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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 107

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500107 107 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 137/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades e eventual conflito de interesses envolvendo a empresa Via Spezia Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - ME e uma de suas sócias, Sra. Flávia Lima Pereira Dias no âmbito do Centro de Inteligência do Exército (CIEX). Considerando que a denúncia relata, em síntese, que a referida servidora, ocupando o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e exercendo a função de Conselheira da Junta de Análise de Recursos, figura como sócia de empresa privada que participa de licitações e realiza vendas à Administração Pública; considerando que, para serem conhecidas, as denúncias, além de outros requisitos, devem estar acompanhadas de indícios da irregularidade suscitada e tratar de matéria de competência deste Tribunal; considerando que, em decorrência da aplicação subsidiária das normas processuais ao processo de contas, deve-se considerar como indício suficiente o conjunto de fatos concretos, conhecidos e suficientemente detalhados que, por indução, permitam inferir que a irregularidade possa ter ocorrido ou venha a ocorrer, ainda que dependa de procedimentos complementares para sua comprovação; considerando que, de acordo com a unidade, no caso em tela, não foram apresentados indícios concretos de irregularidades na contratação que deu origem à nota fiscal juntada, nem individualização de responsáveis ou de condutas, bem como não foram apresentadas informações factuais de favorecimento, o que obstaculiza o prosseguimento do processo; considerando que, ainda segundo a unidade, em relação ao potencial conflito de interesses genérico decorrente da participação de servidora distrital da área de fiscalização em empresa que atua na comercialização de produtos à Administração Pública, o tema não é de competência do TCU, por não envolver servidor federal; e considerando, de todo modo, que é pertinente informar ao denunciante a respeito das instâncias apropriadas para análise do material apresentado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução- TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) informar ao denunciante, com esteio no art. 34, caput, da Portaria TCU 76/2018, que, pretendendo prosseguir com a análise do conflito de interesses suscitado, os órgãos apropriados para apreciação do relato da potencial irregularidade são a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, acessível por meio do canal de Ouvidoria do Governo do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal ou outra instituição com atuação correicional e que atue junto à Subsecretaria Administrativa de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; d) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Centro de Inteligência do Exército; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.054/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Centro de Inteligência do Exército (CIEX) 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 138/2026 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de recurso administrativo interposto por Vagner da Silva Tiburtino contra decisão que indeferiu pedido de acesso aos autos da Denúncia (TC 018.826/2025-3), em razão da existência de sigilo à época. Considerando que, inicialmente, o recorrente apresentou em 26/11/2025 solicitação de acesso aos autos (Manifestação de Ouvidoria nº 388014), requerendo cópia integral do processo TC 018.826/2025-3 (peça 2); Considerando que a decisão recorrida - despacho do relator a quo, Ministro Walton Alencar Rodrigues -, ao acolher proposta da unidade técnica (peça 3), indeferiu o pleito com fundamento no sigilo funcional inerente aos processos de denúncia ainda não apreciados pelo Tribunal, nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992 e do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU (peça 4); Considerando que, posteriormente à interposição deste recurso, o Tribunal prolatou o Acórdão 2.778/2025-TCU-Plenário, por meio do qual não conheceu da referida Denúncia e determinou expressamente o levantamento de sua chancela de sigilo; Considerando que, com o levantamento do sigilo, cessou o motivo ensejador da negativa de acesso, esvaziando a pretensão recursal (perda de objeto), mas consolidando o direito administrativo ao acesso, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012; Considerando a proposta da unidade técnica pelo encaminhamento ao relator sorteado para deliberação do Plenário (peça 6); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e no art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, em: a) não conhecer do presente recurso, por estar prejudicado ante a perda superveniente de seu objeto; b) conceder ao recorrente acesso às peças não sigilosas do processo TC 018.826/2025-3 (Denúncia), tendo em vista o levantamento do sigilo determinado pelo Acórdão 2.778/2025-TCU-Plenário; c) dar ciência desta deliberação ao recorrente; e d) arquivar os presentes autos, apensando-os definitivamente ao TC 018.826/2025-3. 1. Processo TC-023.955/2025-2 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Responsável: Vagner da Silva Tiburtino (308.873.168-83). