DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500126 126 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensões civis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. determinar o registro do ato de interesse do sr. Francisco de Paula Carneiro Jansen de Mello; 9.2. negar registro aos atos de interesse das sras. Cláudia da Silva Pimenta e Marilda Teixeira; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas a que se refere o subitem anterior, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às sras. Cláudia da Silva Pimenta e Marilda Teixeira no prazo de quinze dias e faça juntar os comprovantes de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.4.2. suspenda os pagamentos efetuados com base nos atos ora impugnados no prazo de quinze dias, a contar da notificação; 9.5. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social sobre a possibilidade de virem a prosperar as pensões em favor das interessadas mencionadas no subitem 9.2; 9.5.1. seja observada a limitação de benefícios previdenciários prevista no § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, bem assim a aplicação do redutor previsto no § 2º do mesmo artigo no benefício de menor valor; 9.5.2. seja corrigido o percentual do adicional por tempo de serviço no benefício de interesse da sra. Cláudia da Silva Pimenta. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0010-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.625/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Santos Gomes (151.912.652-20); e Valentim Lucas de Oliveira (293.686.262-00). 4. Entidades: Município de Salvaterra - PA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leticia da Silva Terra e Felipe Dias da Silva (37.744/OAB-PA), representando Valentim Lucas de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos repassados pela União ao Município de Salvaterra/PA, por força da Medida Provisória 815, de 29 de dezembro de 2017, devido à omissão no dever de prestar contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Valentim Lucas de Oliveira, dando-lhe quitação plena; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto Santos Gomes; 9.3. aplicar ao Sr. Carlos Alberto Santos Gomes a multa de R$ 9.000,00, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o agente público comprove, perante este Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste acórdão aos Srs. Valentim Lucas de Oliveira e Carlos Alberto Santos Gomes, ao Município de Salvaterra/PA, à Câmara dos Vereadores do aludido município e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0011-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 12/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.027/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Edilson Pereira de Carvalho (716.619.803-68); Prefeitura Municipal de São Geraldo do Araguaia - PA (10.249.241/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de São Geraldo do Araguaia -PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA no ano de 2019, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar da notificação, para que o Município de São Geraldo do Araguaia/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo indicadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente desde a data de ocorrência indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito relacionado ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/6/2019 .181.150,27 9.2. informar ao Município de São Geraldo do Araguaia/PA que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0012-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.352/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Aglaé Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias (005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antônio Luiz de Araújo Pitia (099.413.805-97); Associação Obras Sociais Irmã Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos Alberto Trindade (533.896.898-34); Célia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Associação Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz (15.233.646/0014-00); Domingos Conceição Almeida (175.112.915-20); Ênio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda (03.262.479/0001-22); Hospital Evangélico da Bahia (15.171.093/0001-94); Luís Eugênio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Oyama Amado Simões (055.322.995-87); Paulo Sergio de Moraes Sepúlveda (555.404.655-04); RN Serviços Médicos Especializados Ltda (01.360.830/0001-92); Real Sociedade Espanhola de Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português (15.166.416/0001-51). 3.3. Recorrente: Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo - Segov - Prefeitura Municipal de Salvador - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Araújo Cabral Gomes (23791/OAB-BA), representando Ana Maria Picanco Garrido; Alan Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e Luís Costa Cruz (27.170/OAB-BA), representando Flávia Vasconcelos Souza; João Daniel Passos (42.216/OAB-BA), representando Maria Adelina Lopes Amoedo; Diego Lemos Pereira (40.260/OAB-BA), representando Celia Maria Sales Vieira; Eurípedes Brito Cunha Júnior (11.433/OAB-BA), Edmundo Sampaio Jones (9.474/OAB-BA) e outros, representando Maria Edna Lordelo Sampaio; Artur da Rocha Reis Neto (17.786/ OA B - BA ) , representando Luís Eugenio Portela Fernandes de Souza; Tais Souza de Cerqueira (20.193/OAB-BA), representando Associação Das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras Da Imaculada Conceição - Província De Santa Cruz; Artur da Rocha Reis Neto (17.7 8 6 / OA B - BA), representando Antônio Luiz de Araújo Pitia; Ricardo Fenelon das Neves Júnior (35.223/OAB-DF), Ricardo Barretto de Andrade (32.136/OAB-DF) e outros, representando Fundação José Silveira; Artur da Rocha Reis Neto (17.786/OAB-BA), representando Domingos Conceição Almeida; Renato Bastos Brito (19746/OAB-BA), representando Real Sociedade Espanhola de Beneficência; Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OA B - BA ) , Fabio Follador Coelho (36.340/OAB-BA) e outros, representando Oyama Amado Simões; Joyce Betty Souza Silva (30.636/OAB-BA), representando Aglaé Amaral Sousa; Mônica Palma Barbosa (16.869/OAB-BA) e Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (16.794/OAB-BA), representando Associação Obras Sociais Irmã Dulce; Samila Feitosa Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos Alberto Telles de Goes Júnior (31.932/OAB-BA) e outros, representando Hospital Evangélico da Bahia; Iuri Mattos de Carvalho (16.741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (16.627/OAB-BA), representando Marlúcio Cerqueira Soares Palmeira; Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA), Monya Pinheiro Loureiro (35.625/OAB-BA) e outros, representando Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Fundação José Silveira ao Acórdão 7.601/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação José Silveira, tendo em vista a não invocação, em tese, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0013-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.