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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 154

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500154 154 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 139/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.332/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 140/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, III e V, "a", c/c 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar, adotar a medida descrita no item 1.6 e determinar o arquivamento, informando aos representantes, à Procuradoria da República no Município de Petrópolis/RJ e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.535/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres de que a plena implementação do princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) demanda que sejam divulgados, de forma ampla e compreensível, os elementos componentes do valor da tarifa de pedágio, bem como de seus reajustes. ACÓRDÃO Nº 141/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.528/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 142/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.584/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 143/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III, do Regimento Interno, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar o pedido de medida cautelar prejudicado em razão do exame de mérito, considerar a representação improcedente, dar ciência desta deliberação ao representante e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, e apensar este processo ao TC 016.184/2024-6, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.966/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 144/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 2º, inciso IV, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida cautelar, e arquivar o presente processo, informando o teor desta deliberação ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.147/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Ministério da Fazenda; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 145/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 7.336/2025-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada: 1. Processo TC-004.474/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15). 1.2. Interessados: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15); Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), Elis Virginia de Lima Silva (12966/OAB-AL) e outros, representando Wellington Bastos dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. retificar o subitem 9.2 do Acórdão 7.336/2025-1ª Câmara: onde se lê: "esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto;", leia-se: "esclarecer à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto;". ACÓRDÃO Nº 146/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.461/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Antonio de Magalhaes (642.243.337-91); Valdinesio Luiz de Paula (450.610.096-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 147/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato inicial de aposentadoria do interessado foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, e considerando que o ato de alteração não está mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.954/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Paulo Netto de Souza (244.580.587-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 148/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e a Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.458/2025-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abner Felipe Ribeiro Fernandes (197.061.587-74); Acacia Souza de Oliveira (036.466.871-77); Acleide Amelia de Oliveira (029.622.826-52); Adalberto Oliveira da Silva (766.070.112-68); Adelita Campos Araujo (585.356.830-20); Adelmo Alves Avancini (017.186.527-80); Adilson Maia Vieira (760.082.663-15); Adriana Santana da Silva Sousa (978.017.203-34); Adriana de Amorim Assis (025.204.303-03); Adriano Barbosa Magalhaes (066.591.054-17); Adriano Mesadri Hess (063.262.449-35); Adriele Menezes da Silva (037.556.481-05); Adrielly Tanara da Silva Costa Matos (073.215.174-03); Adson Patrik Vieira