DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500097 97 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROC Nº 67, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.001782/2026-39, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GASPARIN LOG SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC Nº 801512220, até 23 de outubro de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 68, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.005345/2026-94, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa RAS BALLBECK S.R.L., CUIT nº 30672447115, até 25 de novembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 70, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.061289/2025-97, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES CAC SPA., RUT nº 767208936, até 30 de maio de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Chile e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 512, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 4.012, de 12 de julho de 2022, resolve: Ratificar a declaração da situação de emergência na BR-265/MG para o ponto crítico localizado no km 516,0 no município de Carmo do Rio Claro, haja vista os riscos que se expõem os usuários que trafegam sob a Ponte do rio Sapucaí, com real comprometimento da estrutura, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50606.005259/2025-62 ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Torna pública a aprovação da Política de Privacidade no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Portaria MTur nº 20, de 4 de junho de 2024, na Portaria SE/MTur nº 8, de 24 de novembro e tendo em vista o que consta do Processo nº 72031.005682/2024-76, resolve: Art. 1º Tornar pública a aprovação da Política de Privacidade, também denominada Aviso de Privacidade, no âmbito do Ministério do Turismo. Parágrafo único. A Política de Privacidade de que trata o caput será divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Turismo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO FELICIANO ANEXO I Política de privacidade do Ministério do Turismo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do objetivo Art. 1° A Política de Privacidade tratada nesta Portaria tem o objetivo de informar, de maneira objetiva e transparente aos titulares de dados pessoais, como o Ministério do Turismo realiza o tratamento de suas informações. Seção II Da obtenção e tratamento de dados Art. 2° Os dados pessoais no âmbito do Ministério do Turismo podem ser obtidos: I - mediante o fornecimento direto pelo titular: a) quando realiza o cadastramento, físico ou virtual, em algum serviço prestado pelo Ministério do Turismo; b) quando firma contrato com o órgão; c) quando toma posse em cargo público ou atualiza seus dados em sistemas obrigatórios aos servidores; e d) por meio de processo administrativo em que deva indicar suas qualificações pessoais. II - mediante fornecimento por meios indiretos: a) por meio de banco de dados, em parceria com outros órgãos ou empresas públicas que os detenham, observando os requisitos legais de proteção; b) por solicitação de informações a outros órgãos que possuam os dados necessários à realização de políticas públicas ou outros interesses públicos do Ministério do Turismo; e c) pelo compartilhamento interno entre as unidades do próprio órgão para cumprimento de suas atividades regimentais e atingimento da missão institucional do MTur. § 1º Os dados pessoais de que tata o caput devem ser utilizados unicamente para fins do interesse público a que se destinam, podendo haver o compartilhamento entre órgãos e entidades públicos. § 2º A lista apresentada nos incisos I e II do caput é meramente exemplificativa. Art. 3° Os dados utilizados dependem de tratamento, o qual varia de acordo com a unidade responsável. Parágrafo único. A tabela constante no Anexo II desta Portaria, elaborada de acordo com inventário realizado em âmbito interno, apresenta informações de como os dados são obtidos e as principais finalidades. Seção III Da eliminação de dados Art. 4° Os dados pessoais serão eliminados quando tiverem cumprido a(s) finalidade(s) para a(s) qual(is) forem coletados, observadas as tabelas de temporalidade aplicáveis e as regras de término de tratamento, eliminação e hipóteses de conservação de dados, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Seção IV Da proteção dos dados Art. 5° Os dados pessoais tratados pelo Ministério do Turismo serão protegidos de acordo com as normas e diretrizes de segurança da informação expedidas pelos órgãos competentes e de acordo com as disposições da Lei nº 13.709, de 2018. Seção V Dos direitos de titulares de dados pessoais Art. 6° São direitos dos titulares de dados pessoais: I - a confirmação da existência de tratamento; II - o acesso aos dados; III - a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018; V - a eliminação dos dados tratados com consentimento, autorizada a sua conservação nos casos descritos na Lei nº 13.709, de 2018.; VI - a obtenção de informações sobre as entidades, públicas ou privadas, com as quais o Ministério do Turismo tenha compartilhado seus dados; VII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; VIII - a revogação do consentimento, quando aplicável; e IX - a solicitação da revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais e obter informação dos critérios e procedimentos utilizados, quando aplicável, de forma clara e adequada, nos termos previstos na Lei nº 13.709, de 2018. Seção VI Dos meios de comunicação Art. 7° Para exercer seus direitos, o titular dos dados poderá utilizar, de forma gratuita, a Plataforma Fala.BR (Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação). Parágrafo único. Compete ao Ministério do Turismo a avaliação sobre a possibilidade de atender o solicitado pelo titular dos dados, informando-o, quando for o caso, os motivos pela recusa. Art. 8º Quando da solicitação feita pelo titular dos dados pessoais, o Encarregado poderá ser contatado por e-mail, por correspondência postal ou entregue em protocolo do Ministério do Turismo. § 1° A solicitação, quando apresentada via correspondência, deverá conter em seu envelope a marcação para "Ao Encarregado de dados". § 2° O titular de dados pessoais tratados pode, ainda, comparecer à Ouvidoria do Ministério do Turismo para obter mais detalhes sobre seus dados. § 3° São endereços facilitadores da comunicação: I - Ministério do Turismo (Sede) - Esplanada dos Ministérios, Bloco "U" - Térreo - Brasília-DF, Brasil, CEP: 70065-900. II - endereço eletrônico do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais: [email protected]. Art. 9º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais podem ser encontradas no sítio institucional do Ministério do Turismo. Art. 10. O titular de dados pessoais pode, ainda, informar seus contatos para facilitar a comunicação em caso de incidente de segurança que possa gerar riscos ou danos relevantes aos seus dados. Parágrafo único. O Ministério do Turismo deve manter lista de contatos de que trata o caput em carácter reservado. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da atualização da Política de Privacidade Art. 11. A Política de Privacidade será atualizada periodicamente ou sempre que houver necessidade, conforme análise de mudanças no tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério do Turismo.