedada a abreviatura do nome pessoal. Parágrafo único. Respeitado o limite de caracteres permitido pelo sistema, eventual abreviatura obedecerá ao disposto no Código Civil ou legislação aplicável. Art. 17. A solicitação de nova Carteira de Identidade do Profissional resultará na expedição do documento nos formatos físico e digital, conforme os parâmetros e os procedimentos definidos na presente norma para confecção, expedição e recolhimento da Carteira de Identidade do Profissional da Química. Art. 18. Fica estabelecido período transitório de 2 (dois) anos, a contar da data de vigência desta Resolução, durante o qual o Profissional da Química poderá solicitar a substituição da Carteira de Identidade Profissional emitida sob a vigência da Resolução Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009, sem a cobrança de taxa de emissão de carteira. Parágrafo único. Após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a solicitação de substituição da Carteira de Identidade Profissional estará sujeita à taxa vigente à época da solicitação. Art. 19. A expedição de segunda via será realizada após o pagamento da respectiva taxa. Art. 20. A Carteira de Identidade Profissional emitida sob a vigência da Resolução Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009, perderá sua validade após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Resolução. Art. 21. Fica revogada a Resolução Normativa nº 222, de 20 de novembro de 2009. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFQ Nº 345, DE 22 DE JANEIRO DE 2026 Altera o disposto nos artigos 2º, 6º e 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; tendo em vista o disposto no art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 1º da Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975; resolve: Art 1º O artigo 2º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, tais como, empresas, associações, entidades, clubes, hotéis, academias, parques aquáticos, escolas ou embarcações de lazer, que mantenham piscinas de uso coletivo, devem comprovar que o tratamento químico e o controle de qualidade de água dessas piscinas são executados sob a responsabilidade técnica de profissional da Química, devidamente habilitado e registrado conforme legislação vigente." (NR) Art. 2º O caput do artigo 6º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A pessoa jurídica a que se refere o inciso IV do art. 3º, por prestar serviços a terceiros na área da Química, deve ser registrada no Conselho Regional de Química da jurisdição, devendo manter profissional da Química habilitado e registrado como responsável técnico." (NR) Art. 3º O artigo 7º da Resolução nº 332, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os condomínios residenciais com piscinas de uso público e coletivo serão fiscalizados pelo CRQ de forma preventiva e orientativa, com a lavratura de Termo de fiscalização Relatório de Vistoria destinada a avaliar a existência de profissional ou empresa responsável pelo serviço de análise e controle de qualidade da água da piscina. Parágrafo Primeiro. Caso o condomínio não forneça acesso ou não preste as informações, o CRQ deverá acionar a Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis. Parágrafo Segundo. O Conselho Federal de Química publicará os procedimentos operacionais padrão para a fiscalização orientativa, conforme estabelecido neste artigo." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho