DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500108 108 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que restou verificado que a UFG suspendeu o certame no dia 1º/12/2025, às 20h02 (faltando cerca de treze horas para a abertura), e não utilizou o comando de reabertura de prazo no sistema compras.gov.br para devolver o período remanescente aos licitantes, impedindo o cadastramento de novas propostas, em afronta ao item 5.2 do edital; considerando que a resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela representante ocorreu apenas em 5/12/2025, após o início da sessão pública, descumprindo o prazo legal estabelecido no art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021; considerando, todavia, que o certame contou com a participação de 30 licitantes e alcançou desconto de 9,52% sobre o valor estimado, e que a anulação do procedimento para atender a interesse meramente privado da representante seria medida desarrazoada e contrária ao interesse público, ante a ausência de garantias de obtenção de proposta mais vantajosa em novo certame; considerando a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que não lhe compete a tutela de direitos subjetivos ou interesses estritamente privados quando inexistente o prejuízo ao patrimônio público ou ao erário (Acórdãos 3.273/2013 - Plenário e 332/2016 - Plenário); considerando que, quanto à cautelar, embora presente a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, a análise do perigo da demora reverso restou inconclusiva e o processo já se encontra em condições de julgamento imediato de mérito, o que enseja seu indeferimento por perda de objeto; considerando que a expedição de ciência à unidade jurisdicionada é medida adequada e suficiente para prevenir a repetição das falhas observadas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir a medida cautelar pleiteada; c) dar ciência à Universidade Federal de Goiás - UFG, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90002/2025, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: c.1. ausência de reabertura do prazo para cadastramento de propostas por período, no mínimo, equivalente ao que restava entre a suspensão do certame no Portal de Compras do Governo Federal (dia 1º/12/2025, 20h02) e a data e o horário previstos originalmente (dia 2/12/2025, 9h00), o que pode ter alijado potenciais interessados, em ofensa ao art. 55, inciso I, alínea 'a', da Lei 14.133/2021 e aos princípios da competitividade e da economicidade; c.2. resposta intempestiva a pedido de esclarecimento, em desacordo com o item 15.2 do edital e com o art. 164, § 1º, da Lei 14.133/2021; d) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 27 à Universidade Federal de Goiás (UFG) e à representante; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-024.006/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Universidade Federal de Goiás. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Breno Rassi Florencio (OAB/GO 21732) e outros, representando Franco Ribeiro Construções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 143/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades verificadas no processo seletivo destinado ao preenchimento do cargo de Coordenador de Licitações, conduzido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de Minas Gerais (Senac/MG); Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, haja vista que a matéria não está acompanhada de suficientes indícios concernentes às supostas irregularidades ou ilegalidades, como o edital do processo seletivo ou evidências de possível nepotismo ou demais irregularidades na condução do certame; Considerando que o processo seletivo, antes da conclusão de todas as etapas, foi anulado nos termos da Resolução Senac 1.263/2024, a qual permite o cancelamento imotivado de processos seletivos; Considerando que não constam dos autos elementos que apontem para irregularidades na designação interina de colaboradora interna para o cargo de Coordenador de Licitações, tampouco evidências de tráfico de influência ou nepotismo; Considerando que a denúncia trata de interesse particular do denunciante, relacionado à sua não convocação para o aludido cargo, e não de irregularidades no edital ou na condução do processo, o que restringe a atuação do Tribunal de Contas da União, cuja competência é norteada pelo interesse público; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 22-24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão à Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais e ao denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-023.252/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 144/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se realiza monitoramento do Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido em auditoria operacional que teve por objeto ações de enfrentamento à evasão nas instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - EPCT; Considerando que foram assinaladas recomendações às referidas instituições de ensino, com prazo de atendimento fixado em 240 dias; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 122, em que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará requer dilação para até 30/3/2026 com vistas ao atendimento das recomendações; Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 123); e Considerando que o período de recesso do Tribunal (17/12/2025 a 16/1/2026) suspendeu a contagem dos prazos processuais na Corte (art. 39, § 3º, da Resolução TCU 360/2023), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional até 30/3/2026 para implementação das recomendações assinaladas no Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, estendendo-se a dilação ora deferida às demais entidades integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, em homenagem ao princípio da isonomia. 1. Processo TC-000.059/2026-9 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o , Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fa r r o u p i l h a ; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Ed u c a c i o n a i s Anísio Teixeira; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 145/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Classe A Refrigeração Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da Superintendência do Iphan no Estado do Piauí, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento e instalação de equipamento de climatização (ar-condicionado) para o Prédio Principal da Estação Ferroviária de Teresina, onde está instalada a nova sede da Superintendência do Iphan naquele Estado; Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: classificação inadequada do objeto como "bem comum", uma vez que o fornecimento e instalação de sistema de climatização VRF de grande porte não se enquadraria nessa categoria; e falha na especificação do objeto, apontando que o Termo de Referência especificou voltagem tecnicamente impossível para as unidades condensadoras; Considerando que o objeto do certame se limita à aquisição e instalação de equipamentos de ar-condicionado sobre infraestrutura já existente e não envolve a realização de obra, caracterizando, portanto, um serviço padronizado e não especial de engenharia, o que afasta a alegação de que não poderia ser classificado como "bem comum"; Considerando que a proposta da empresa vencedora, Continental Construções Ltda., atende às exigências do edital, incluindo a compatibilidade dos equipamentos com as especificações de voltagem, e que a área técnica do órgão demandante aprovou a solução apresentada, não havendo impugnação ao edital sobre esse aspecto; Considerando que o certame contou com ampla participação, registrando doze propostas, o que resultou na redução do valor estimado de R$703.970,97 para R$544.890,00, ofertado pela empresa vencedora, demonstrando que as especificações não inibiram o mercado nem restringiram a formulação de propostas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência do Iphan no Estado do Piauí e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-023.739/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência do Iphan No Estado do Piauí. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Classe A Refrigeração Ltda. (CNPJ: 21.497.130/0001-51). 1.6. Representação legal: Erinelda Moura Rodrigues e Pedro Lucas Brito de Moura Santos, representando Classe a Refrigeração Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 146/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 138/2025 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-011.783/2022-2 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Esporte, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-017.512/2025-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (MESP) e Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.