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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 143

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500143 143 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 81/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.161/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula Vasconcellos de Oliveira (028.247.357-24); Antonio Scafuto Scotton (261.879.656-04); Cassia Aparecida Braz Araujo (751.916.016-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de Paula Vasconcellos de Oliveira, Antonio Scafuto Scotton e Cassia Aparecida Braz Araujo, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 82/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.180/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gledson Meneses Ramos (647.168.133-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Superintendência de Seguros Privados que emita novo ato, livre da incosistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Gledson Meneses Ramos, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.. ACÓRDÃO Nº 83/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso II, e art. 260, § 6 do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por inépcia, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.245/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Claudia Coimbra Barbosa (393.404.221-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de Claudia Coimbra Barbosa, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. ACÓRDÃO Nº 84/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Patricia Marcia dos Santos, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal e o MPTCU identificaram percepção da vantagem de "opção" Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" proporciona acréscimo aos respectivos proventos em relação à última remuneração contributiva do beneficiário em atividade, resultando em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998; Considerando que as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício das funções comissionadas deixaram de compor a base de incidência para a contribuição previdenciária desde 16/12/1998, o que corrobora o entendimento de que não podem integrar os proventos de aposentadoria; Considerando que o paradigmático Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Tribunal decidiu o seguinte: 9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade; Considerando que, após o transcurso de aproximadamente quatorze anos, um novo entendimento sobre o pagamento da vantagem opção foi firmado com base no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler: 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos meus) Considerando que, conforme decidido no Acórdão 5969/2021-TCU-Primeira Câmara, por conter elementos no presente ato de alteração que proporcionam a ilegalidade (concessão da vantagem de opção cumulativa com quintos), mantém-se a ilegalidade da majoração da vantagem de quintos; Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de quintos/décimos, transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela opção, não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção, deve ser determinado ao órgão que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos"; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Patricia Marcia dos Santos; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-024.148/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Patricia Marcia dos Santos (344.172.491-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 1.7.1.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para a Sra. Patricia Marcia dos Santos, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 1.7.1.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 85/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.031/2025-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abia Evangelista Goncalves (020.869.292-42); Adalberto Bengaly Midon (170.003.167-80); Adilson Santana da Silva (338.473.948-51); Adriano Claudino Araujo (025.328.861-45); Adriano Gabriel Rodrigues Wittzoreki (862.272.890-00); Adriano Silveira (060.511.506-09); Adriano de Moura Marques (112.451.634-42); Adriel Santos Ramos Ferreira (057.356.131-11); Adrielly da Silva Balbino (135.793.287-19); Aelton Sousa das Virgens (055.181.791-70); Agatha Lais da Silva Cruz (853.647.110-72); Alan Patrick Franco da Vitoria (123.835.597-84); Alana Cristina de Carvalho Araujo (020.029.183-17); Alessandra Silva Luz (748.282.310-72); Alex de Sousa Almeida (034.603.133-82); Alexander Jader de Lima Bezerra (195.391.677-52); Alexandre Augusto Guimaraes Taveira (058.482.787-33); Alexandre Boutaud Valarini (027.629.391-60); Alexandre Giordanelli (131.190.217-17); Alexandre Patriota de Lima (101.713.687-46); Alexandre Walker Ribeiro (040.359.889-36); Aliny da Silva Freitas Castro (007.738.013-40); Allan Claudio Dantas de Araujo (064.536.664-13); Allan dos Santos Fernandes (164.318.327-36); Allisson Thiago Porto de Oliveira (066.862.524-41); Alvaro Luis Lobato de Barros Silva (132.635.647-06); Amanda Brunna Velozo Alves (081.065.401-62); Amanda Guimaraes Queiroz (151.297.797-70); Amanda Luisa Figueredo Oliveira (063.979.025-95); Amanda Martins Pereira (096.812.394-58); Amanda Reis Guimaraes (032.104.860-18); Ana Beatriz Vasconcelos Avelino Lima (044.678.163-05); Ana Caroline Manso de Carvalho (016.847.903-60); Ana Clara Brandt do Espirito Santo (071.199.222-38); Ana Louyse Silva Souza (079.649.675-76); Ana Luisa Santos Nogueira (097.051.184-18); Ana Luiza Almeida Carneiro (009.705.673-16); Ana Paula Araujo Ribeiro (046.841.961-60); Ana Paula Moreira de Senna (020.609.450-70); Ana Paula Valentini (817.271.270-72); Anael Pontes Maia (032.991.373-52); Andara Silveira Jorge (020.071.590-90); Anderson Alves Oliveira (011.185.903-41); Anderson Ferreira Santos (930.698.635-15); Anderson Gracioli de Queiroz (365.007.998-44); Anderson Silva de Lima Rocha (072.884.545-84); Anderson da Costa Moss de Souza (144.357.397-39); Anderson da Silva Gauterio Goncalves (017.387.820-26); Andre Gustavo de Souza Prado (325.717.618-03); Andre Kenzo Oshiro Caldeira (030.814.501-10); Andre Leonardo Soleo Miranda (855.704.601-44); Andre Macedo Rodrigues Alves (046.601.771-57); Andre Pereira da Silva (006.505.632-98); Andre Vardasca Quadros (008.406.771-38); Andre Vitor Sulzbacher Fernandes (050.812.182-51); Andre de Moura Marques (112.451.564-03); Andreia Rocha da Silva (748.306.190-15); Andreia Silva da Silva (747.322.850-15); Andressa Rafaela de Souza Martins Botelho (007.329.810-77); Andressa de Carvalho Lopes (043.302.471-27); Andrey Begalli Bastos (288.699.858-30); Angelica dos Santos Arruda (141.733.297-25); Angelina Lobato Goncalves (018.406.012-56); Angelo Donizetti Barros Nunes Goulart (114.661.246-01); Angelo Giordano Silveira Alves (068.222.191-02); Anna Beatriz Cardoso Alves Almeida (157.732.347-50); Anna Giulia Rodrigues Paura (165.171.957-85); Anna Laura Neves Peixoto (004.095.352-14); Anny Gabrielly Silva Rocha (613.102.573-88); Antonio Gabriel Silva Alves (600.465.583-06); Antonio Laercio Vasques Benassuly Junior (020.452.252-83); Antonio Lucas da Silva Merencio (153.034.787-42); Antonio Luis Sombra de Medeiros (044.282.823-38); Arammis Raphael Medeiros Pereira Gatto (883.329.342-49); Arthur Brito Pinheiro (170.999.767-29); Arthur Carvalho Brito de Almeida (048.305.695-22); Arthur Granhen Brandao da Costa (002.988.822-05); Arthur Morais Bolner (032.463.261-42); Arthur Philipe Morais Carvalho (041.056.201-77); Arthur Rodrigues de Sousa Oliveira (034.266.091-85); Arthur Silva Sobrinho (117.145.607-75); Arthur Veloso Fagundes (129.628.456-57); Artur Borges Cerqueira de Andrade (145.475.167-31); Aston Francesco Gomes Belem (001.032.132-28); Atila Madureira Rodrigues (028.489.261-04); Augusto Cesar da Silva do Nascimento (136.456.497-19); Ayrton Senna da Silveira (028.220.700-75); Barbara Mendes Peres Pimentel (060.527.871-71); Bartolomeu Alex Mota Vieira (057.900.733-28); Beatriz Schaedler Gava (036.490.030-07); Bernardo Jose Rosa Novak (120.791.657-98); Bianca Oliveira Bresciani de Carvalho (164.049.027-29); Bianca de Sa Cisneiros (107.479.894-51); Brendon Henrique Nunes Silva (096.937.279-59); Brenna Rayssa Porto Veiga (036.192.595-69); Breno Augusto Cordeiro (460.355.488-57); Breno Gurgel Santiago (706.690.504-07); Breno Hernandes Goncalves (123.018.867-35); Breno Monteiro da Silva Cruz (049.976.643-16); Breno Ribeiro Moreira (054.147.693-97); Breno de Lima Galves (118.559.777-88); Briza Aragao Ho (010.897.989-03); Bruna Bruening Pereira (088.313.189-77); Bruna Ferreira Rosa (866.605.780-72); Bruna Melloni Romero (092.660.566-69); Bruno Barreto Martins do Amaral (074.120.077-50); Bruno Caldas Rondon Barbosa (187.905.047-12); Bruno Carvalho Cabral (701.001.171-04); Bruno Lima da Silva (020.991.185-90); Bruno Matos de Araujo e Silva (165.108.277-43); Bruno Ricardo Teixeira Filho (105.743.476-07); Bruno do Nascimento Rodrigues (055.334.971-61); Caian Paciello Stocher (036.732.080-04); Caio Alexandre Ornelas Silva (055.257.161-00); Caio