DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500103 103 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido, ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, sendo que o alegado "documento novo" trazido pelo recorrente à peça 287 já existe nos autos (peça 223), e foi objeto de apreciação nos votos condutores dos Acórdãos 4152/2022-TCU-1ª Câmara e 10416/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/1992; Considerando que o alegado erro de cálculo que o recorrente suscita refere- se a eventual erro na composição do débito, de forma que esse argumento não preenche o requisito do art. 35, I, da Lei nº 8.443/1992, que prevê o recurso de revisão para impugnar "erro de cálculo nas contas"; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 288-290) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 293) pugnando pelo não-conhecimento do presente recurso; Considerando que às peças 294 e 295, sob o argumento de se tratar de "documento novo", o recorrente traz novamente aos autos o laudo pericial já inserido à peça 223, que havia sido novamente inserido na oportunidade do recurso, à peça 287, e refutado como "documento novo" pelo exame realizado pela AudRecursos (peças 288 a 290), não havendo, portanto, razões para nova reapreciação pelo Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "b", e 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-032.825/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC 036.934/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 036.935/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 001.652/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); TC 036.946/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 030.613/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); TC 036.950/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: Paulo César Bahia Falcão (081.888.315-49). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Amélia Rodrigues-BA. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de Araújo, (28.555/OAB-BA), entre outros, representando Paulo César Bahia Falcão. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 113/2026 - TCU - Plenário Trata-se de consulta formulada pelo Procurador-Geral do Estado do Maranhão para obter orientação jurídica sobre a possibilidade de doar definitivamente tablets adquiridos com recursos do extinto Fundef, com valores provenientes de ações judiciais, a estudantes da rede pública estadual. Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), o consulente não integra o rol de autoridades legitimadas e não há previsão que o inclua por equiparação, por conseguinte, não possui legitimidade para apresentar consultas ao TCU, em conformidade com o art. 264 do Regimento Interno do TCU (RITCU). Considerando que se trata de um pedido que busca a análise de caso concreto referente ao próprio Estado Maranhão, incide o disposto no art. 265 do RITCU, que veda o conhecimento de consultas dessa natureza. Considerando o posicionamento uniforme da AudEducação no sentido do não conhecimento da presente consulta e o consequente arquivamento (peças 5-6). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 264 e 265, do RITCU, em não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade, comunicar desta deliberação à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.463/2025-1 (CONSULTA) 1.1. Consulente: Procurador-Geral do Estado do Maranhão. 1.2. Unidade jurisdicionada: Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 114/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p; 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la prejudicada sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-000.055/2026-3 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.8.1. enviar cópia da peça 12 destes autos ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro - Comando da Aeronáutica, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, bem com cópia para o Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR); 1.8.2. indeferir o pedido formulado pelo Sr. Carlos Henrique Lages Rodrigues (peça 11) de solicitação de informações/vistas/cópias dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, c/c o art. 93 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 316/2020; 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.8.4. informar ao Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro - Comando da Aeronáutica e ao denunciante o presente acórdão; e 1.8.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 115/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possível inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 5.963/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como possíveis condutas abusivas praticadas pela Concessionária MRS Logística S/A, no âmbito do 4º termo aditivo ao contrato de concessão da Malha Regional Sudeste (MRS), com atuação conivente da agência reguladora. Considerando que, nos termos do Acórdão 2.404/2025-Plenário, o TCU conheceu parcialmente da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar e determinando o arquivamento do processo; Considerando que o denunciante opôs embargos de declaração contra o Acórdão 2.404/2025-TCU-Plenário, os quais não foram conhecidos pelo Tribunal, mediante o Acórdão 2.962/2025-Plenário; Considerando que, nesta fase processual, o denunciante interpõe o presente pedido de reexame contra o Acórdão 2.962/2025-TCU-Plenário; Considerando a ausência de legitimidade do denunciante, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU para manejar recursos neste processo; Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 27-28) no sentido de não conhecer do referido recurso, em razão da ausência de legitimidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade, nos termos do art. 48 da Lei 8443/92 e c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU e dar ciência ao recorrente do teor desta decisão. 