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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 105

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500105 105 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 modo que onde se lê: "dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas com deficiência (PcD) no quadro de servidores do TEM, contraria o", leia-se: "dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas com deficiência (PcD) no quadro de servidores do MTE, contraria o", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.939/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 124/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, do Regimento Interno, e 36 da Resolução - TCU 259/2014, em considerar cumprida a determinação constante da alínea "c" do Acórdão 1633/2025 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do processo originador deste monitoramento (TC-000.664/2025-1), sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.083/2025-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 125/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, do Regimento Interno, e art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, em considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.3 do Acórdão 610/2021 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do processo originador deste monitoramento (TC 014.319/2016-0), sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.898/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Julia de Oliveira Ruggi (51680/OAB-PR), Bruno Freixo Nagem (97478/OAB-MG), Fabio Victor de Aguiar Menezes (5825/OAB-SE), Ana Cristina Golob Machado (4373/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A .. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 126/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos Srs. Rosevaldo Alves de Souza e Ednaldo Francisco de Oliveira, ante o recolhimento integral das multas individuais que lhes foram aplicadas pelos itens 9.6 e 9.12 do Acórdão 2486/2020-TCU-Plenário, Sessão de 16/9/2020, Ata 35/2020, e ordenar o apensamento destes autos ao TC-033.645/2015-9, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.571/2025-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Ednaldo Francisco de Oliveira (384.888.251-53); Rosevaldo Alves de Souza (153.352.321-53). 1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 127/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, a contar desta deliberação, o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 7861/2024 - TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.574/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Rosana Santos Wilmes (798.797.727-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 128/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de prestação de contas das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), exercício de 2014 (TC 029.422/2015-9), autuada em 26/10/2015, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, da Lei 8.443/1992 e das normas regimentais aplicáveis; Considerando que o sobrestamento destas contas foi determinado em 20/9/2016 para aguardar: (i) a evolução e os reflexos da Operação Lava Jato no setor elétrico; (ii) as conclusões das investigações internas conduzidas pelo escritório Hogan Lovells; e (iii) o desfecho dos processos TC 003.942/2015-5, TC 033.143/2014-5 e TC 021.932/2014-0; Considerando que, supervenientemente, sobreveio a desestatização da Eletrobras em 17/6/2022, com perda do controle acionário pela União e exclusão da companhia e de suas subsidiárias do rol de unidades jurisdicionadas, e que o TCU firmou entendimento, por meio do Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), acerca da inviabilidade de instaurar tomada de contas especial para reparação de dano após a privatização, sem prejuízo da possibilidade de julgamento das contas e aplicação de sanções por condutas pretéritas; Considerando que os processos conexos que fundamentaram o sobrestamento foram arquivados/encerrados: TC 003.942/2015-5 (apensado ao TC 017.053/2015-3, arquivado pelo Acórdão 2.148/2023-TCU-Plenário), TC 033.143/2014-5 (encerrado por cumprimento de objetivo) e TC 021.932/2014-0 (arquivado pelo Acórdão 2.322/2015-TCU- Plenário), não subsistindo motivo para a manutenção da medida; Considerando que o TC 004.708/2018-0, relativo às contratações do Hogan Lovells, foi julgado no mérito (Acórdãos 303/2025 e 736/2025-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler), e que as condutas apenadas dizem respeito ao período de 2015 a 2018, não implicando reflexos materiais no julgamento das contas de 2014; Considerando que, à luz da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição ordinária (art. 2º) e a prescrição intercorrente (art. 8º) das pretensões punitiva e ressarcitória em relação às eventuais irregularidades apuráveis nestas contas, não havendo citação ou audiência, tampouco atendidos cumulativamente os requisitos do art. 12 para julgamento excepcional de mérito; Considerando que a Controladoria-Geral da União opinou pela regularidade da gestão e que a unidade instrutora, após diligência, não identificou elementos capazes de macular as contas dos responsáveis no exercício analisado; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 41), que se manifestou de acordo com a proposta da unidade especializada de levantar o sobrestamento e arquivar a prestação de contas; Considerando as razões expostas na instrução final elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (peças 38-40); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar as medidas indicadas no item 1.7: 1. Processo TC-029.422/2015-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Responsáveis: Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); Armando Casado de Araujo (671.085.208-34); Egídio Schoenberger (170.461.309-49); Jailson José Medeiros Alves (047.594.447-00); José Antonio Correa Coimbra (020.950.332-72); José Antonio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); João Antonio Lian (020.454.488-27); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04); Manoel Aguinaldo Guimarães (409.210.777-34); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469- 34); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Marcos Simas Parentoni (540.884.887-68); Mauricio Muniz Barretto de Carvalho (042.067.418-75); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Rodrigo Madeira Henrique de Araújo (011.043.607-56); Sergio Bondarovsky (118.900.617-00); Sonia Regina Jung (233.339.799-34); Thadeu Figueiredo Rocha (038.734.606-61); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. levantar o sobrestamento anteriormente determinado sobre os presentes autos; 1.7.2. arquivar esta prestação de contas, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 2º c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022 e nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 1.7.3. informar o teor desta decisão às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e aos responsáveis arrolados. ACÓRDÃO Nº 129/2026 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Adriane Tavares Bentes Sadala, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do MP 815/2017, no exercício de 2018; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 23), que concluiu ter ocorrido a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 26); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução TCU- 344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando- se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.792/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adriane Tavares Bentes (757.092.872-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Almeirim - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 130/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de processo de acompanhamento de acordo de leniência em fase de negociação entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia- Geral da União (AGU) e a empresa colaboradora referenciada nos autos; Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica, de 6/8/2020 (ACT/2020), firmado entre a CGU, a AGU, o TCU e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, definiu as diretrizes e ações em matéria de combate à corrupção, especialmente, em relação aos acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - LAC), sendo regulamentado, no âmbito desta Corte, pela Instrução Normativa-TCU 95/2024; Considerando que, nos termos do Acórdão 2.117/2023-TCU-Plenário, referente à primeira ação operacional do ACT/2020, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora; Considerando que, nesta fase processual, em cumprimento à segunda ação operacional do ACT/2020, nos termos do art. 6° da IN-TCU 95/2024, a CGU apresentou os elementos constantes nas peças 19 e 20, informando que o acordo está em condições de ser assinado; Considerando que o acordo a ser celebrado não inclui valores relativos a dano ao erário, nos termos da definição adotada pela IN-TCU 95/2024, de forma que resta prejudicada a manifestação de mérito do TCU no âmbito do procedimento previsto no ACT/2020 (peças 21-23); Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso II, e 230, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º a 10 da IN-TCU 95/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de inclusão do valor de dano ao erário no acordo de leniência a ser celebrado; tornar pública esta decisão, mantido o sigilo dos autos; e dar ciência desta deliberação à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União. 1. Processo TC-014.136/2022-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada. 1.2. Interessado: Identidade preservada. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.