DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500102 102 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-014.749/2021-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de fevereiro de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-026.925/2006-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros Jhonatan de Jesus e Walton Alencar Rodrigues, bem como pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de março de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.317/2025-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 8 de abril de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-007.741/2024-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de março de 2026. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 105/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1859/2025 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Ho Che Min Silva de Araujo, por não preencher (...)" Leia-se: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Daniel de Moraes Navarro, por não preencher (...)" 1. Processo TC-013.207/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71). 1.2. Recorrente: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Verena Carole Souza do Bomfim (337004/OAB-SP), representando Daniel de Moraes Navarro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 106/2026 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação à recorrente do teor desta deliberação, bem como do exame de admissibilidade de peças 208 a 210. 1. Processo TC-003.583/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Jose Santana Soares e Silva (569.291.377-15); Laerte de Souza Santos (497.081.637-91); Marilia Sobroza Simoes (769.599.537-15). 1.2. Recorrente: Marilia Sobroza Simoes (769.599.537-15). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Bruna Ferraro Leone (195888/OAB-RJ) e Luciana Fernandes Correa Silva Cordeiro (148110/OAB-RJ), representando Marilia Sobroza Simoes; Mariane Kuster (30946/OAB-PR), representando Fernando Jose Santana Soares e Silva; Mariane Kuster (30946/OAB-PR), representando Laerte de Souza Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 107/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso de revisão interposto pelo Sr. Antônio Silvério de Almeida contra o Acórdão 12.491/2019-2ª Câmara, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com a aludida modalidade recursal, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que os elementos trazidos pelo recorrente não constituem documentos novos nem evidenciam a existência de falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; Considerando que a linha argumentativa trazida pelo responsável parece buscar a rediscussão de fatos e teses já apreciadas nas etapas anteriores do processo, o que é incabível na via estreita do recurso de revisão, uma vez não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos na lei; e Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento dos presentes recursos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de revisão interposto; em dar ciência desta deliberação ao recorrente; e em determinar o arquivamento deste processo. 1. Processo TC-013.107/2014-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49); Eduardo Vettorello de Almeida (034.521.769-16); Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me (01.717.587/0001-17); Evandro Maciel Costa (869.414.539-15); Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (03.999.912/0001-07); José Roberto Pontalti (235.771.509-04); Mse - Exaustores Industriais Ltda - Me (04.854.623/0001-82); Prequip - Comercial de Equipamentos Eireli - EPP (04.879.948/0001-10); Robson Vettorello de Almeida (026.964.029-06); Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91). 1.2. Recorrente: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49). 1.3. Entidades : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Ministério da Educação (FNDE/MEC) e Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Robson Vettorello de Almeida; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Eduardo Vettorello de Almeida; José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR) e Rafael Felipe Cita (54.385/OAB-PR), representando Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Prequip - Comercial de Equipamentos Eireli - Epp; Luciana Zuchi Machado (27730/OAB-SC), representando Maiza Canabarro Kleiman; Rogerio Barbeiro Constantino (32273/OAB-PR), representando José Roberto Pontalti; Caio Augusto Nazario de Souza (89959/OAB-PR), representando Antônio Silvério de Almeida. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 108/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; considerar a presente representação improcedente; e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.004/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: João Pedro da Costa Barros (17757/OAB-DF) e Bruno Rodrigues da Silva (40151/OAB-DF), representando Thora Construção e Premoldados Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 109/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-000.118/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. e à representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 9; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 110/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-006.756/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 019.821/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Interessada: Hedaglácia Rodrigues de Andrade (589.418.783-49) 1.3. Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.7. Representação legal: Magda Maria Barreto (OAB/ES 5.121) e Maikon Zampiroli Figueiredo (OAB/ES 16.953) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pela sra. Hedaglácia Rodrigues de Andrade; 1.8.2. desapensar o TC 019.821/2020-4 dos presentes autos, com fundamento no art. 38 da Resolução TCU 259/2014; e 1.8.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 111/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 7-9), nos termos abaixo: 1. Processo TC-021.611/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Governo do Estado do Rio de Janeiro 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-lhe cópia da instrução inserta à peça 7; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 112/2026 - TCU - Plenário Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão subscrito por Paulo César Bahia Falcão, peças 286 e 287, interposto contra o Acórdão 11254/2017-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou as contas do ora recorrente irregulares, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Considerando que, originalmente, o presente processo cuida do exame em conjunto das tomadas de contas especiais instauradas pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), TC 032.825/2013-7, 001.652/2014-1 e 030.613/2014-0, em desfavor do Sr. Paulo César Bahia Falcão, ex-prefeito do Município de Amélia Rodrigues-BA (gestões 2001-2008) e da empresa Auxiliar Empreendimentos Ltda.-ME, diante da não aprovação, por inexecução de parte dos itens constantes dos planos de trabalho, das prestações de contas dos convênios 189/2003, 1.551/2004 e 038/2006, cujos objetos eram a execução do sistema de esgotamento sanitário municipal;