DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 75/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.633/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Dantas Soares (120.078.891-53); Carlos Roberto de Carvalho (279.544.557-34); Ildemar Ferreira (361.618.027-91); Luis Mauro Sampaio Magalhaes (533.517.977-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 76/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.645/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmilson Antonio Denuncio (046.745.928-28); Hilda Mesquita Moura Lima (136.702.203-72); Maria Aparecida de Rezende (584.075.027-15); Tania Maria dos Santos Alexandre (244.894.093-20); Vera Lucia Bezerra Holanda (243.879.593-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 77/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE em favor do Sr. Raimundo Nonato de Lima, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a inclusão da parcela "Gratificação de Atividade de Segurança - GAS" (Lei 11.416/2006), amparada por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0800640-16.2015.4.05.8100 (TRF-5); Considerando que, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 11.416/2006, é vedada a percepção da GAS pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, estendendo-se tal vedação ao recebimento da vantagem de "opção" de função na inatividade; Considerando que a própria decisão judicial que garantiu a GAS ao inativo ressalvou, expressamente, a impossibilidade de acumulação dessa gratificação com a vantagem de "opção" de função de confiança ou cargo em comissão; Considerando que o ato ora examinado apresenta o pagamento cumulativo da GAS com a vantagem de "opção" (rubrica 2037), o que caracteriza irregularidade e afronta tanto a legislação de regência quanto os limites da coisa julgada; Considerando que, em relação à vantagem de "opção" isoladamente, o ato inicial de aposentadoria foi registrado há mais de cinco anos, operando-se a decadência administrativa para revisão daquela parcela específica, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da jurisprudência do TCU (Acórdão 3353/2025-1ª Câmara); Considerando, contudo, que a proteção da coisa julgada administrativa sobre a "opção" não autoriza a acumulação superveniente e ilegal com a GAS incluída neste ato de alteração; Considerando que cabe ao interessado exercer o direito de escolha entre a percepção da GAS ou da vantagem de "opção", sendo vedada a manutenção de ambas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de alteração de aposentadoria do Sr. Raimundo Nonato de Lima; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.870/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato de Lima (659.465.618-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar, de forma irretratável, entre a percepção da parcela de "opção" (já incorporada em ato anterior) ou a "Gratificação de Atividade de Segurança - GAS", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 1.7.1.3. cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, no prazo de sessenta dias; 1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 78/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Nilze Gongalves Ururahy emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção", oriunda do art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, cumulativo com a vantagem do art. 2º da Lei 6.732/1979 (quintos/décimos); Considerando que o art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, previa a integração da vantagem de cargo em comissão ou função de confiança aos proventos de aposentadoria; Considerando que os requisitos para essa concessão incluíam o tempo para aposentadoria voluntária e o exercício da função por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados; Considerando que o art. 5º da Lei 6.732/1979 veda expressamente a acumulação das vantagens do art. 180 com os benefícios de incorporação de "quintos" ou "décimos" (previstos no art. 2º da mesma lei); Considerando que, no caso concreto, identificou-se a irregularidade consistente na acumulação indevida da vantagem opção com a vantagem de quintos/décimos; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Nilze Gongalves Ururahy; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-021.909/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilze Gongalves Ururahy (002.079.001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado, no prazo de trinta dias; 1.7.1.2. exclua a parcela opção dos proventos da Sra. Nilze Gongalves Ururahy, no prazo de trinta dias; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 79/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.920/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celinalva Maria Sousa Santos (063.805.065-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 80/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.: 1. Processo TC-022.072/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Charles Alexandre Lourenco Pinto (020.681.547-65). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: emita novo ato, livre da incosistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Charles Alexandre Lourenco Pinto, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, do Regimento Interno.