DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020500231 231 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ EXTRATO DO CONTRATO Nº 2/2026 PROCESSO SEI Nº: 00016.000746/2025-19. UNIDADE GESTORA: 46201 - DER/PI MODALIDADE: Concorrência Eletrônica n. 021/2025. Fundamento Legal: Lei N. 14.133/2021, Bem Como Com O Decreto Estadual N. 21.872/2023, Parecer Pge/Cs. Der N. 050/2025 e Despacho Aprovação Pge-Pi/Gab/Ap3 nº 2712/2025. Contratante: Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (Der-Pi). Cnpj: 06.535.751/0001-99. Contratada: Construtora Jurema Ltda. Cnpj nº: 05.802.590/0001-90. Objeto: Contratação de Empresa de Engenharia Para Execução dos Serviços de Melhoramento da Implantação e Pavimentação Asfáltica Em Concreto Betuminoso Usinado A Quente (Cbuq) Na Rodovia Estadual Pi-391 (3ª Etapa), Trecho Entre O Km 78,39(Povoado Pratinha) e O Km 104,94 (Faz. Guajuvira), Extensão Total de 26,55 Km, Zona Rural do Município de Uruçuí, No Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba (Td10). VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato. DATA DA ASSINATURA: 28 de janeiro de 2026. VALOR: R$ 55.332.878,37 (Cinquenta e cinco milhões trezentos e trinta e dois mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fonte de Recurso - Código 700/754/500; Projeto/Atividade - 26.782.0105.5083; Natureza da Despesa - 449051; PI: 5083. ASSINATURAS: Leonardo Sobral Santos (Diretor Geral do DER/PI) e João Eduardo Chaves Castro (Representante Legal/ Construtora Jurema Ltda.) EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 003/2025 PROCESSO SEI Nº: 00016.000049/2026-31. PROCESSO ORIGINAL SEI Nº: 00016.002535/2023-41. UNIDADE GESTORA: 46201 - DER FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133/2021. OBJETO: O objeto do presente termo aditivo é a alteração dos prazos de execução e vigência do Contrato nº 003/2025, relativo à "Contratação de Empresa Para Execução da 1ª Etapa da Restauração da Estrada Estadual (Pi-143), Na Zona Rural do Estado do Piauí, Em Cbuq- Concreto Asfáltico Usinado A Quente, No Trecho Entre os Municípios de Conceição do Canindé e Jacobina do Piauí (Entr. Br-407), Extensão Total de 57,00 Km, e Para Construção de Uma Ponte Em Concreto Armado Com 110,0m de Comprimento, Com Recursos Oriundos de Convênio Firmado Com O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Através do Contrato de Repasse N. 943489/2023/Midr/Caixa", Conforme Art. 115, § 1º, § 5º da Lei nº 14.133/2021 EXECUÇÃO: Por mais 270 (duzentos e setenta) dias, a contar do fim do prazo anterior. VIGÊNCIA: Por mais 12 (doze) meses, a contar do fim do prazo anterior. DATA DO ADITIVO: 27 de janeiro de 2026. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ/DER/PI. CNPJ: 06.535.751/0001-99. CONTRATADA: CONSTRUTORA SANTA INÊS LTDA. CNPJ Nº 02.528.908/0001-06. RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as Cláusulas do Contrato N° 003/2025, não alteradas pelo presente Termo Aditivo. ASSINATURAS: Leonardo Sobral Santos (Diretor Geral do DER/PI) e Getúlio Alves de Carvalho (Representante Legal/ CONSTRUTORA SANTA INÊS LTDA.) SECRETARIA DOS ESPORTES AVISOS DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 27/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1424/2025-56 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIEPORTIVA NO MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, conforme edital e seus anexos. Valor Previsto: R$ 582.572,58. Abertura da licitação: 27/02/2026 as 09:30h. Realizado de forma eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do Edital completo: Site do TCE e Portal: compras.gov. Para informações, e-mail: [email protected]. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes CONCORRÊNCIA Nº 30/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1431/2025-58 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO ESPORTIVO COMUNITÁRIO, NO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI(NOVO PAC), conforme edital e seus anexos. Valor Previsto: R$ 1.707.113,10. Abertura da licitação: 03/03/2026 as 09:30h. Realizado de forma eletrônica através do Portal: compras.gov. Disponibilização do Edital completo: Site do TCE e Portal: compras.gov. Para informações, e-mail: [email protected]. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes AVISO DE LICITAÇÃO FRACASSADA CONCORRÊNCIA Nº 27/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.1424/2025-56 - EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - MENOR PREÇO OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para a Construção de Uma Quadra Polieportiva No Município de Bonfim do Piauí, que devido a inabilitação de todos os licitantes por não cumprimento das exigências do edital, fica a licitação fracassada, onde será publicada uma nova data para realização do certame. Para informações, e-mail: [email protected]. