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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 120

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500120 120 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Piauí, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0175- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 176/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.056/2015-9 1.1. Apenso: TC 027.224/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02) 4. Unidade: Infra S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Natasha Oliveira França (OAB/DF 52.816), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Juliana Andrade Litaiff (OAB/DF 44.123), Andressa Carvalho Pereira (OAB/DF 73.713), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (OAB/DF 68.143), Daniel Vieira Bogéa Soares (OAB/DF 34.311), Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF 53.090), Raffael de Lucca Masullo (OAB/DF 49.736), Danilo Galan Favoretto (OAB/SP 305.566), Guilherme Henrique Magaldi Netto (OAB/DF 04.110), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB/DF 34.308), Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), Eduarda Souza Dantas Martins Torres (OAB/DF 73.604), Amanda Ribeiro Lemos (OAB/DF 62.933), Theofilo Miguel de Aquino (OAB/SP 374.654) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ao Acórdão 1.913/2025-Plenário, decisão em que o TCU apreciou os recursos de reconsideração interpostos pela embargante e por outros responsáveis contra o Acórdão 1.822/2020-Plenário, neste processo de tomada de contas especial acerca das obras de construção da Ferrovia Norte- Sul (FNS), no Estado de Goiás; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão à embargante. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0176- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 177/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.997/2018-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Representação) 3. Embargante: Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Rafaela Nunes Gehlen (69370/OAB-PR) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Jorge Luiz Zelada em face do Acórdão 2.514/2025-Plenário, no âmbito deste processo de representação instaurado para apurar irregularidades no Projeto Sondas, conduzido pela Petrobras, bem como nos contratos firmados com o Grupo Sete Brasil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de Jorge Luiz Zelada para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0177- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 178/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.997/2025-2 1.1. Apenso: 029.070/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidades: Ministério de Minas e Energia; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: Rafael de Brito Milhomens (OAB/PE 47.772), Felipe Carvalho de Novaes (37.173) e outros, representando Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (ANDC) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional, realizada na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e no Ministério de Minas e Energia (MME), cujo objetivo consistiu em verificar se a comercialização de Créditos de Descarbonização (CBios) está alinhada ao alcance dos objetivos da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e se a regulação do mercado de CBios causa insegurança jurídica no setor, excessiva atuação estatal ou tratamento não isonômico injustificado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, 243 e 250, inciso III, do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério de Minas e Energia, que, na função de órgão Coordenador do RenovaBio (art. 13, inc. I, c/c os arts. 11 e 12, do Decreto 9.888/2019): 9.1.1. estabeleça, no âmbito do processo de Análise de Resultado Regulatório (ARR) já em planejamento por esse Ministério e com a participação de outros órgãos com competências pertinentes ao tema, indicadores, métricas e metas específicas para os objetivos do RenovaBio, especialmente os previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 13.576/2017, de modo a aprimorar o efetivo monitoramento dos resultados climáticos e ambientais da política, observando em especial os seguintes aspectos: 9.1.1.1. acompanhamento sistemático dos riscos de desmatamento, direto e indireto, associados ao avanço de culturas para produção de biomassa utilizadas como matérias-primas na produção de biocombustíveis, com destaque para soja e milho, avaliando a viabilidade da realização de análises periódicas sobre a adequação dos critérios de elegibilidade e demais mecanismos de gestão de riscos em contextos de expansão projetada para regiões de alta sensibilidade ambiental; 9.1.1.2. avaliação dos efeitos da expansão projetada da produção de biocombustíveis sobre o uso da terra e áreas de vegetação nativa, considerando as metas de produção estabelecidas, as áreas plantadas necessárias para seu atendimento, as áreas degradadas disponíveis para conversão e os riscos associados ao avanço sobre áreas com vegetação nativa, em linha com a abordagem de gestão de riscos preventiva adotada pelo programa; 9.1.1.3. monitoramento da evolução das Notas de Eficiência Energético- Ambiental (NEEA) com o objetivo de aferir adequadamente a eficácia e efetividade do Programa RenovaBio nesse aspecto, verificando a necessidade de análises segregadas por rotas, matérias-primas e fase da produção do biocombustível (agrícola, industrial, logística e uso); 9.1.2. com a participação de outros órgãos - considerando a necessidade de expertise em análises concorrenciais e de mercados financeiros - adote medidas no sentido de aprimorar a regulação do mercado de Cbios, considerando em especial os seguintes aspectos: 9.1.2.1. definição de mecanismos e critérios objetivos para nortear a intervenção estatal no mercado de Cbios, estabelecendo parâmetros que reduzam o grau de discricionariedade, especialmente no que se refere a alterações que afetem o próprio ciclo vigente; 9.1.2.2. estabelecimento de regras para definição de metas anuais de Cbios e respectivo desdobramento em metas individuais que considerem as elevadas assimetrias existentes entre os diferentes tipos de agentes, que resultam na necessidade de aprofundamento acerca de questões concorrenciais do mercado de referência, levando em consideração a atuação específica da ANP, responsável pelo regramento e detalhamento das metas compulsórias definidas anualmente pelo CNPE em metas individuais aplicadas aos distribuidores (art. 4º do Decreto 9.888/2019); 9.1.2.3. implementação de mecanismos que reduzam a volatilidade dos preços do Cbio - observando que as análises realizadas indicam que a volatilidade e os preços do Cbio apresentam correlação positiva em relação ao estoque de Cbios em poder de partes obrigadas; 9.2. recomendar à Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) que: 9.2.1. na função de reguladora e fiscalizadora da Certificação de Biocombustíveis (art. 9º do Decreto 9.888/2019), implemente novos mecanismos de indução do comportamento esperado no sentido de maximizar a eficiência do instrumento Cbio, observando: 9.2.1.1. necessidade de indução do incremento da parcela elegível da biomassa utilizada para a produção de biocombustíveis, especialmente em se tratando de grãos; 9.2.1.2. necessidade de avanço na utilização de dados primários em substituição aos dados padrão utilizados no processo de certificação, etapa agrícola da Renovacalc; 9.2.1.3. necessidade de indução de melhorias das Notas de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA); 9.3. comunicar esta decisão aos seguintes órgãos e entidades: 9.3.1. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Banco Central do Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 9.3.2. Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (ANDC), Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustíveis (Brasilcom), Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia (Unica). e União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene (Ubrabio); 9.4. encaminhar esta decisão à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, em atendimento à Solicitação do Congresso Nacional autuada no TC 017.645/2025-5, a qual se encontra sobrestada no aguardo de deliberação deste processo, para efeito de maior celeridade no atendimento da demanda parlamentar; 9.5. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 017.645/2025-5, que trata de Solicitação do Congresso Nacional sobrestada no aguardo de deliberação deste processo (Acórdão 2.322/2025 - Plenário), para posterior apreciação conclusiva; 9.6. indeferir o pedido de ingresso nos autos desta auditoria como interessado, formulado pela Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (ANDC); 9.7. autorizar o monitoramento das recomendações exaradas; e 9.8. arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0178- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 179/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.228/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) 8. Representação legal: não há