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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 153

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500153 153 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 132/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, o parcelamento do débito, imputado pelo Acórdão 6987/2025-TCU-1ª Câmara, ao Município de Lajes/RN, em 4 parcelas mensais, com incidência de atualização monetária, a partir das datas especificadas, até o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela, à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do município de Lajes-RN, e emitir os alertas dispostos no item 1.8. deste acórdão à responsável, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica. 1. Processo TC-018.901/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Luiz Benes Leocádio de Araújo (406.654.294-87); Prefeitura Municipal de Lajes - RN (08.113.466/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lajes - RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Luiz Benes Leocádio de Araújo; Brena Christina Fernandes dos Santos (14405/OAB-RN), representando Prefeitura Municipal de Lajes - RN; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Jose Marques Fernandes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Alertar à Prefeitura Municipal de Lajes - RN que: 1.8.1. a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 133/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o Município de Cocal/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Cocal/PI (CNPJ: 06.553.895/0001-78) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/12/2015 .80.718,88 . .11/01/2016 .82.366,20 . .11/02/2016 .82.366,20 . .10/03/2016 .82.366,20 . .12/04/2016 .82.366,20 . .09/06/2016 .82.366,20 . .02/09/2016 .82.366,20 . .10/10/2016 .82.366,20 . .01/11/2016 .82.366,20 . .29/12/2016 .82.366,20 dar ciência ao Município de Cocal/PI que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 1. Processo TC-021.731/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78); Rubens de Sousa Vieira (776.856.283-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nuno Kaue dos Santos Bernardes Bezerra (12073/OAB-PI), representando Rubens de Sousa Vieira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 134/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valter de Carvalho, contra o Acórdão 5.252/2025-TCU-1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que, em resumo, julgou irregulares as contas do Sr. Valter de Carvalho e do Instituto de Assessoria à Cidadania e ao Desenvolvimento Sustentável (IDS); Considerando que o recurso não foi interposto no prazo previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCU; Considerando que o parecer da unidade técnica propõe o não conhecimento do recurso ora sob exame (peça 252); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos art. 32, § único, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 144, 277, 282 e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valter de Carvalho, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e informar a recorrente acerca desta deliberação. 1. Processo TC-040.833/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Assessoria A Cidadania e Ao Desenvolvimento Sustentavel - Ids (06.068.973/0001-49); Valter de Carvalho (151.021.226-49). 1.2. Recorrente: Valter de Carvalho (151.021.226-49). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 135/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.5 do Acórdão 7.960/2025-TCU-1ª Câmara, conforme a seguir, mantendo-se inalterados os demais itens do referido julgado: Onde se lê: 9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal multas individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .Moacir Goncalves de Carvalho .100.000,00 . .Alilo de Sousa Leal .500.000,00 Leia-se: 9.5. aplicar ao Srs. Moacir Goncalves de Carvalho e Alilo de Sousa Leal multas individuais, conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .Alilo de Sousa Leal .100.000,00 . .Moacir Goncalves de Carvalho .500.000,00 1. Processo TC-042.963/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alilo de Sousa Leal (065.967.113-15); Mirante Engenharia Ltda (02.230.709/0001-09); Moacir Goncalves de Carvalho (358.833.673-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernando Antonio Andrade de Araujo Filho (11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando Mirante Engenharia Ltda; Marcos Patricio Nogueira Lima (1.973/OAB-PI), Joao Braga Campelo Neto Nogueira Lima (11.393/OAB-PI) e outros, representando Alilo de Sousa Leal; Ubiratan Rodrigues Lopes (4539/OAB-PI), representando Moacir Goncalves de Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 136/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la procedente, expedir a ciências constante do item 1.6 e encaminhar este acórdão ao representante e à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com posterior arquivamento dos autos. 1. Processo TC-015.539/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acrelândia - AC. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Douglas Moura da Silva, representando Engebest Lt d a . 1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Acrelândia/AC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro, de que a avaliação de inexequibilidade dos preços de itens isolados da planilha de custos da proposta da empresa Engebest Ltda., em vez de considerar o valor global ofertado, é contrária à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 379/2024, relator E. Ministro Benjamin Zymler, 637/2017, relator E. Ministro Aroldo Cedraz, ambos do Plenário do TCU. ACÓRDÃO Nº 137/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, e do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e à Polícia Rodoviária Federal. 1. Processo TC-018.523/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), Wellington Garcia (108912/OAB-PR) e Paula Julia Martins Zamian (106254/OAB-PR). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90021/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. ausência de exame técnico explícito no julgamento do recurso administrativo quanto ao atendimento do abafador "In-the-Ear" modelo Invisio X7 (R. M. Brito Representações Ltda., item 3) ao item 3.2.2. do Anexo I-B, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão deve ser expressa, clara e abordar os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente. ACÓRDÃO Nº 138/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.608/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.