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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 127

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.731/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Luiz Stalin dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo interessado para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0014- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 15/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.379/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Euzebio Luiz Vilar Lima (174.171.203-34). 3.2. Recorrente: Euzebio Luiz Vilar Lima (174.171.203-34). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto contra o Acórdão 4.686/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento; 9.2. ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Euzebio Luiz Vilar Lima; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 4.686/2025-1ª Câmara; 9.4. determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e- Pessoal, dos lançamentos efetuados no mapa de tempo de contribuição do interessado, conformando-os com a evidência dos autos; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do voto que o fundamenta e da peça 17, p. 31-55, 86-94, 95-101 e 111-112, à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes; 9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0015- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 16/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.238/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Áurea Zampronha Moraes (153.402.601-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e na tese de repercussão geral fixada por meio do Recurso Extraordinário 636.553/RS, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de pensão de interesse da sra. Maria Áurea Zampronha Moraes; 9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás que adote as seguintes medidas, no prazo de quinze dias: 9.2.1. esclareça, com a juntada da documentação pertinente, inclusive cópia do processo original de aposentadoria do sr. Marcello da Cunha Moares: 9.2.2.1. o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço paga no momento da aposentadoria do servidor, ocorrida em 18/1/1988; 9.2.2.2. o motivo pelo qual a gratificação passou a ser paga no percentual de 33% ao inativo em março de 1992, ao passo que o mapa de tempo de serviço informa menos de 29 anos de tempo na entidade e nenhuma averbação de tempo de serviço público; 9.2.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que dê início ao processo de revisão de ofício da pensão de interesse da sra. Maria Áurea Zampronha Moraes, com a celeridade que o caso requer, a partir do recebimento das informações a serem encaminhadas por parte da Universidade Federal de Goiás. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0016-01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 17/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.836/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Francisco Anísio de Sousa (223.582.502-87) e Higilar Construções Ltda. (20.480.650/0001-99) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Monsenhor Hipólito/PI 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Representação legal: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB/CE 21.548-D) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 852/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Francisco Anísio de Sousa e da empresa Higilar Construções Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. débitos relacionados ao responsável Francisco Anísio de Sousa: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .19/4/2016 .59.484,34 .Débito . .17/12/2020 .1.520,83 .Crédito 9.1.2. débitos relacionados aos responsáveis Francisco Anísio de Sousa e Higilar Construções Ltda., em solidariedade: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/5/2016 .167.170,06 . .11/5/2016 .13.445,60 9.2. aplicar ao sr. Francisco Anísio de Sousa e à empresa Higilar Construções Ltda. multas individuais nos valores de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), respectivamente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí e à Prefeitura Municipal de Monsenhor Hipólito/PI. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0017- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 18/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.037/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Anderson Nunes de Matos (013.797.605-42); e Orlando Nunes Xavier (078.336.525-04). 4. Entidades: Município de Casa Nova - BA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jancylee da Silva Sá (27603/OAB-PE), representando o Município de Casa Nova - BA; Raoni Cezar Diniz Gomes (37680/OAB-PE), representando Anderson Nunes de Matos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Casa Nova/BA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao FNDE. 10. Ata n° 1/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 27/1/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018- 01/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.