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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 152

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500152 152 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Sobrado/PB (CNPJ: 01.612.553/0001-68) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente para gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); . .Data .Valor (R$) .Natureza do Lançamento . .21/7/2017 .202.428,73 .Crédito . .21/7/2017 .300.000,00 .Débito . .21/7/2017 .15,50 .Débito . .28/7/2017 .100.000,00 .Débito . .28/7/2017 .15,50 .Débito . .10/8/2017 .243.000,00 .Débito . .21/8/2017 .15,50 .Débito . .30/8/2017 .200.000,00 .Débito . .30/8/2017 .15,50 .Débito . .4/9/2017 .300.000,00 .Débito . .12/9/2017 .45.000,00 .Débito . .19/9/2017 .15,50 .Débito . .19/9/2017 .15,50 .Débito . .26/9/2017 .0,95 .Débito . .26/9/2017 .0,95 .Débito . .20/10/2017 .965.000,00 .Débito . .20/10/2017 .15,50 .Débito dar ciência ao Município de Sobrado/PB que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e enviar cópia desta deliberação ao Município de Sobrado/PB e ao responsável George José Porciúncula Pereira Coelho, para ciência. 1. Processo TC-002.772/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87); Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Noemia Lisboa Alves da Fonseca (26632/OAB-PB) e Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sobrado - PB; André Luiz de Oliveira Escorel (20672/OAB-PB), representando George Jose Porciuncula Pereira Coelho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 124/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.2 do Acórdão 7.660/2025 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora," (...) Leia-se: (...) o recolhimento das dívidas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, (...); 1. Processo TC-003.365/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bianca Torres Liguori Pires (120.535.717-30). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 125/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.678/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Iron Marques Parreira (180.530.501-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Confresa - MT. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 126/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.681/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cezar Durigan (833.745.238-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 127/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-010.960/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sonia Maria Rocha Santos (680.331.097-34). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Campos dos Goytacazes/rj - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 128/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-014.389/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Everaldo Costa da Silva (843.304.577-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/RJ - Inss/mps. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 129/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: rejeitar as alegações de defesa adicionais apresentadas pelo Município de Sobrado/PB; considerar revel o Senhor George José Porciúncula Pereira Coelho (CPF: 618.167.524-87), para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Sobrado/PB (CNPJ: 01.612.553/0001-68) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente para gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data .Débito (R$) . .26/9/2017 .1.267.787,80 . .14/11/2017 .307.807,42 . .14/11/2017 .34.752,67 . .Total .1.610.347,89 dar ciência ao Município de Sobrado/PB que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e enviar cópia desta deliberação ao Município de Sobrado/PB e ao responsável George José Porciúncula Pereira Coelho, para ciência. 1. Processo TC-015.267/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: George Jose Porciuncula Pereira Coelho (618.167.524-87); Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado/PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Sobrado - PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 130/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-017.401/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Deyvison Talmo Baia Medeiros (956.032.472-15). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 131/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-017.402/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jessica Beatriz Olivi Werk (043.841.381-48). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.