DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500113 113 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor das Sras. Tércia Maria Freitas de Lima e Aila Coutinho de Souza e dos Srs. Cedilcue Gaspar de Lima e Danilo Araújo de Almeida, em razão de irregularidades em movimentações financeiras e concessões de créditos investigados pela Polícia Federal na Operação Assepticus, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Cedilcue Gaspar de Lima e Danilo Araújo de Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar integralmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável Tércia Maria Freitas de Lima e rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela responsável Aila Coutinho de Souza; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Cedilcue Gaspar de Lima e Danilo Araújo de Almeida, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Tércia Maria Freitas de Lima, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/3/2012 .172.456,43 . .4/11/2012 .45.469,58 . .12/11/2012 .272.822,92 . .14/11/2012 .92.380,54 . .24/11/2012 .6.905,93 . .24/12/2012 .4.036,24 . .24/12/2012 .542,35 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Aila Coutinho de Souza, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante e Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar à Sra. Tércia Maria Freitas de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar as Sras. Tércia Maria Freitas de Lima e Aila Coutinho de Souza para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.10. informar o teor da presente decisão: 9.10.1. à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para as providências que entender cabíveis; e 9.10.2. à Caixa Econômica Federal e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0163-02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 164/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.859/2011-5. 1.1. Apensos: TC 017.141/2020-6; TC 004.224/2017-5; TC 032.755/2016-3; TC 013.168/2016-9; TC 017.117/2020-8; TC 017.143/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Construtora A. Gaspar S/A (08.323.347/0001-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná - Dnit/PR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rafael Pires Miranda (OAB/RN 13.298), representando a Construtora A. Gaspar S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 537/2016-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar, de ofício, a redação do subitem 9.1 do Acórdão 537/2016-TCU- Plenário, nos seguintes termos: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Davi José de Castro Gouvêa e da sociedade empresária Construtora A. Gaspar S.A., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.230.349,02 (seis milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de 31/8/2006 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos e/ou retidos definitivamente"; 9.3. esclarecer à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da extensão dos efeitos suspensivos concedidos pelo despacho de peça 202, pois a multa aplicada ao responsável David José de Castro Gouvêa também se encontra com a exigibilidade suspensa, consoante art. 281 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e 9.4. comunicar o presente acórdão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Paraná, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Paraná e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0164-02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 165/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.510/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Unidade jurisdicionada: Banco do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), para que este Tribunal forneça informações a respeito dos indícios de fraude à execução, crime contra a ordem tributária e advocacia administrativa no acordo entre o Banco do Brasil e o Grupo Caiman. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, juntamento como o relatório e voto que o fundamentam, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Evair Vieira de Melo, autor do requerimento anexado ao Ofício 141/2024/CFFC-P; 9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU, 14, IV, e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0165-02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 166/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.230/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A - Codeba. 4. Unidade jurisdicionada: Companhia das Docas do Estado da Bahia S/A - Codeba. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: Sérgio Cassiano Júnior (OAB/RJ 88.533) entre outros, representando a Portus Instituto de Seguridade Social; Marco Antônio Almeida Cortizo (OAB/DF 15.661), entre outros, representando a Companhia das Docas do Estado da Bahia; Karoline Alves Crepaldi (OAB/PR 99.320), entre outros, representando a Fundação dos Economiários Federais - Funcef; Renan Saldanha de Paula Lima, ( OA B / C E 28.417), entre outros, representando a Companhia Docas do Ceará (CDC). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relatório de auditoria em que, nesta fase processual, é apreciado pedido de reexame contra o Acórdão 599/2022-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. deferir o pedido de ingresso nos autos, como parte interessada, formulado pela Portus Instituto de Seguridade Social "Sob Intervenção" (Portus); 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão 599/2022-TCU-Plenário, para, no mérito, dar-lhe provimento, de maneira a tornar insubsistente o referido acórdão; 9.3. considerar, com fundamento no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, superado o entendimento firmado no Acórdão 169/2005-TCU-Plenário de que o beneficiário não é considerado segurado, para fins do disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal; 9.4. firmar entendimento de que a paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001 contempla participantes e assistidos, incluídos os beneficiários;