DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500095 95 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5348 (7775678), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.211861/2025-18, de interesse do SINDSERP - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa, CNPJ 02.663.594/0001-46, para representação da categoria Profissional de todas as categorias profissionais dos servidores públicos municipais da administração direta da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, com abrangência Municipal e base territorial no município de Monsenhor Tabosa, Estado do Ceará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5341 (SEI 7756467), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.211498/2025-31, de interesse do SINDIMAC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Machadinho, CNPJ 06.239.322/0001-74, para representação da categoria Profissional dos Servidores públicos municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Machadinho, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5336 (SEI 7754014), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.211590/2025-09, de interesse do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS DE MOCOCA - SITIAMOC, CNPJ 00.373.674/0001-31, para representação da categoria Compreendem-se na representação do Sindicato de acordo com o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os trabalhadores da categoria profissional: I - Das indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado, soro de leite e gorduras lácteas; II - Das indústrias de beneficiamento torrefação e moagem de café e derivados e de café solúvel; III - Das indústrias de processamento da cana-de-açúcar e das usinas de açúcar refinado e cristal; IV - Das indústrias do fumo, de cigarros, charutos, cigarrilhas; V - Das indústrias de massas alimentícias, biscoitos e salgados, cacau, chocolate e balas, doces e conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes concentrados e liofilizados; VI - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados, do frio, resfriados e frigorificados de origem animal bovina, charque, suína, ave e ovos; VII - Das indústrias de carnes e derivados; VIII - Das indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, feijão, grãos, cereais, refinação de Sal, azeite e óleos alimentícios e rações balanceadas; IX - Das indústrias de panificação, padarias e confeitarias; X - Das indústrias de produtos in natura industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou alterado sua apresentação final; XI - Das indústrias de suplementos e complementos alimentares; XII - Das indústrias de bebidas em geral, cervejas, refrigerantes, vinhos, bebidas fermentadas e destiladas, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, sucos e concentrados, águas minerais, gelo e mate; XIII - Das indústrias da pesca; XIV - Nas agroindústrias de beneficiamento e derivados de alho, arroz, aveia, batata, cebola, mandioca, milho, soja e trigo e nas agropecuárias da alimentação; XV - Das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; XVI - Das indústrias de beneficiamento, imunização e tratamento de frutas, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Altinópolis, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Itobi, Ituverava, Guará, Jeriquara, Mococa, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria, São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4446 (SEI 6583143), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.207264/2025-99, de interesse do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações, CNPJ 02.742.202/0001-34, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5347 (SEI 7775657), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210266/2025-65, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria da Vitória, CNPJ 05.430.745/0001-04, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5345 (7772230), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213001/2025-19, de interesse do SINDBREMA-RS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 62.526.325/0001-60, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5290 (SEI 7703490), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210957/2025-69, de interesse do SINDMINAS-AP - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DO ESTADO DO AMAPA, CNPJ 55.955.906/0001-51, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Disciplina a aplicação, o processamento e arrecadação das multas no âmbito da União, nos serviços de operação do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. OS MINISTROS DE ESTADO DOS TRANSPORTES e DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004; resolvem: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes gerais relativas à aplicação, ao processamento e à arrecadação das multas decorrentes do descumprimento do benefício de Passe Livre de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, cuja execução caberá, no âmbito de suas competências, às Agências Nacionais de Transportes Terrestres e Aquaviários, observado o disposto nesta Portaria e na legislação de regência. § 1º Caberá a Agência Nacional de Transportes Terrestres executar as ações relacionadas no caput no âmbito da fiscalização do sistema de transporte coletivo interestadual dos modais rodoviário e ferroviário. § 2º Caberá a Agência Nacional de Transportes Aquaviários executar as ações relacionadas no caput no âmbito da fiscalização do sistema de transporte coletivo interestadual do modal aquaviário. Art. 2º A aplicação das penalidades observará os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, continuidade do serviço público, bem como as regras previstas nos regulamentos específicos de cada modal no âmbito da respectiva Agência Reguladora. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 3º Constatada a possível infração pela fiscalização da respectiva Agência Reguladora, será lavrado Auto de Infração contendo descrição clara dos fatos, identificação do preposto da empresa, data, horário, linha e demais elementos probatórios que se mostrem necessários. Parágrafo único. A Agência Reguladora deverá disponibilizar à empresa autuada a apresentação de defesa no prazo estabelecido em regulamento específico dos respectivo modal, assegurados o amplo direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Em caso de indeferimento da defesa apresentada pela Empresa autuada, a Agência Reguladora deverá assegurar o direito ao recurso administrativo, em segunda instância, no âmbito da Agência competente, observado o prazo definido em legislação específica para interposição, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão de primeira instância, e deverá conter exposição clara dos fatos, fundamentos e documentos que o embasem. § 2º A Agência Reguladora deverá disponibilizar meios eletrônicos para protocolização do recurso, garantindo trâmite transparente e acesso integral aos autos à Empresa autuada. § 3º A decisão do recurso terá caráter definitivo na esfera administrativa, sem prejuízo das demais garantias previstas na legislação aplicável. Art. 5º A Agência Reguladora deverá prever em regulamento específico, a tipificação de infrações sujeitas a penalidades na operação do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, considerando suas respectivas competências e especificidades de cada modal. § 1º A Regulamentação prevista no caput deverá classificar cada tipo de infração como leve, moderada ou grave, observando os critérios de gravidade, reincidência, danos aos usuários e impacto no serviço prestado no respectivo modal rodoviário. § 2º A Regulamentação prevista no caput deverá prever os valores das multas administrativas para cada tipo de infração, devendo considerar valores proporcionais a classificação considerada como leve, moderada ou grave. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA PROCESSAMENTO DAS MULTAS Art. 6º Durante a fase de processamento das multas, as Agências Reguladoras deverão observar as etapas de instrução do Auto de Infração, notificação da empresa, análise da defesa, decisão administrativa de primeira instância e possibilidade de recurso em segunda instância administrativa. Art. 7º Na análise da defesa e recurso administrativo protocolados pelas Empresas autuadas, as Agências Reguladoras deverão considerar os fatos apresentados, a gravidade dos fatos, a existência ou não de dolo ou má conduta, reincidência do fato e circunstâncias atenuantes, e outros elementos que se mostrem relevantes no caso concreto. CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS Art. 8º As multas administrativas definitivamente julgadas na esfera administrativa da respectiva Agência Reguladora deverão ser recolhidas pelos meios de arrecadação disponíveis na União, no prazo estabelecido em legislação específica de cada Agência. § 1º E empresa deverá ser notificada pela respectiva Agência Reguladora para a cobrança do valor da multa atualizada. § 2º O não pagamento da multa no prazo definido implicará a adoção das medidas de cobrança previstas na legislação aplicável, incluindo inscrição do débito em Dívida Ativa da União. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÃO FINAL Art. 9º As Agências Reguladoras previstas no art. 1º editarão regulamentação específica para atender as diretrizes desta Portaria, considerando as condições operacionais, fluxos internos e instrumentos de fiscalização disponíveis em cada Agência, bem como as especificidades de cada modal de transportes fiscalizado. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes SILVIO SERAFIM COSTA FILHO Ministro de Estado de Portos e Aeroportos