1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 116/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento instaurado em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 577/2017-TCU-Plenário, proferido no âmbito da fiscalização TC 008.376/2016- 6. Considerando o registro da AudUrbana de que, no que tange aos achados, importa anotar que, ao contrário de grande parte dos processos de fiscalização de conformidade deste TCU, os atos sob análise não dizem respeito a possíveis danos ao erário ou pagamentos não condizentes com as especificações e quantitativos contratados. Exceto por questões pontuais relacionadas à execução da obra, a justa preocupação trazida aos autos refere-se, essencialmente, à demora na consecução do empreendimento; Considerando que, no entanto, conforme exposto na parte inicial da instrução técnica, as últimas informações obtidas sobre o andamento do empreendimento indicam que as obras permanecem paralisadas até a data desta instrução - situação para qual contribui o complexo contexto instaurado após decisão judicial anular decisão administrativa que rescindiu contrato de execução das obras devido à falta de desempenho do contratado; Considerando que, na esteira das avaliações referentes ao presente monitoramento, foram identificadas deficiências na Secretaria Municipal de Infraestrutura de Goiânia (Seinfra), especialmente no que diz respeito à execução de atos relativos a licitações e a gestão dos contratos de execução das obras. Além disso, a secretaria apresentou dificuldades no cumprimento das deliberações do TCU que demandaram a elaboração e execução de planos de ação para o empreendimento; Considerando também os esforços realizados pelo TCU no acompanhamento do empreendimento até a presente etapa processual, sendo importante destacar que, antes de passar à competência desta AudUrbana, as ações de controle voltadas às obras objeto destes autos envolveram esforços de outras duas unidades técnicas: as extintas Secex-GO e SeinfraCOM; Considerando a informação da unidade técnica, de que no presente processo sucedem a análise registrada no relatório de fiscalização originário (i) a elaboração de seis instruções processuais, cinco destas no âmbito do presente monitoramento; e (ii) a expedição de quatro deliberações pelo Plenário deste TCU; Considerando que a presente instrução trata de alguns fatos relacionados ao Contrato 7/2014, que expirou sem a conclusão do seu objeto em 25/8/2016, sendo sucedido por uma nova contratação (Contrato 65/2019), para a qual também ocorreu um procedimento de rescisão judicializado pela empresa contratada; Considerando o registro da análise técnica, que se deve observar especialmente que ainda está pendente posicionamento definitivo sobre razões de justificativa relativas a audiências realizadas ainda no ano de 2016, com base no relatório de fiscalização. Esse atraso em fornecer uma resposta a aspectos questionados pelo TCU, além de prejudicar os direitos dos auditados, limita a efetividade da própria ação de controle; Considerando o princípio da duração razoável do processo (relacionado ao princípio da celeridade processual), que preconiza a necessidade de uma resposta em prazo adequado a qualquer ação do Estado. Esse princípio se torna ainda mais relevante quando estão em jogo fatos que envolvem a avaliação de condutas passíveis de punição, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; Considerando que, com base no conjunto de elementos avaliados, considerou- se que as condutas atribuídas aos distintos gestores não diferem em suas essências e, em grande parte, são reflexo do contexto em que estavam inseridos, no qual se destaca a desestruturação da área responsável pela contratação e gestão das obras do empreendimento; Considerando o registro da AudUrbana, naquele subtópico, que não há atos ou omissões específicos que possam ser associados, de forma direta, aos sucessivos atrasos identificados na execução do empreendimento. Pelo contrário, ao analisar a situação como um todo, a análise técnica infere que os atrasos decorrem de um conjunto acumulado de fatores, o que inviabiliza a responsabilização subjetiva dos agentes públicos envolvidos. Ademais, considerou que não há indícios de má-fé ou de manifesta leniência por parte dos gestores em relação às empresas contratadas para a execução das obras; Considerando que, nesse contexto, em observância ao art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobrepesando as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a ação dos gestores, bem como a natureza e a gravidade das condutas a eles imputadas, a AudUrbana concluiu pelo acolhimento das razões de justificativas apresentadas, com a consequente exclusão da responsabilidade de todos os agentes públicos ouvidos em audiência; Considerando que a proposta de mérito dos presentes autos também abrange a avaliação do cumprimento das deliberações expedidas pelo TCU, tanto no âmbito deste processo de monitoramento quanto no processo original de fiscalização. Nesse sentido, no Subtópico C.3 da instrução técnica foram apresentadas as conclusões sobre o atendimento a cada item dos acórdãos avaliados; . Considerando que ao final do referido subtópico foi pontuado que, mesmo nos casos em que não se constatou o efetivo cumprimento da deliberação avaliada, o histórico do acompanhamento realizado indica a inviabilidade da adoção de ações de controle complementares. Nessa esteira, em apreço à eficiência administrativa e à economia processual, concluiu ser pertinente o encerramento das ações voltadas ao acompanhamento da obra por meio deste processo de monitoramento; Considerando, ainda, o registro de que o instrumento de transferência se encontra vigente e, portanto, sujeito ao controle do órgão concedente por meio de sua mandatária, a qual deve realizar o acompanhamento ordinário do termo, notadamente a aferição da funcionalidade dos valores aplicados, instaurando a competente tomada de contas especial no caso de insucesso.