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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 121

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500121 121 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a proposta de fiscalização sobre o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSP 2021-2030), na modalidade de auditoria operacional, integrada a aspectos financeiros e de conformidade, com vistas ainda à inclusão dos resultados no Relatório de Fiscalizações em Políticas e Programas de Governo (RePP) 2026. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos pela AudDefesa, devendo a unidade técnica observar as orientações contidas no voto condutor desta decisão; e 9.2. restituir o processo à Unidade Técnica, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0179- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 180/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.242/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Isadora Jinkings Melo Silva, Flávio Horácio Souza Vieira e outros, representando o Ministério da Fazenda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento destinado a examinar a emissão direta de títulos públicos pelo Tesouro Nacional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU combinado com o art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020 e com o item 110 da Portaria-Segecex 5, de 12 de abril de 2021. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0180- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 181/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.783/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Eletronuclear S.A.; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Maria Carolina Pina Correia de Melo (99.297/OAB-RJ), Amaro de Oliveira Filho (95.156/OAB-RJ) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria nas obras de construção da Usina Termonuclear de Angra 3 efetuada no âmbito do Fiscobras 2025, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno e nos arts. 9º, II, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Eletronuclear S.A. que, previamente à publicação do edital de licitação para a contratação do EPC Usina Angra 3, revise o orçamento base do certame com vistas a: 9.1.1. não utilizar o índice de tolerância de 5% na definição do preço total de referência da Administração; 9.1.2. ajustar os componentes de "riscos", de "seguros e garantias" e de "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)" na taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) amplo e de "lucro" e ISSQN na taxa de BDI reduzido, de modo a torná-los compatíveis com os correspondentes parâmetros de mercado, com o Acórdão 2.622/2013- TCU-Plenário e com o regime simplificado de tributação, previsto no art. 54, § 2º, da "Consolidação da Legislação Tributária Relativa ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis", considerando ser esta a opção tributária aparentemente mais vantajosa para a empresa a ser contratada, porquanto a participação dos materiais no custo total do empreendimento resultaria em alíquota efetiva superior aos 3% do referido regime; 9.1.3. reavaliar os quantitativos e os custos de mão de obra dos serviços diretos (MOD) e de serviços especializados, materiais e consumíveis (MAT) do escopo "montagem eletromecânica e administração local" e as composições de preços unitários da "construção civil", com o objetivo de corrigir as inconsistências apontadas na análise das respectivas curvas ABC e assim evitar a concretização das distorções exemplificadas na peça 110 (Análise de Preços e Quantitativos de insumos do orçamento EPC Angra 3 Revisado), devendo também ser verificada a possibilidade de incluir, nessa reavaliação, serviços que se situem nas parcelas "B" e "C" da curva, desde que atendidos os critérios de custo- benefício, prazo, conveniência e oportunidade, ante o atual cenário de indefinição sobre a data de realização do certame; 9.1.4. adotar a incidência de BDI reduzido sobre todos os fornecimentos inseridos no escopo "suprimentos", em especial aqueles de maior materialidade, em vez de apenas sobre itens "sobressalentes"; 9.1.5. utilizar as alíquotas de imposto mais próximas o possível das condições de tributação a que os pacotes de "suprimentos" estão sujeitos, especialmente quanto aos itens constantes na parcela A da curva ABC daquele escopo, com vistas a evitar distorções decorrentes da aplicação de alíquota genérica; 9.1.6. corrigir os valores dos pacotes extraídos do contrato anterior com o Consórcio Angramon e utilizados como referência para o escopo "suprimentos", de modo a retirar o BDI e o fator de tributação neles existentes e, assim, suprimir a duplicidade de aplicação dessas taxas nos preços incluídos no orçamento; 9.1.7. ajustar os valores dos pacotes M106, M100 e M210 do escopo "suprimentos" para adequá-los aos seus respectivos referenciais, conforme detalhado na peça 140; 9.1.8. reanalisar as referências salariais e os encargos sociais e complementares contidos nos escopos "montagem eletromecânica e administração local" e "construção civil", com o objetivo de corrigir as inconsistências apontadas na peça 110; 9.1.9. apropriar os custos e as quantidades de homem-hora de mão de obra durante a execução da obra a ser contratada, com vistas à obtenção de dados capazes de subsidiar eventual planejamento a médio e a longo prazo para futuras obras similares; 9.1.10. elaborar estudos de viabilidade para a implantação da tecnologia 3D Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modeling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares no desenvolvimento de projetos de engenharia, em consonância com o disposto no art. 19, § 3º, da Lei 14.133/2021, no Decreto 10.306/2020 e nos objetivos da Estratégia Nacional de Disseminação do BIM no Brasil, disposta no Decreto 11.888/2024. 