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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 115

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500115 115 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .22/1/2021 .550,00 .Crédito . .19/2/2021 .69,38 .Crédito . .19/2/2021 .2,09 .Crédito . .19/2/2021 .10,71 .Crédito . .19/2/2021 .453,10 .Crédito . .19/1/2022 .90,00 .Crédito . .2/2/2022 .711,95 .Crédito . .2/2/2022 .4,97 .Crédito . .2/2/2022 .106,87 .Crédito . .2/2/2022 .176,21 .Crédito . .17/2/2022 .409,97 .Crédito . .17/2/2022 .2,49 .Crédito . .17/2/2022 .68,04 .Crédito . .29/3/2022 .632,76 .Crédito . .29/3/2022 .6,64 .Crédito . .29/3/2022 .111,10 .Crédito . .31/3/2022 .153,00 .Crédito . .7/4/2022 .130,00 .Crédito . .23/9/2022 .819,24 .Crédito . .30/9/2022 .373,95 .Crédito . .10/10/2022 .733,78 .Crédito . .10/10/2022 .422,98 .Crédito . .10/10/2022 .343,24 .Crédito . .21/10/2022 .215,25 .Crédito . .8/11/2022 .1.114,57 .Crédito . .8/11/2022 .88,45 .Crédito . .8/11/2022 .196,98 .Crédito . .28/11/2022 .14.738,71 .Crédito . .28/11/2022 .64,95 .Crédito . .28/11/2022 .196,34 .Crédito 9.3.4. débito relacionado a C. I. Rocha Pestana Comércio, em solidariedade com Carlos Ítalo Rocha Pestana, Ilana Maria Rocha Pestana e Georgeo Ribeiro Costa: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .25/7/2018 .134.000,00 .Débito . .15/8/2018 .1.279,16 .Crédito . .15/9/2018 .632,21 .Crédito . .15/10/2018 .42,75 .Crédito . .15/11/2018 .2,77 .Crédito . .17/12/2018 .869,59 .Crédito . .17/12/2018 .0,77 .Crédito . .17/12/2018 .17,28 .Crédito . .22/1/2019 .200,00 .Crédito . .22/1/2019 .9.800,00 .Crédito 9.3.5. débito relacionado a Papa Tudo Comércio Ltda., em solidariedade com Raimundo Nonato Costa Júnior e Georgeo Ribeiro Costa: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .16/10/2019 .150.000,00 .Débito . .15/11/2019 .0,32 .Crédito . .27/11/2019 .103,80 .Crédito . .27/11/2019 .0,03 .Crédito . .27/11/2019 .2,07 .Crédito . .15/12/2019 .275,03 .Crédito . .15/1/2020 .4,07 .Crédito . .17/1/2020 .401,25 .Crédito . .17/1/2020 .0,05 .Crédito . .17/1/2020 .8,19 .Crédito . .22/1/2020 .509,07 .Crédito . .22/1/2020 .0,07 .Crédito . .22/1/2020 .9,98 .Crédito . .15/2/2020 .0,88 .Crédito . .18/2/2020 .958,89 .Crédito . .18/2/2020 .0,53 .Crédito . .18/2/2020 .19,58 .Crédito . .15/3/2020 .21,00 .Crédito . .27/5/2021 .0,47 .Crédito 9.3.6. débito relacionado a V de H Cabral e Empreendimentos Ltda., em solidariedade com Victor de Holanda Cabral e Georgeo Ribeiro Costa: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .8/6/2020 .100.000,00 .Débito . .30/11/2020 .127.000,00 .Débito . .15/12/2020 .188,24 .Crédito . .12/1/2021 .447,08 .Crédito . .12/1/2021 .0,35 .Crédito . .12/1/2021 .8,87 .Crédito 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Valor (R$) . .Georgeo Ribeiro Costa .412.000,00 . .C. J. Gomes Ltda. .82.000,00 . .Clemilson Jardim Gomes .82.000,00 . .F. P. Silva Confecções Ltda. .21.000,00 . .Fagner Pereira Silva .21.000,00 . .Polpa Frute Ltda. .31.000,00 . .Edinaldo Soares da Conceição .31.000,00 . .C. I. Rocha Pestana Comércio .19.000,00 . .Carlos Italo Rocha Pestana .19.000,00 . .Ilana Maria Rocha Pestana .19.000,00 . .Papa Tudo Comércio Ltda. .21.000,00 . .Raimundo Nonato Costa Júnior .21.000,00 . .V. de H. Cabral e Empreendimentos Ltda. .32.000,00 . .Victor de Holanda Cabral .32.000,00 9.5. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde já, caso solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.7. considerar grave a infração cometida por Georgeo Ribeiro Costa e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de 5 (cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0168- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 169/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.856/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio do qual se requer a realização de auditoria sobre a legalidade do uso de aeronave da Força Aérea Brasileira (FAB) no transporte da senhora Nadine Heredia Alarcón, Ex-primeira-dama do Peru, ocorrido em 16/4/2025. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da Solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU nº 215/2008; 9.2. considerar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional nos termos do art. 17, § 1º, inciso I, da Resolução TCU nº 215/2008, informando à Comissão demandante acerca da impossibilidade de atuação do TCU nos termos solicitados, por se tratar de matéria que refoge à competência da Corte de Contas; 9.3. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008. 9.4. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto, ao solicitante. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0169- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 170/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.527/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antonia Elda Pereira Azevedo (282.242.303-25); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49); Jose Roberto Guterres de Abreu Ferreira (673.014.953-15); Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Pedro Alberto Telis de Sousa (178.736.063-68); Roberto Ferreira (079.797.203-00); Ronny Petherson Rocha Vieira (787.152.703-78); TAC - Construções Ltda. (23.433.246/0001-52); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10). 4. Órgão/Entidade: Município de Barra do Corda/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Valdeni Silvino da Silva; José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Jose Roberto Guterres de Abreu Ferreira; José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Roberto Ferreira; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Pedro Alberto Telis de Sousa; Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Ronny Petherson Rocha Vieira; José Jerônimo Duarte Júnior (5 . 3 0 2 / OA B - MA), representando Tac Construcoes Ltda; Andre Victor Pires Machado (19.93 7 / OA B - M A ) e José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/OAB-MA), representando Inamar Araújo Medeiros; Francisca Telis de Sousa, Andre Victor Pires Machado (19.937/OAB-MA) e outros, representando Manoel Mariano de Sousa; José Jerônimo Duarte Júnior (5.302/ OA B - M A ) , representando Antonia Elda Pereira Azevedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Antonia Elda Pereira Azevedo, Inamar Araújo Medeiros, Jose Roberto Guterres de Abreu Ferreira, Manoel Mariano de Sousa (sucedido por seu espólio), Pedro Alberto Telis de Sousa, Roberto Ferreira, Ronny Petherson Rocha Vieira, Valdeni Silvino da Silva e da empresa TAC -Construções Ltda., em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0245029- 00, firmado entre o então Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de Barra do Corda/MA, tendo por objeto a pavimentação de vias públicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ratificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TAC - Transporte e Construções Ltda. (CNPJ: 23.433.246/0001-52), para que seus sócios respondam com seus patrimônios pessoais pelo dano apurado; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do espólio de Manoel Mariano de Sousa (CPF 021.881.043-15) e dos responsáveis Valdeni Silvino da Silva (CPF: 027.624.803-10), Antônia Elda Pereira Azevedo (CPF: 282.242.303-25), Pedro Alberto Telis de Sousa (CPF: 178.736.063-68), Ronny Petherson Rocha Vieira (CPF: 787.152.703-78), Inamar Araújo