DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500151 151 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 114/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.142/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Nogueira Souza (108.414.757-25); Aurandy Nogueira Souza (967.115.317-87); Gercira Barboza de Oliveira (124.890.017-01); Graciete Gomes dos Reis (086.026.917-50); Magna Maria Gomes dos Reis (052.406.457-10); Rosangela Baldez Dias Bento (841.572.327-04); Rosilene Baldez Cota (506.622.797-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 115/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em excepcionalmente prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar da publicação desta decisão, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a determinação constante do item 1.7.1.2 do Acórdão 6184/2025 - TCU - 1ª Câmara. 1. Processo TC-013.439/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Joselito de Paula Teixeira (258.290.251-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 116/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo, para que Comando da Aeronáutica, cumpra as determinações constante do item 1.7.1.2 do Acórdão 6418/2025-TCU-1ª Câmara, já que todos os prazos foram ampliados, não sendo possível a prorrogação, em razão do caráter improrrogável da matéria. 1. Processo TC-013.648/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica ; Edalmo Silvio Ferreira da Silva (698.642.927-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 117/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo, para que Comando da Aeronáutica, cumpra as determinações do Acórdão 6421/2025-TCU-1ª Câmara, já que todos os prazos foram ampliados, não sendo possível a prorrogação, em razão do caráter improrrogável da matéria. 1. Processo TC-013.763/2025-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jose Onofre Simoes (717.716.547-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 118/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais quinze dias, a contar do dia útil seguinte à publicação deste Acórdão, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no Acórdão 6.575/2025 - TCU - 1ª Câmara. 1. Processo TC-013.805/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Luiz Antonio Freitas Lopes (066.734.141-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 119/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.235/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ariane Assis da Silva (120.560.987-33); Bartolomeu Firmo Xavier Junior (028.133.904-02); Gilberto Gomes da Silva (060.260.818-01); Helio Pessanha Filho (758.692.097-49); Hermenegildo Melo Coelho (064.441.804-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 120/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em: Conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, à excessão do ato de Gentil Gomes Fernandes de Sa; e Considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de Gentil Gomes Fernandes de Sa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.028/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Francisco Esteves Pinho (003.033.802-68); Gentil Gomes Fernandes de Sa (064.305.117-15); Gentil Gomes Fernandes de Sa (064.305.117-15); Reinaldo Fermino Guimaraes (166.294.349-00); Reinaldo Fermino Guimaraes (166.294.349-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 121/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas dos Srs. Jaime Joaquim Goncalves, Luiz Antonio da Silva Ferreira, Márcio Carvalho da Silva Correia, Osvaldo Vieira Correa, Rodolfo Alves dos Santos, Vanda Maria Gonçalves Paiva, Wagner Luis Kertsz de Oliveira e da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., dando-lhes quitação plena; e encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-000.066/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jaime Joaquim Goncalves (055.824.318-53); Litucera Limpeza e Engenharia Ltda (62.011.788/0001-99); Luiz Antonio da Silva Ferreira (062.826.648-02); Márcio Carvalho da Silva Correia (996.556.831-68); Osvaldo Vieira Correa (073.605.411-15); Rodolfo Alves dos Santos (793.044.511-91); Vanda Maria Gonçalves Paiva (544.042.239-00); Wagner Luis Kertsz de Oliveira (562.070.936-15). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Roberto Del Roy Junior (286336/OAB-SP), Ezio Castilho Paiva (270965/OAB-SP) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 122/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de peça nominada de "recurso de reconsideração com efeito suspensivo", apresentada pelo Município de São Vicente do Seridó - PB em face do Acórdão 5.289/2025-TCU-1ª Câmara. Considerando que nestes autos está sendo examinada tomada de contas especial instaurada para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 12/12/2014 a 21/06/2018. Considerando que a referida decisão apenas declarou a revelia do Município de São Vicente do Seridó/PB e da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, bem como fixou prazo de quinze dias para que o Município efetuasse e comprovasse o recolhimento do débito apurado nos autos, sem a incidência de juros; Considerando que a referida decisão não tratou do mérito do processo nem atribuiu ônus, sucumbência ou prejuízo ao município, uma vez que apenas lhe concedeu a faculdade de, antes do julgamento do mérito, quitar o débito sem a incidência de juros. Considerando que não há falar em recurso contra decisão que apenas faculta à parte o exercício de uma faculdade processual; Considerando que o RI/TCU atribui às decisões que rejeitam as alegações de defesa, bem como àquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, a natureza de decisões preliminares, as quais são prolatadas antes de o Tribunal se pronunciar acerca do mérito das contas, nos termos do art. 201, § 1º, do RI/TCU; Considerando que, conforme disciplina o art. 279 do RI/TCU, não cabe recurso de reconsideração em face de decisão que não julga o mérito das contas; Considerando que, consoante o parágrafo único do art. 279 do RI/TCU, o recurso eventualmente intentado deve ser aproveitado como elementos complementares de defesa; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201 e 279 do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em receber a peça juntada pelo Município de São Vicente do Seridó/PB como novos elementos de defesa, a serem devidamente analisados pela unidade técnica de origem, dando-se ciência ao referido município acerca do inteiro teor desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério público. 1. Processo TC-002.771/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02); Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Seridó - PB (08.916.124/0001-23). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó - PB. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Seridó - PB. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 123/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Sobrado/PB; rejeitar as alegações de defesa adicionais apresentadas pelo Município de Sobrado/PB; rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. George José Porciúncula Pereira Coelho;