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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 16

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500016 16 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE DEFESA NACIONAL S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATOS DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria- Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 001 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48402.921712/2012-18 e nº 48423.868021/2019-07, de interesse da empresa 3A Mining S.A., CNPJ nº 14.482.711/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 52.961/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008367/2025-28), para lavrar minério de ferro em uma área de 525,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 002 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910255/2014- 08 e nº 48401.810888/2016-71, de interesse da empresa Mauro Ivo Zimmermann Martini, CNPJ nº 18.536.134/0001-97, encaminhados pelo Ofício nº 49.972/2025/DIVF FO / A N M (NUP PR nº 00001.008062/2025-16), para lavrar quartzito em uma área de 292,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 003 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886150/2024-33, de interesse de Vassenil da Silva Rios, encaminhado pelo Ofício nº 50.228/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008075/2025-95), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 439,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Guajará-Mirim/RO. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 004 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48066.815271/2023-29, de interesse de Ana Flavia de Freitas, encaminhado pelo Ofício nº 50.444/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008081/2025-42), para pesquisar água mineral e águas termais em uma área de 49,58ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Itá/SC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 005 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48419.986153/2009-07 e nº 48075.886139/2022-10, de interesse da empresa J. B. Correa & Cia Ltda., CNPJ nº 04.786.148/0001-54, encaminhados pelo Ofício nº 50.204/202 5 / D I V F FO / A N M (NUP PR nº 00001.008063/2025-61), para realizar pesquisa de argila em uma área de 49,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município do Cruzeiro do Sul/AC. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 006 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48066.815607/2024-34, de interesse de Dirceu Malfatti, encaminhado pelo Ofício nº 50.220/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008079/2025-73), para realizar pesquisa de água mineral em uma área de 44,80ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Coronel Freitas/SC, Marema/SC e Quilombo/SC. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 007 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.005580/1960-13 e nº 48052.811052/2024-19, de interesse da Indústria de Calcários Caçapava Ltda., CNPJ nº 87.677.860/0001-42, encaminhados pelo Ofício nº 49.731/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008149/2025-93), para realizar pesquisa de calcário dolomítico e mármore em uma área de 432,43ha, localizada na faixa de fronteira, no município do São Gabriel/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 008 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910377/2010-62 e nº 48052.810746/2024-21, de interesse da empresa Construtora Alegretense Ltda., CNPJ nº 07.807.120/0001-44, encaminhados pelo Ofício nº 52.937/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008365/2025-39), para realizar pesquisa de basalto em uma área 85,24ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Alegrete/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura - Sema/RS e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 009 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27212.966456/1984-32, nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868226/2019-41, encaminhados pelo Ofício nº 51.597/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008225/2025- 61), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 4 de setembro de 2023, entre as empresas Copacel Indústria e Comércio de Calcário e Cereais Ltda., CNPJ nº 00.951.459/0001-70 (cedente), e Company Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 04.909.535/0001-30 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 2.954, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU nº 78, de 28 de abril de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato e calcário em uma área de 1.956,39ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 010 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27212.966456/1984-32, nº 48412.966083/2016-51 e nº 48079.868227/2019-96, encaminhados pelo Ofício nº 51.597/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008225/2025- 61), referente à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado em 4 de setembro de 2023, entre as empresas Copacel Indústria e Comércio de Calcário e Cereais Ltda., CNPJ nº 00.951.459/0001-70 (cedente), e Company Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ nº 04.909.535/0001-30 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 2.955, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU nº 78, de 28 de abril de 2021, que autorizou a cedente a pesquisar fosfato e calcário em uma área de 1.857,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 011 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.043584/2025-10, de interesse de Marco Antônio Zanatta, encaminhado pelo Ofício nº 825/2025/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Retiro 27, localizado na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá/MS e Aquidauana/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 10, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo Federal para identificar as ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º ..................................................................................................................... ........................................................................................................................................... §1º ........................................................................................................................... ............................................................................................................................................ VIII - QR Code gerado pela página do Portal da Transparência, mantido pela Controladoria-Geral da União, com as informações extraídas do respectivo contrato, convênio ou instrumento de transferência de recursos financeiros pertinente, no caso de execução direta ou indireta. § 2º ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................... §3º .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 4º ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................... § 5º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 6º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 7º A exigência prevista no inciso VIII do § 1º aplica-se exclusivamente aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que possuam registros de contratações ou da formalização de convênios e instrumentos congêneres no Portal da Transparência, os quais são oriundos dos sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal." (NR) "Art. 4º Compete aos órgãos e entidades integrantes do SICOM aplicar e fiscalizar o disposto nesta Instrução Normativa, inclusive quanto à previsão de tais obrigações contratuais em licitações, convênios, acordos e instrumentos congêneres." (NR) "Art. 7º Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, serão observadas as orientações constantes dos seguintes manuais: I - Manual de Uso da Marca do Governo Federal; II - Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras e Projetos de Obras; e III - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM. Parágrafo único. Os manuais previstos no caput serão disponibilizados em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República." (NR) "Art. 8º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às placas de inauguração em eventos institucionais oficiais do Governo Federal." (NR) "Art. 9º Ficam aprovados os manuais desta Instrução Normativa." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 833, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA - SUBSTITUTO, designado pela PORTARIA SE Nº 1.196, de 28 de Julho de 2021, publicada no DOU de 29 de julho de 2021, e no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. nº 262 da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.000951/2026-67, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário SANDRO PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CRMV-BA nº 07766-VP, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado da Bahia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CASSIO RAMOS PEIXOTO