Carvalho (090.555.496-57); Adson da Hora Alves (005.764.315-67); Agata Luiza Menezes (096.405.354-35); Agatha Jenneffer Silveira Sousa (098.346.716-10); Alan Prata de Paula (101.748.197-06); Alanne Karyne Oliveira Costa da Silva (607.290.683-40); Alberto Freaza Lobao Bastos (064.200.415-38); Alessandro Almeida Ramos (122.497.497-28); Alex Cavalcanti Monteiro Tavares (142.916.447-60); Alex de Albuquerque Lins Barbosa (062.849.514-50); Alexandre Cieslak (064.183.089-05); Alexia Jesus Araujo (041.243.811- 90); Aliane Jessika Ribeiro de Sousa (017.367.381-35); Alice Christiane do Nascimento Sczemberg (009.658.854-37); Alice Parentes da Silva Santos (600.095.203-17); Aline Faria Iran (344.869.218-28); Aline Nascimento de Souza (095.432.977-54); Aline Portelinha Rodrigues Cunha (109.864.907-92); Aline Rigo Jardim (966.759.770-91); Aline Silva Izzo (147.269.257-84); Aline Silva dos Santos (019.345.755-50); Allana Graziella Simoes dos Reis (041.989.396-24); Alysson Amaral Barreto (002.970.012-48); Amanda Aparecida Cardoso Felix (085.025.097-80); Amanda Caroline de Souza Alves (157.644.147-41); Amanda Karoliny Ferreira Games (702.799.451-83); Amanda Monteiro da Cruz (229.915.238-59); Amanda Tavares Cardoso (001.561.362-36); Amanda Terumi Araujo de Souza Sakamoto Costa (128.440.407-21); Ana Beathriz Mariana Silva do Nascimento (162.692.037-08); Ana Beatriz Alves da Silva (107.187.156-08); Ana Beatriz de Lima Torres (705.980.144-89); Ana Beatriz de Sousa Santos (074.620.191-59); Ana Bianca dos Santos Fernandes (084.848.527- 09); Ana Carla Araujo Gomes (011.783.252-96); Ana Carolina Bortoletto Dantas (415.676.228-95); Ana Carolina Gomes de Carvalho (057.764.865-99); Ana Caroline Cipriano Brandao (057.921.213-03); Ana Celia Reis de Castro Pedreira Ferreira (247.376.072-15); Ana Clara Carvalho de Oliveira (093.746.844-46); Ana Clara Fontella Lindenblatt Katopodis (145.118.477-89); Ana Claudia de Oliveira (046.358.551-80); Ana Cristina Ferreira Pereira (774.521.603-63); Ana Cristina Oliveira dos Santos (256.189.385- 53); Ana Flavia Dias de Almeida (052.743.361-67); Ana Flavia Padilha Reis (095.005.279- 52); Ana Gabrielly Lima Bezerra (072.245.773-16); Ana Jaciela de Lima Penha (704.855.974- 89); Ana Julia dos Santos Queiroz (056.967.094-27); Ana Lucia Crissiuma de Azevedo Juppa (385.568.121-04); Ana Paula Goncalves Rodrigues (042.336.061-26); Ana Paula Mendes Felix Zarantoneli (165.895.378-95); Ana Paula de Jesus Bispo (052.944.975-73); Ana Rayssa Garicoi (051.498.521-63); Ana Roberta Pereira Sousa (074.933.941-13); Ana Tereza Santos de Jesus (014.053.535-70); Anaira de Jesus Affe (040.755.055-02); Anamada Barros Carvalho (686.656.363-15); Anderson Felipe Coutinho de Macedo (712.942.044-83); Anderson Luis Ohland (077.529.159-55); Anderson Wiens (043.972.639-57); Andre Luis Brasil (052.227.976-78); Andre Luis Timm de Oliveira (019.610.880-29); Andre Luis e Silva Silva (052.750.317-77); Andre Nogueira Afonso (030.455.670-02); Andrea Aparecida da Silva (269.581.868-85); Andrea Barros Albuquerque (695.348.531-00); Andrea Carla Castro e Silva (043.362.174-59); Andrea Fraga Silva Santos (016.918.195-22); Andrea dos Santos Garcia (140.684.657-03); Andreia Meneses da Silva Araujo (011.312.363-94); Andressa Cavachini Nobre Salles Barreiro (116.328.037-20); Andrew Francisco Bezerra Santos (026.926.243-19); Andreza Sodre Margalho (073.565.907-94); Andreza de Souza Morais (702.291.724-82); Anelise Torales Coelho (835.062.250-49); Angelo Manosso Neto (057.953.769-22); Angra Larissa Durans Costa (017.744.743-52); Anna Alzira Macau Furtado Ferreira (045.419.453-63); Antonio Adeilson Mendes Pereira (605.052.933-74); Antonio Pereira Sobrinho (739.767.502-63); Ariadine Kelly Pereira Rodrigues Francisco (042.484.861-99); Ariana Couto Carvalho (136.095.147-44); Ariane Rafaela de Anajosa Silva (051.267.909-60); Arlene da Silva Fontinele (028.245.703-85); Arnaldo de Souza Oliveira (508.688.022-04); Artur Batista Rizzato (020.748.025-79); Artur Pereira de Souza (074.879.177-97); Ashiley Ingrid Soares do Nascimento (460.696.798-65); Aucelene Vieira da Silva (972.951.403-87); Augusto Celso Fraga da Silva Teixeira (600.465.323-31); Barbara Oliveira da Silva (009.961.174-07); Beatriz Fileme (136.851.357-32); Beatriz Luciana Sa da