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 139/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Aquaviários e na Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos, relacionadas à dispensa de garantia e a sucessivas prorrogações de prazos em contratos para exploração de Terminais de Uso Privado, notadamente no Contrato 23/2014-SEP/PR e em outros instrumentos similares. Considerando que a presente representação, decorrente do subitem 9.6 do Acórdão 756/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 c/c 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a dispensa de garantia de execução nos contratos de autorização de instalações portuárias encontra amparo no art. 32, § 4º, do Decreto 8.033/2013 (com redação dada pelo Decreto 9.048/2017), o qual restringe tal exigência aos casos em que houver prévio processo seletivo público - condição não verificada nos ajustes ora examinados, precedidos de anúncios públicos; Considerando as razões expostas na instrução de mérito elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (peças 44- 46), que concluiu pela improcedência dos indícios de irregularidade relativos à dispensa de garantia no âmbito dos contratos de adesão CA-01/2016-SEP/PR, CA-01/2017-MTPA , CA-09/2015-SEP/PR, CA-15/2019-Minfra, CA-23/2014-SEP/PR, CA-03/2017-MTPA e CA- 04/2018-MTPA; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente, informar à Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários o teor desta decisão e arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.039/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando Tgsc Terminal de Graneis de Santa Catarina S.a.. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 140/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 20/2025, conduzido pela Companhia Docas do Ceará (CDC) para aquisição de painéis metálicos, placas UHMW e acessórios para defensas portuárias. O valor foi estimado em R$ 4.115.721,20 (inicialmente sigiloso). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante alega, em suma, restrição indevida à competitividade pela exigência de atestados de capacidade técnica (ACT) com descrição idêntica ao objeto licitado, vinculados a projetos exclusivos da Administração; aceitação de atestados complementares da empresa vencedora que não correspondiam integralmente às especificações do Termo de Referência; a existência de precedentes do TCU que vedam exigências de ACTs idênticos a projetos exclusivos sem justificativa técnica; e a aceitação de documentos divergentes apenas para um licitante; considerando que o Pregão em análise é regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade; que já se encontra julgado e habilitado com recurso, com valor da proposta apresentada pela vencedora em R$ 2.591.640,00, e que o contrato decorrente da licitação ainda se encontra pendente de assinatura; considerando que a análise do edital e do Termo de Referência demonstra que a exigência para os atestados de capacidade técnica (ACT) é de pertinência e compatibilidade com o objeto descrito, e não de identidade, o que afasta a alegação de restrição indevida à competitividade; considerando que a alegação de aceitação de documentos complementares divergentes para a empresa habilitada (Copabo Infraestrutura Marítima Ltda.) não se sustenta, uma vez que o edital permite atestados similares e não idênticos ao objeto e a análise técnica da CDC confirmou o atendimento das exigências pelos ACTs apresentados pela Copabo, sem que outros licitantes fossem inabilitados por esse motivo; considerando, os pareceres uniformes da unidade técnica, que propõem o conhecimento da representação e sua improcedência; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, e nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 11 à Companhia Docas do Ceará e à representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-021.797/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Companhia Docas do Ceará. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Helvio Jose Lopes, representando Infraport Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 141/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 3/2025, conduzida pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, para implantação do açude de Cacimba Nova, com valor estimado de R$ 11.534.956,00. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que a representante questiona sua desclassificação no certame, alegando ausência de motivação e rigor excessivo quanto a vícios possivelmente sanáveis na planilha orçamentária; considerando a conexão e a relação de continência entre estes autos e o TC 020.337/2025-6, no qual a mesma licitação é objeto de exame e onde já se constatou indícios de irregularidade na desclassificação da ora representante; considerando que, no citado TC 020.337/2025-6, já houve proposta de medida cautelar para suspensão dos atos decorrentes do certame, o que torna desnecessária a análise de providência acautelatória autônoma nestes autos; considerando a conveniência da tramitação conjunta para evitar decisões conflitantes e otimizar a análise processual; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a apreciação da medida cautelar pleiteada; c) apensar definitivamente este processo ao TC 020.337/2025-6; d) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 19 à representante e à Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB. 1. Processo TC-023.372/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de São João do Rio do Peixe/PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisca Lucia Lopes Nobre (OAB/RN 16912), representando Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 142/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90002/2025, conduzida pela Universidade Federal de Goiás (UFG) para execução da obra de construção do Instituto de Inovação em Gestão (Campus Cidade Ocidental), com valor estimado de R$ 40.449.955,82. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; considerando que a representante alega, em suma, o adiamento da abertura da sessão pública sem a devida reabertura do prazo para apresentação de propostas e a resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, o que teria violado o art. 55, § 1º, e o art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;