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA AV I S O S CONCORRÊNCIA Nº 90039/2025 - SIN DECISÃO - LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 90039/2025 - SIN - ITEM 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 03310001.003045/2025-96. Objeto: Contratação de Empresa de Consultoria Em Engenharia Para A Prestação de Serviços de Apoio Técnico - Gerencial Com Vistas à Supervisão e Fiscalização das Obras e dos Serviços de Manutenção e Conservação Nas Rodovias Sob Jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte - DER/RN. RECORRENTES: MODERA ENGENHARIA LTDA e TPF ENGENHARIA LTDA. Recorrida: Estrutura Administrativa Destinada às Contratações Públicas - EACP/SIN. O Secretário de Estado da Infraestrutura do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, vem apreciar os recursos interpostos pelas licitantes MODERA ENGENHARIA LTDA e TPF ENGENHARIA LTDA referentes ao item 4 do certame, que, em suas razões, contestam a pontuação atribuída às licitantes na avaliação da proposta técnica. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: 1.1. Tendo em vista o prazo recursal, conforme publicado no Edital do certame e conforme a Lei 14.133/21, verificou-se que o recurso interposto pela recorrente atende aos requisitos da regularidade e tempestividade, em observância ao disposto no art. 165 da lei n.º 14.133, de 2021. 2. RELATÓRIO: 2.1. Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas Modera Engenharia Ltda. e TPF Engenharia Ltda. contra a decisão proferida pelo Agente de Contratação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, no âmbito da Concorrência n.º 90039/2025 - Item 4, que culminou na classificação e habilitação da empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 2.2. O certame foi regularmente instaurado, com observância das disposições da Lei n.º 14.133/2021, adotando-se o critério de julgamento técnica e preço, sob modo de disputa fechado, conforme expressamente previsto no instrumento convocatório. O edital foi amplamente divulgado no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 2.3. Durante a fase externa do procedimento, foram apresentados pedidos de esclarecimentos por licitantes interessados, os quais foram devidamente respondidos pela Administração, com publicação no sistema eletrônico, integrando o edital e vinculando todos os participantes, nos termos da legislação de regência. 2.4. Encerrada a fase de apresentação das propostas, procedeu-se à avaliação técnica especializada, com atribuição de pontuação conforme os critérios e subcritérios objetivos previamente definidos no edital, seguida da apuração da nota final ponderada entre técnica e preço. 2.5. Concluída a análise, a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. obteve a maior pontuação global no Item 4, sendo classificada em primeiro lugar e, posteriormente, declarada habilitada. 2.6. Inconformadas com o resultado, as empresas Modera Engenharia Ltda. e TPF Engenharia Ltda. interpuseram recursos administrativos, sustentando, em síntese, supostas inconsistências na avaliação técnica da proposta vencedora, questionando a pontuação atribuída e pleiteando a revisão do julgamento. 2.7. Os recursos foram devidamente processados pela Estrutura Administrativa Destinada às Contratações Públicas - EACP/SIN, com abertura de prazo para apresentação de contrarrazões pela empresa classificada, que defendeu a regularidade do procedimento. Após análise minuciosa, o Agente de Contratação conheceu dos recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2.8. Nos termos do art. 165, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os autos foram encaminhados a esta Autoridade Superior para apreciação e decisão final. É o breve relatório. 3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. Compete a esta Autoridade Superior apreciar os recursos à luz da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da isonomia, da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 14.133/2021. 3.2. Desde logo, verifica-se que a decisão proferida pelo Agente de Contratação encontra-se devidamente motivada, tecnicamente fundamentada e alinhada ao edital, não se identificando qualquer vício capaz de ensejar sua reforma. 3.3. A Concorrência n.º 90039/2025 foi estruturada sob o critério técnica e preço, com modo de disputa fechado, implicando, por definição, a apresentação simultânea e completa das propostas técnicas e de preços, inexistindo fase posterior de lances ou de complementação. 