DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Processo TC-017.554/2025-0 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Responsável: Identidade preservada. 1.2. Interessado: Identidade preservada. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 132/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação às empresas 3RD Engenharia Ltda. (atual Monticello Engenharia Ltda.) (CNPJ 02.947.216/0001-94) e Etelo Engenharia de Estruturas Ltda. (CNPJ 03.326.311/0001-33), ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas pelo subitem 9.2 do Acórdão 690/2019-TCU-Plenário; e apensar os autos ao TC 028.674/2014-6, nos termos do art 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-024.557/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: 3rd Engenharia Ltda (02.947.216/0001-94); Etelo Engenharia de Estruturas Ltda (03.326.311/0001-33). 1.2. Interessados: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022- 42); Solange Mara Bernardes Barbosa Ferreira (528.470.631-53). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Edson Kohl Junior (15200/OAB-MS) e Joao Vitor Comiran (26154/OAB-MS), representando 3rd Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 133/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Valença/BA, relacionadas a supostas irregularidades em edital de chamamento público da Secretaria Municipal de Cultura (SEMCULT), no exercício de 2024, no valor estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), oriundo de repasse federal realizado por meio da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei 14.399/2022; Considerando que a representação não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que a representação não questiona qualquer ato de gestão específico, nem apresenta qualquer argumento que evidencie a malversação de recursos públicos federais; Considerando que a autoridade representante se limita a anexar o acórdão do TCM-BA que extinguiu o feito sem julgamento de mérito da denúncia inicial, em virtude da incompetência daquele Tribunal, não analisando ou explicitando os indícios e/ou elementos probatórios da irregularidade supostamente praticada; Considerando que quaisquer indícios de irregularidade, caso existentes, na execução da PNAB no âmbito do Município de Valença/BA devem ser sanados, a priori, pelo próprio MinC, ordenador de despesas e responsável primário pela prestação de contas; Considerando que os fatos narrados não se apresentaram como irregularidades passíveis de adoção de providências por parte deste TCU, na atual conjuntura, diante da impraticabilidade operacional desta Corte em acompanhar, de forma indistinta, os pormenores de todos os gastos de todos os entes federativos que são beneficiados pela PNAB; Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante. 1. Processo TC-017.122/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 134/2026 - TCU - Plenário Considerando trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025, sob a responsabilidade da Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba, cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de limpeza, asseio, higienização e de apoio administrativo; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alega a ilegalidade e desproporcionalidade da exigência contida na alínea b.2 do subitem 5.7.2 do Termo de Referência, que impõe a comprovação de experiência concomitante em três municípios em um único contrato, requisito que não se confunde com o núcleo do objeto e não foi demonstrado como imprescindível; e que tal exigência afronta o art. 67 da Lei 14.133/2021 e os princípios da impessoalidade e da ampla concorrência, resultando na sua indevida desclassificação, apesar de ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração; Considerando que a exigência de comprovação de execução simultânea em múltiplos municípios, justificada pela capilaridade do objeto, não se mostrou restritiva à competitividade, tendo em vista a participação de 41 licitantes no certame e a obtenção de proposta vantajosa para a Administração, com deságio de aproximadamente 12,7% em relação ao valor estimado; Considerando a improcedência das alegações, uma vez que a inabilitação do representante decorreu do não atendimento a requisito de qualificação técnico- operacional previsto no edital (subitem 5.7.2, alínea b.2, do Termo de Referência), fato admitido pelo próprio licitante, que declarou não possuir, no momento da habilitação, o atestado de capacidade técnica exigido; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência da plausibilidade jurídica das alegações do representante, conforme análise da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no § 4º do art. 170 da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 51) à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-023.932/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Justiça Federal - Seção Judiciária da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa (13028/OAB-PB), representando Ideal Conservação e Limpeza de Prédios Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 135/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de aposentadoria concedida ao Sr. Marco Antonio Barbosa do Nascimento, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Considerando que, por meio do Acórdão 11.047/2016-TCU-2ª Câmara, o Tribunal decidiu considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do referido responsável, recusar-lhe registro e determinar providências à UFRN; considerando que, em razão de omissão da UFRN na observância das determinações referidas, foi aplicada multa a Mirian Dantas dos Santos, Pró-Reitora de Gestão de Pessoas daquela universidade, por meio do Acórdão 8.330/2021-1ª Câmara; e considerando que houve o recolhimento integral da multa aplicada à responsável, conforme registros de pagamento às peças 106 e 107 e demonstrativo de débito à peça 109; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: (i) dar quitação à Sra. Mirian Dantas dos Santos, com reconhecimento de crédito em seu favor no valor de R$ 181,34 (Ref.: 30/12/2025), consoante comprovantes acostados aos autos; (ii) encerrar os autos. 1. Processo TC-020.530/2016-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Mirian Dantas dos Santos (412.974.154-34) 1.2. Interessado: Marco Antonio Barbosa do Nascimento (094.638.954-34) 1.3. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 136/2026 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos José Oliveira Yared, filho de Kemal Yared, contra o Acórdão 2.140/2025-Plenário, que não conheceu do agravo interposto contra o despacho de peça 23 e arquivou os autos. O caso em análise refere-se à apreciação da pensão militar instituída por Kemal Yared, ex-sargento do Exército, cujo ato inicial foi considerado legal e registrado por meio do Acórdão 4.699/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), e, posteriormente, com o falecimento do cônjuge, houve reversão da pensão aos filhos (TC 014.894/2024-6), ato igualmente julgado legal e registrado pelo Acórdão 8.709/2024-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Considerando que, em 17/6/2025, Marcos José Oliveira Yared requereu ingresso nos autos, com o objetivo de defender seus interesses e solicitar a anulação do julgamento, alegando que os exames técnicos e a descrição dos procedimentos constantes na instrução diziam respeito a outro ato de pensão militar constante do mesmo processo; considerando que a unidade técnica, em nova instrução (peça 21), reconheceu a ocorrência de erro material na fase inicial de análise, mas concluiu que a falha não comprometeu o mérito do julgamento, propondo o indeferimento do pedido de ingresso como parte interessada, por ausência de demonstração de direito subjetivo, e recomendou o arquivamento do processo; considerando que, por meio do despacho à peça 23, de 24/6/2025, acompanhei a unidade técnica e, com fundamento no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 62 da Resolução TCU 259/2014, indeferi a solicitação de ingresso como parte interessada, deferindo, apenas, a vista e cópia das peças não sigilosas; considerando que, por meio do Acórdão 2.140/2025-Plenário, este Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interposto fora do prazo legal por Marcos José Oliveira Yared, em 11/7/2025, e arquivou os autos; considerando que o ora embargante não foi formalmente admitido como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e considerando, portanto, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, IV, "b", e 287, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos presentes embargos, por ausência de legitimidade recursal; e b) comunicar a presente deliberação ao embargante. 1. Processo TC-015.024/2020-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Marcos José Oliveira Yared (702.619.241-84) 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karine Medeiros Dias (787.676.951-91); Lucineia Ferreira Yared (579.198.871-00); Maria Magdalena Oliveira Yared (024.102.501-06) 1.3. Unidade: Comando do Exército 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.7. Unidade Técnica: não atuou 1.8. Representação legal: Fernando Martinichen Castrioto (OAB/DF 69.850), representando Marcelo José Oliveira Yared e Marcos José Oliveira Yared 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há