DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500116 116 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Medeiros (CPF: 205.649.023-49), TAC - Transporte e Construções Ltda. (CNPJ: 23.433.246/0001-52), José Roberto Guterres Ferreira (CPF: 673.014.953-15) e Roberto Ferreira (CPF: 079.797.203-00); 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Manoel Mariano de Sousa e dos responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira, condenando solidariamente, o espólio do primeiro e os demais responsáveis, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao espólio de Manoel Mariano de Sousa e aos responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/10/2008 .84.578,40 . .27/5/2010 .526.054,68 . .9/9/2010 .278.206,92 . .6/3/2012 .98.760,00 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6. considerar grave as infrações cometidas pelos responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, TAC - Transporte e Construções Ltda., José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira; 9.8. inabilitar os responsáveis Valdeni Silvino da Silva, Antônia Elda Pereira Azevedo, Pedro Alberto Telis de Sousa, Ronny Petherson Rocha Vieira, Inamar Araújo Medeiros, José Roberto Guterres Ferreira e Roberto Ferreira, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de oito anos, a teor do disposto no art. 60 da Lei nº 8.443/1992; 9.9. declarar a inidoneidade da sociedade empresária TAC - Transporte e Construções Ltda. (CNPJ: 23.433.246/0001-52) para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal pelo período de cinco anos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU; 9.10. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. enviar cópia do Acórdão prolatado à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério das Cidades e aos responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0170- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 171/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.892/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00); Ivaldo Washington de Lima (160.365.304-04). 3.2. Recorrente: Ivaldo Washington de Lima (160.365.304-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB), representando Ivaldo Washington de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Revisão, interposto por Ivaldo Washington de Lima contra o Acórdão nº 9.263/2022-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto por Ivaldo Washington de Lima, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir o valor da multa que lhe foi aplicada por intermédio do item 9.3 do Acórdão nº 9.263/2022-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão nº 9.984/2023-TCU-1ª Câmara, de R$ 170.000,00 para R$ 100.000,00. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0171- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 172/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.057/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: 59º Batalhão de Infantaria Motorizado (CNPJ: 09.571.854/0001-00). 3.2. Responsável: Marta Maria Pereira da Silva (CPF: 177.580.764-91). 4. Órgão/Entidade: 59º Batalhão de Infantaria Motorizado. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, em desfavor de Marta Maria Pereira da Silva, filha e procuradora da pensionista especial Maria Cristina de Souza Silva, em razão de apropriação indevida de recursos da pensão militar paga pelo Exército. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a responsável Marta Maria Pereira da Silva (177.580.764-91), dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "d"; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Marta Maria Pereira da Silva (177.580.764-91) e condená-la ao pagamento das quantias especificadas a seguir, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Marta Maria Pereira da Silva ....Data de ocorrência .Valor histórico (R$) ....2/7/2020 .403,31 ....4/8/2020 .4.033,18 ....2/9/2020 .4.033,18 ....2/10/2020 .4.033,18 ....2/12/2020 .6.227,04 ....5/1/2021 .4.033,18 ....2/2/2021 .3.988,62 ....2/3/2021 .3.988,62 ....2/4/2021 .3.988,62 ....4/5/2021 .3.988,62 . .2/6/2021 . 3.988,62 . ...2/7/2021 . 6.216,89 . ...3/8/2021 . 3.988,62 . ...2/9/2021 . 3.988,62 . ...4/10/2021 . 3.988,62 . ...3/11/2021 . 3.988,62 . ...2/12/2021 . 6.182,47 . ...4/1/2022 . 3.988,62 . ...2/2/2022 . 3.988,62 . ...2/3/2022 . 3.988,62 . ...4/4/2022 . 3.988,62 . ...3/5/2022 . 3.988,62 . ...2/6/2022 . 3.988,62 . ...4/7/2022 . 6.216,89 . ...2/8/2022 . 3.988,62 . ...4/11/2020 . 4.033,18 . .... .. 9.3. aplicar à responsável Marta Maria Pereira da Silva (177.580.764-91) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, atualizadas monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.6. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. considerar grave a infração cometida pela responsável e inabilitá-la pelo período de cinco anos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal, com fulcro no que dispõe o art. 60 da Lei nº 8.443/1992; 9.8. dar ciência da deliberação à Procuradoria da República do Estado de Alagoas, ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizado e à responsável, informando-lhes que o Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e9.9. remeter cópia do Acórdão à Procuradoria Regional da República no estado de Alagoas, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/ TCU. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0172-02/26-P.