3.4. Tal sistemática foi expressamente prevista no edital e reiterada em esclarecimentos oficiais prestados pela Administração, amplamente divulgados no sistema eletrônico. Esses esclarecimentos, conforme entendimento pacífico no âmbito administrativo e dos órgãos de controle, integram o instrumento convocatório e vinculam tanto os licitantes quanto a Administração. 3.5. Nesse contexto, não procede qualquer alegação de irregularidade na condução das fases do certame ou de suposta confusão procedimental, uma vez que a Administração atuou estritamente nas regras previamente estabelecidas e conhecidas por todos os participantes. 3.6. No tocante à avaliação das propostas técnicas, a decisão recorrida demonstra que a pontuação atribuída às licitantes decorreu da aplicação objetiva dos critérios e subcritérios previstos no edital, com análise individualizada dos documentos apresentados. As razões recursais apresentadas pelas empresas recorrentes, limitam-se, em síntese, à discordância quanto ao mérito da valoração técnica, sem, contudo, apontar erro material, violação ao edital ou adoção de critérios estranhos ao instrumento convocatório. 3.7. É firme o entendimento administrativo de que não cabe à instância revisora substituir o juízo técnico legitimamente exercido pela Administração, quando este se mostra devidamente motivado, coerente e amparado em critérios objetivos. A revisão somente se justifica diante de ilegalidade, arbitrariedade ou erro manifesto, hipóteses que não se verificam no caso concreto. 3.8. Conforme bem consignado pelo Agente de Contratação, a empresa Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. apresentou proposta técnica que demonstrou maior aderência aos parâmetros avaliativos definidos no edital, razão pela qual obteve pontuação superior, resultado que, por si só, não caracteriza favorecimento ou quebra da isonomia, mas consequência natural da concorrência. 3.9. A isonomia, no âmbito das licitações, não se confunde com igualdade de resultados, mas com igualdade de condições de disputa. Todos os licitantes foram submetidos às mesmas regras, prazos e critérios de julgamento, inexistindo qualquer elemento que indique tratamento diferenciado ou direcionamento do certame. 3.10. As alegações recursais, ao pretenderem rediscutir critérios técnicos já aplicados uniformemente, acabam por confundir inconformismo com ilegalidade, o que não se admite como fundamento válido para desconstituição de ato administrativo regularmente praticado. 3.11. A manutenção da decisão recorrida, portanto, não representa formalismo exacerbado, mas sim aplicação equilibrada e visando atender as demandas do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI. Os órgãos e entidades da Administração Pública, interessados em participar do referido procedimento deverão se manifestar sobre a sua intenção de participação através do e-mail: [email protected], em até 8 (oito) dias úteis após esta publicação. As intenções registradas servirão como base para determinar a estimativa total de quantidades da futura contratação. Os órgãos/entidades poderão aderir a Ata de Registro de Preços na condição de não participantes nos termos do Art. 86, 2º da Lei 14.133/2023. Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico. Esclarecimentos poderão ser obtidos nas dependências do Instituto de Metrologia do Estado do Piauí - IMEPI. Localizado na Av. Barão de Gurguéia, nº 3336, Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64.018-290 ou pelo e-mail: [email protected]. Teresina-PI, 4 de fevereiro de 2026. FRANCIMAR ALVES DE MACEDO JÚNIOR Diretor Geral RESULTADO DE JULGAMENTO CONCORRÊNCIA Nº 33/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00337.001915/2025-05 - Empreitada Por Preço Global - Menor Preço Objeto: Construção de Campo de Futebol Society No Município Parnaíba - PI, após a análise detalhada da documentação apresentada e conforme resultado da Ata do certame que foi realizado através da plataforma: Compras Gov, a comissão julgou habilitado e vencedor a licitante CONSTRUIR CONSTRUCAO, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA, CNPJ 10.525.283/0001-49, com a justificativa: Empresa licitante declarada vencedora por ordem de classificação, onde foi Homologado e Adjudicado no próprio portal na data de 29/01/2026, pela autoridade competente. Verificou-se também que a empresa CONSTRUIR CONSTRUCAO, LOCAC AO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA apresentou o valor de R$ 898.989,05, dessa forma julgada a proposta vantajosa para a Administração. Teresina-PI, 29 de janeiro de 2026. DAYVID DE OLIVEIRA SANTOS Presidente da Licitação JOSIENE MARQUES CAMPELO Secretária de Estado dos Esportes