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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 94

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500094 94 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5322 (SEI 7738944), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas Minerais de Poços de Caldas e Região, CNPJ CNPJ 19.128.537/0001-60, Processo nº 47979.214275/2025-00, para representar a categoria Profissional dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE: ouro e metais preciosos; minério de ferro e metais básicos; carvão; diamantes e pedras preciosas; argila; alumínio; cobre; chumbo; zinco; mármores; granitos; ardósia; cascalho; pedregulho; calcários e pedreiras; areias e barreiras; sal; petróleo; estanho; pirita; minério de manganês; minerais para fabricação de adubos e fertilizantes; bauxita; minerais radioativos; britamento de pedras; minérios de terras raras, incluso o processo completo da extração (prospecção, extração e beneficiamento); resinas; borracha; fibras vegetais e do descaroçamento do algodão; óleos vegetais e animais; minerais ferrosos e não ferrosos; minerais metálicos e não metálicos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alfenas, Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Congonhal, Guaxupé, Monte Belo, Muzambinho, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Santa Rita de Caldas, Senador José Bento e Serrania, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1592 (7728281), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação: 19964.206513/2025-29 interposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO CEARA (Impugnante 2), CNPJ: 56.391.638/0001-55, Processo 19964.214633/2024-19 (em trâmite); Impugnação: 19964.206606/2025-53 interposta pelo Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos (Impugnante 3), CNPJ: 01.351.971/0001-49, Processo 46000.007522/96-59, nos termos do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o registro sindical ao Sindicato Intermunicipal das Empresas de Transportes Rodoviários de Veículos Automotores dos Municípios Cearenses de Horizonte, Pacajus e Itaitinga - CEGONHEIROS - SINDINORDESTE CE, CNPJ 57.025.856/0001-39, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.214831/2024-82 - SC23727, para representação da categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e para fins de Anotação no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Resolve: c) ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DO ESTADO DO CEARÁ (Impugnante 1), CNPJ: 07.967.052/0001-80 , Carta Sindical: L 008 P 054 A 1941; excluindo a categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará; 2) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO CEARA (Impugnante 2), CNPJ: 56.391.638/0001-55, Processo 19964.214633/2024-19 (em trâmite); excluindo a categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará; 3) Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micros Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos (Impugnante 3), CNPJ: 01.351.971/0001-49, Processo 46000.007522/96-59, excluindo a categoria Econômica das empresas de transportes rodoviários de veículos automotores, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Horizonte, Pacajus e Itaitinga, Estado do Ceará, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5344 (SEI 7771152), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.211884/2025-22, de interesse do SECOVICONDOMINIOS-GO - Sindicato dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais, Comerciais e Industriais e Empresas de Administração de Condomínios no Estado de Goiás, CNPJ 61.246.348/0001-58, para representação da categoria Econômica dos condomínios horizontais, verticais e de edifícios residenciais, comerciais e industriais e empresas de administração de condomínios, com abrangência Estadual e base territorial no Estado Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5270 (SEI 7673567), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212556/2025-43, de interesse do Sindicato da Indústria de Calçados de Sapiranga, CNPJ 97.280.705/0001-41, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5302 (SEI 7717759), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212763/2025-06, de interesse do Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e em Santa Catarina, CNPJ 81.078.057/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5304 (SEI 7719212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.213889/2025-90, de interesse da CONTRASP - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, de Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital, CNPJ 20.293.654/0001-68, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5305 (SEI 7720285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária da entidade de grau superior n.º 19964.214392/2025-99, de interesse da Federação Interestadual dos Farmacêuticos-FEIFAR CNPJ 03.297.311/0001-52, tendo em vista a irregularidade de documentação, bem como a ausência do número mínimo de entidades filiadas, nos termos do art. 22, incisos II e IX, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5311 (SEI 7728822), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212934/2025-99, de interesse do SINDASP - Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, CNPJ 18.997.158/0001-43, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como a a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicatos registrados no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5316 (SEI 7730768), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212901/2025-49, de interesse do Sindicato dos Condutores de Veículos em Transportes Rodoviários de Nova Andradina do Estado do Mato Grosso do Sul - MS, CNPJ 07.349.826/0001-00, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade na documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5317 (SEI 7732699), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212929/2025-86, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comercio em Geral, Hotéis e Similares de Rio das Ostras, Casimiro de Abreu e Silva Jardim/RJ, CNPJ 39.223.755/0001-90, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5318 (SEI 7732877), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.246007/2025-49, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dos Municípios do Estado do Pará, CNPJ 32.600.586/0001-11, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5326 (SEI 7741551), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.229535/2025-33, de interesse do Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, CNPJ 54.751.375/0001-12, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5324 (SEI 7739891), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.251240/2025-43, de interesse do Sindserv - Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ 58.477.589/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5333 (SEI 7748092), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.212957/2025-01, de interesse do SINDICATO DE PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE LÁBREA-AM, CNPJ 23.203.526/0001-74, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5335 (7753451), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212977/2025-74, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Fortuna - MA, CNPJ 05.463.926/0001-37, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5338 (SEI 7755236), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.251355/2025-38, de interesse do SIGC - Sindicato das Indústrias Gráficas de Campinas, CNPJ 46.106.753/0001-87, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHOS DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5330 (SEI 7745673), resolve, resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTRMANAUS - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Manaus - AM, CNPJ 10.889.402/0001-42, Processo nº 19964.211599/2025-10, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/1971 ou por lei que o substituta, com abrangência Municipal e base territorial no município de Manaus, Estado do Amazonas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5327 (SEI 7742970), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE APUIARÉS - CE, CNPJ 07.438.427/0001-15, Processo nº 19964.209313/2025-28, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos, inativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, na forma do Decreto-Lei 1.166/1971 ou por Lei que o substitua, no município de Apuiarés, Estado do Ceará, com abrangência Municipal e base territorial no município de Apuíarés, no Estado do Ceará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.