DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026020500068 68 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 Art. 1º. Fica nomeada DANIELE AZEVEDO DE SANTANA, portadora do RG. nº 3.XXX.XXX-0 e CPF nº 018.XXX.XXX-00, inscrição nº 719.02742463/3, classificação - 1º lugar da Ampla Concorrência, para o cargo de provimento efetivo de contador, nos termos da peça editalícia, com data de admissão em 02/02/2026. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2026. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente CREMESE PORTARIA CREMESE SEI Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Fica nomeada a servidora DANIELE AZEVEDO DE SANTANA, contadora, Matrícula nº 70, para exercer o cargo em comissão de Coordenadora de Gestão, Orçamento e Finanças. Parágrafo único. À servidora será concedida vantagem acessória ao salário base no valor correspondente à diferença entre o seu vencimento e o valor pago a título de salário ao(à) ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Gabinete. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2026. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do CREMESE PORTARIA CREMESE SEI Nº 7, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO a realização do Concurso Público nº 01/2025, com resultado final homologado pela Portaria CREMESE nº 21, de 23/10/2025, publicada no Diário Oficial da União em 29/10/2025 - Edição 206 - Seção: 2 - p. 73, resolve: Art. 1º. Fica nomeado LEANDRO RODRIGUES BLANCO, portador do RG nº 14.XXX.XXX-69 e CPF nº 042.XXX.XXX-27, inscrição nº 719.02750705/2, classificação - 1º lugar da Ampla Concorrência, para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, nos termos da peça editalícia, com data de admissão em 02/02/2026. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2026. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do CREMESE PORTARIA CREMESE SEI Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE - CREMESE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pelo Decreto 10.911 de 22 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO a realização do Concurso Público nº 01/2025, com resultado final homologado pela Portaria CREMESE nº 21, de 23/10/2025, publicada no Diário Oficial da União em 29/10/2025 - Edição 206 - Seção: 2 - p. 73, resolve: Art. 1º. Fica nomeado VICTOR PEREIRA ROCHA, portador do RG nº 047.XXX.XXX- 07 e CPF nº 047.XXX.XXX-07, inscrição nº 719.02749945/3, classificação - 1º lugar da Ampla Concorrência, para o cargo de provimento efetivo de Analista de Sistemas, nos termos da peça editalícia, com data de admissão em 02/02/2026. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02/02/2026. JILVAN PINTO MONTEIRO Presidente do CREMESE CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS PORTARIA CRO-MG Nº 16, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas por lei, resolve: Art. 1º Nomear os candidatos aprovados, relacionados a seguir, em conformidade com a ordem de classificação, observando-se a categoria e a lotação nas vagas existentes no CRO-MG, conforme especificado: Cargo: Auxiliar Administrativo- 01) Lais Freitas Camara (AC), Inscrição 3191628. A lotação do candidato será para vaga existente na Delegacia Regional do CRO/MG, sediada na cidade de Uberlândia/MG. Art. 2º Os candidatos nomeados deverão se apresentar, às suas expensas, para a posse na Sede do CRO-MG, localizada na Rua da Bahia, nº 1477, bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Deverão portar os documentos previstos no edital, sob pena de terem seus atos de nomeação tornados sem efeito. RAPHAEL CASTRO MOTA PORTARIA CRO-MG Nº 17, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 A Diretoria do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas por lei, resolve: Art. 1º Nomear os candidatos aprovados, relacionados a seguir, em conformidade com a ordem de classificação, observando-se a categoria e a lotação nas vagas existentes no CRO-MG, conforme especificado: Fiscal- 01) Mariana de Araujo Ferreira (PPP), Inscrição 3191780. A lotação do candidato será definida de acordo com a necessidade da Autarquia, nos termos do edital. Art. 2º Os candidatos nomeados deverão se apresentar, às suas expensas, para a posse na Sede do CRO-MG, localizada na Rua da Bahia, nº 1477, bairro Lourdes, em Belo Horizonte/MG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Deverão portar os documentos previstos no edital, sob pena de terem seus atos de nomeação tornados sem efeito. RAPHAEL CASTRO MOTA Editais e Avisos SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA P A R A Í BA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 02/2026 O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado da PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INFORMA, pelo presente Edital que, em razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414- 29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016-Plenário, a seguir transcritos: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Assim, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira, que tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de ocupação de cargo público permanente ou por receberem pensões por morte de cônjuges/companheiros, não foram contempladas na Ação Civil Pública nº 1009414- 29.2017.4.01.3400. Por outro lado, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira, que tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de exercerem atividades profissionais na iniciativa privada; por receberem aposentadoria pelo RGPS; pela ocupação de cargo em comissão, emprego público ou que, sejam parte em contrato temporário com fundamento na Lei 8.745/1993, são elegíveis ao restabelecimento dos benefícios suspensos e devem se apresentar, com a maior brevidade, na sede desta Superintendência para orientações. Ressalte-se que, ainda que a situação da interessada esteja contemplada na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado ao cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Mais esclarecimentos e acesso ao teor da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400 podem ser obtidos junto ao(à) Seção de Gestão de Pessoas desta Superintendência localizada BR 230, KM 14 s/n- Cabedelo, telefone (83) 3216-6313 / 6339, ou por solicitação encaminhada para o endereço eletrônico: sgp- [email protected] LUCIO AURELIO BRAGA MATOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 01/2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, NOTIFICA, PELO PRESENTE EDITAL A SENHORA CLAUDIA BARBOSA DUARTE, CPF ..24-34 QUE, EM RAZÃO DA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1009414-29.2017.4.01.3400, FOI DETERMINADO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/MAPA QUE ADOTE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS VOLTADAS AO RESTABELECIMENTO DE PENSÕES REGIDAS PELA LEI Nº 3.373/1958, CUJA SUSPENSÃO TENHA OCORRIDO COM FUNDAMENTO NOS ITENS 9.1.1.1 E 9.1.1.5 DO ACÓRDÃO TCU 2.780/2016-PLENÁRIO, A SEGUIR TRANSCRITOS: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o cancelamento da sua pensão, por meio da Portaria 121, publicada no DOU 18/12/2017, identificamos que a situação da Senhora CLAUDIA BARBOSA DUARTE se enquadra no item 9.1.1.1 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400. Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, a Senhora CLAUDIA BARBOSA DUARTE não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério, NOTIFICAMOS a interessada a comparecer nesta Superintendência/ SFA-PB, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação para que se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a conformidade e a segurança jurídica necessárias para a reativação do pagamento de sua pensão: Documento de Identificação com foto; CPF; RG; Título de Eleitor; Carteira de Motorista(se houver); e Dados bancários (Banco; Agência e Conta Corrente). Esclareça-se que, ainda que a situação esteja contemplada na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado a aferição do cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Por fim, informamos que, para melhores esclarecimentos e, no caso de qualquer impedimento ao comparecimento presencial, nesta Superintendência, encontram- se disponíveis os seguintes contatos, para orientações: Seção de Gestão de Pessoas; fone (083)3216-6313 / 6339; e-mail: [email protected] LUCIO AURELIO BRAGA MATOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 02/2026 O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado dA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, NOTIFICA, pelo presente Edital A SENHORA LIZETE FERREIRA WANDERLEY, CPF ..04-68 que, em razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016- Plenário, a seguir transcritos: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o cancelamento da sua pensão, por meio da Portaria 121, publicada no DOU em 18/12/2017, identificamos que a situação da Senhora LIZETE FERREIRA WANDERLEY se enquadra no item 9.1.1.5 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400.