9.2. dar ciência à Eletronuclear S.A. de que os preços de diversos insumos constantes da planilha orçamentária foram obtidos por meio de: 9.2.1. contratos, propostas e cotações defasados, por haver transcorrido prazo superior a 180 dias em relação a suas datas-base, o que contraria o art. 28, item 5, do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletronuclear; 9.2.2. média de compras realizadas em vários estados do Brasil e por diferentes modalidades, incluindo compras diretas e distantes do local da obra, o que se opõe à boa prática recomendada - utilização do valor mínimo ou da mediana (nos casos de mercados restrito e competitivo, respectivamente), combinada com outras providências adicionais no sentido de eliminar distorções pontuais (em caso de elevado desvio-padrão na cotação) - , prejudicando, assim, a definição adequada do preço de mercado, em afronta ao Manual do Painel de Compras do Governo Federal, ao art. 23, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME 65, de 7 de julho de 2021, e à reiterada jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.639/2016 e 1.850/2020, ambos do Plenário). 9.3. informar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Casa Civil da Presidência da República, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o Congresso Nacional, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, a Comissão de Infraestrutura do Senado Federal, a Eletronuclear S.A., a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), a Junta de Execução Orçamentária (JEO), o Ministério de Minas e Energia (MME) e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) acerca desta deliberação, especialmente para que tomem conhecimento sobre as seguintes constatações: 9.3.1. eventual publicação de edital de licitação destinada à retomada da construção da Usina Termonuclear Angra 3 - se mantido o cenário atual de insuficiência de previsão orçamentária e de recursos financeiros para o referido objeto - contrariará o disposto no art. 167, II, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; 9.3.2. a inércia do CNPE nos últimos dois anos em decidir pela retomada, ou pelo abandono organizado, da obra da Usina Termonuclear Angra 3 contribuiu para o desperdício de cerca de R$ 2 bilhões, utilizados para manutenção da estrutura da obra paralisada e pagamentos de despesas financeiras decorrentes de dívidas contraídas, situação que acarreta aumento de custos e elevação da tarifa de energia associada ao empreendimento, prejudicando também o equilíbrio econômico-financeiro da própria Eletronuclear, o que contraria os princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016. 9.4. autorizar a AudElétrica a monitorar, em momento oportuno, o atendimento às recomendações expedidas por meio deste acórdão; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0181- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 182/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.833/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Desestatização). 3. Recorrentes: Tim S/A (02.421.421/0001-11); Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (03.611.622/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: Rodrigo Macias de Oliveira (28.873/OAB-DF), representando a Telefônica Brasil S.A.; Carlos Eduardo de Faria Franco (109 . 5 2 3 / OA B - R J ) , Ana Cláudia Beppu dos Santos Oliveira (195.676/OAB-SP) e outros, representando a Tim S/A; Heloísa Figueiredo Ferraz de Andrade Vianna (344.764/OAB-SP), Tomas Filipe Schoeller Borges Ribeiro Paiva (290.020/OAB-SP) e outros, representando a Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas; Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (112.208/OAB-SP), Derick de Mendonça Rocha (48.345 / OA B - D F ) e outros, representando a Claro S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os agravos interpostos por TIM S.A., Telefônica Brasil S.A. e Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp) contra despacho que indeferiu os seus pedidos de habilitação no presente processo, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos agravos interpostos por TIM S.A. e por Telefônica Brasil S.A . e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o indeferimento dos seus pedidos de habilitação como interessadas; 9.2. conhecer do agravo interposto pela TelComp, na parte em que impugna o indeferimento do pedido de habilitação como interessada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento do seu pedido de habilitação; 9.3. integrar o despacho recorrido, para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela TelComp de ingresso como amicus curiae, e, ao apreciá-lo, indeferir o ingresso nessa qualidade, por entender desnecessária a intervenção na atual fase processual; 9.4. informar o teor desta deliberação às agravantes e à Agência Nacional de Telecomunicações. 10. Ata n° 2/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 28/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0182- 02/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.