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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 117

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações constantes do subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 017.469/2016-3, que analisou operações de financiamento à exportação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de serviços de engenharia relativos a obras rodoviárias, objeto do "Programa Exim Pós- embarque", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar em implementação as recomendações contidas no subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; 9.2. determinar ao BNDES que apresente a este Tribunal, no prazo de noventa dias, as normas operacionais e os manuais de procedimentos mencionados no plano de trabalho apresentado na peça 23 destes autos, bem como demais informações aptas a demonstrar o atendimento ou a justificar a não implementação das recomendações contidas no subitem 9.5 do Acórdão 324/2024-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto que o fundamentaram e da instrução contida na peça 28 ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; 9.4. restituir os autos à A Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros para o monitoramento deste Acórdão. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0173- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º) 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 174/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.486/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3.1. Interessado: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 4. Unidades Jurisdicionadas: Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165060/OAB-RJ), Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento das recomendações e da determinação constantes do Acórdão 237/2023-TCU-Plenário, proferido no âmbito de auditoria de conformidade que teve por objetivo fiscalizar a contratação da empresa Procurement Negócios Eletrônicos S.A. (Petronect) pela Petrobras, bem como das empresas SAP do Brasil Ltda. e Accenture do Brasil S.A. pela empresa Petronect, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1; implementada a recomendação 9.2.1; em implementação as recomendações 9.2.2; 9.2.3; e 9.2.5; e parcialmente implementadas as recomendações 9.2.4 e 9.3 do Acórdão 237/2023-TCU- Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta decisão e da instrução da unidade especializada à Petrobras e à Sest, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do monitoramento ora realizado; e 9.3. apensar os presentes autos ao TC 015.132/2021-8, processo que deu origem ao acórdão ora monitorado, em atenção ao inciso II do art. 5º da Portaria- Segecex 27/2009. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0174- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º) 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 175/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.712/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco Isac de Azevedo (200.370.073-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão de transferência fraudulenta de benefícios previdenciários e assistenciais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Francisco Isac de Azevedo revel para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Francisco Isac de Azevedo (200.370.073-00), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/10/2018 .954,00 . .30/11/2018 .954,00 . .8/1/2019 .954,00 . .31/1/2019 .998,00 . .28/2/2019 .998,00 . .29/3/2019 .998,00 . .30/4/2019 .998,00 . .30/4/2019 .998,00 . .8/5/2019 .998,00 . .7/12/2018 .954,00 . .12/3/2019 .998,00 . .5/4/2019 .998,00 . .7/2/2019 .998,00 . .8/1/2019 .954,00 . .5/6/2019 .0,01 . .6/12/2018 .954,00 . .6/12/2018 .477,00 . .8/3/2019 .0,01 . .6/5/2019 .0,01 . .3/4/2019 .998,00 . .6/5/2019 .998,00 . .3/10/2018 .954,00 . .1/3/2019 .0,01 . .6/12/2018 .0,58 . .8/3/2019 .998,00 . .22/5/2019 .954,00 . .3/4/2019 .0,01 . .6/11/2018 .954,00 . .5/6/2019 .998,00 . .1/3/2019 .998,00 . .2/5/2019 .998,00 . .8/5/2019 .998,00 . .7/2/2019 .998,00 . .7/12/2018 .954,00 . .5/4/2019 .998,00 . .8/1/2019 .954,00 . .7/12/2018 .477,00 . .12/3/2019 .998,00 . .8/11/2018 .954,00 . .7/12/2018 .954,00 . .8/11/2018 .954,00 . .7/12/2018 .477,00 . .28/2/2019 .998,00 . .31/1/2019 .998,00 . .28/12/2018 .954,00 . .30/11/2018 .954,00 . .29/3/2019 .998,00 . .30/4/2019 .998,00 . .31/10/2018 .954,00 . .28/9/2018 .954,00 . .8/3/2019 .998,00 . .5/12/2018 .954,00 . .3/4/2019 .998,00 . .6/11/2018 .954,00 . .3/10/2018 .954,00 . .4/1/2019 .954,00 . .5/2/2019 .998,00 . .26/4/2019 .998,00 . .28/11/2018 .954,00 . .26/12/2018 .954,00 . .29/10/2018 .954,00 . .27/3/2019 .998,00 . .6/3/2019 .998,00 . .29/1/2019 .998,00 . .13/3/2019 .0,96 . .15/1/2019 .0,08 . .13/3/2019 .0,96 . .15/1/2019 .954,00 . .15/1/2019 .0,08 . .8/4/2019 .0,96 . .15/1/2019 .954,00 . .13/5/2019 .998,00 . .13/3/2019 .998,00 . .15/1/2019 .477,00 . .13/3/2019 .998,00 . .8/4/2019 .998,00 . .13/5/2019 .0,96 . .3/12/2018 .954,00 . .1/4/2019 .998,00 . .2/1/2019 .954,00 . .2/5/2019 .998,00 . .3/12/2018 .477,00 . .1/2/2019 .998,00 . .1/3/2019 .998,00 . .1/11/2018 .954,00 . .2/1/2019 .954,00 . .2/5/2019 .998,00 . .1/3/2019 .998,00 . .3/12/2018 .954,00 . .1/2/2019 .998,00 . .1/4/2019 .998,00 . .7/12/2018 .954,00 . .7/12/2018 .477,00 . .7/2/2019 .998,00 . .12/3/2019 .998,00 . .6/2/2019 .998,00 . .10/1/2019 .954,00 . .7/11/2018 .954,00 . .11/3/2019 .998,00