DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500161 161 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. expedir quitação ao sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287- 20), ante o recolhimento integral da multa individual a ele cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 18.929/2021-1ª Câmara, modificada por meio do subitem 9.1.3 do Acórdão 13.033/2023-1ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; 1.7.2. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor do Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20), em razão do recolhimento a maior da multa individual a ele cominada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 18.929/2021- 1ª Câmara, modificada por meio do subitem 9.1.3 do Acórdão 13.033/2023-1ª Câmara, no valor de R$ 2.544,39 (data de referência: 24/11/2025); 1.7.3 informar ao sr. José Camilo Zito dos Santos Filho que poderá protocolar junto ao TCU requerimento para a restituição do recolhimento a maior com a indicação desta deliberação e contendo as seguintes informações: CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como cópia legível do documento de identidade; 1.7.4. encaminhar cópia deste acórdão ao responsável; e 1.7.5. apensar os presentes autos ao TC 032.622/2016-3, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 187/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à responsável a seguir relacionada, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.6 do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, Ata 26/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.607/2024-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lucitany Camera Stormovski (960.753.419-00). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguacu. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Lucitany Camera Stormovski. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 90.004/2024, sob a responsabilidade da Base Aérea de Santa Maria, com valor estimado de R$ 2.079.103,62, cujo objeto é a "obra de reforma do Grupo de Saúde da Base Aérea de Santa Maria (GSAU-SM) / Comando da Aeronáutica"; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 33 e 34; Considerando que a representante reportou, em resumo: i) desclassificação irregular com base em parecer técnico sem assinatura, sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e sem disponibilização prévia, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa; ii) consideração de inexequibilidade de forma automática, sem diligência prévia; e iii) alteração indevida, pela administração, de coeficientes do Sinapi, sem justificativas e sem previsão no edital, distorcendo a análise do desconto e violando os princípios da transparência e vinculação ao edital; e iv) presunção de custos logísticos elevados (sem verificar frota própria/estrutura logística) e sem especificar os itens considerados inexequíveis, dificultando uma defesa "item a item"; Considerando que a Administração, diferentemente do alegado pela representante, não promoveu desclassificação automática, tendo instaurado diligência formal, com prazo e objeto delimitados, solicitando justificativa técnico-econômica detalhada e apresentação de orçamentos dos insumos cujos valores unitários estavam abaixo de 75% do preço de referência, e que tal conduta revela aderência plena ao comando do art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a diligência não se limitou a aspecto genérico, tendo sido precedida de análise técnica minuciosa que identificou cenário de expressiva e generalizada concentração de preços unitários abaixo do patamar legal, notadamente: 229 dos 266 itens do orçamento abaixo de 75% do valor estimado e 56 dos 64 itens da Curva ABC (faixa A), responsáveis por aproximadamente 80% do valor da obra, igualmente abaixo desse limite, inclusive com serviços essenciais situados abaixo de 50% do preço referencial; Considerando que após a resposta da licitante, o setor técnico concluiu, de forma motivada, que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a exequibilidade da proposta, destacando a ausência de comprovação adequada dos custos dos itens mais relevantes, a fragilidade das notas fiscais apresentadas e a inexistência de demonstração consistente quanto aos custos logísticos envolvidos; Considerando que, diversamente das situações em que a inexequibilidade é inferida a partir de poucos itens isolados ou de baixa relevância, o conjunto probatório evidencia que os indícios recaem sobre a maior parte da planilha orçamentária, inclusive sobre os itens de maior impacto econômico, circunstância que afasta a aplicação dos precedentes invocados pela representante; Considerando que a licitante representante não conseguiu justificar, de forma minimamente satisfatória, os preços praticados em parcela substancial dos itens, mesmo após regularmente instada a fazê-lo, bem como o fato de a diferença de R$ 145.537,25 entre a proposta da empresa vencedora e a da representante, correspondente a aproximadamente 9,33% do valor do contrato, não possuir o condão de infirmar a decisão administrativa, uma vez que o cerne da controvérsia não reside na mera comparação aritmética entre propostas, mas na capacidade efetiva de execução do objeto nos preços ofertados; e Considerando, quanto às desclassificações decorrentes de falhas em planilhas orçamentárias, que a Administração caracterizou tais inconsistências como vícios materiais insanáveis, especialmente nos casos de itens duplicados ou ausentes, os quais comprometem a confiabilidade da proposta e inviabilizam o adequado controle da execução contratual, não se tratando, portanto, de meros erros formais passíveis de saneamento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/201, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferindo a medida cautelar solicitada, arquivar o presente processo e informar à representante, bem como à Base Aérea de Santa Maria, o teor da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-018.527/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Base Aérea de Santa Maria (00.394.429/0016-97); Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Comando da Aeronautica (00.394.429/0184-09); Construtora Morada da Serra Ltda (18.016.905/0001-15). 1.2. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Natalia Nascimento de Barros Monteiro, representando Dozze Servicos e Negocios Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 189/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se discute pedido de reexame interposto pela Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra o Acórdão 8.070/2025-1ª Câmara, que julgou representação formulada por empresa contratada pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para execução do contrato destinado à prestação de serviços administrativos, com supervisor, no valor de R$ 20.962.962,90, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 35 e 39; Considerando que a decisão recorrida não conheceu da representação apresentada pelo recorrente, por não atender ao pressuposto do interesse público; Considerando que a recorrente ingressou com "Recurso de Agravo", denominação não adequada para recursos em processos de fiscalização, e que, em face do princípio da fungibilidade recursal, a peça deve ser examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que a recorrente não é parte interessada nos autos, ainda que seja a representante, nos termos da jurisprudência desta Corte (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do Plenário); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., em razão de ausência de legitimidade, encaminhando o teor da presente decisão à recorrente e à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-021.059/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Orbenk Administração e Serviços Ltda. (79.283.065/0001- 41). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal No Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC), Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (282 6 8 / OA B - SC) e outros, representando Orbenk Administracao e Servicos Ltda.; Andressa de Mello Garmus (61550/OAB-SC), Aline da Silva Noronha (28268/OAB-SC) e outros, representando Orbenk Administração e Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 190/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.007/2025, sob a responsabilidade do 7º Centro de Telemática de Área (7º CTA), com valor estimado de R$ 9.634.422,52, cujo objeto é "o registro de preços para a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de empresa especializada na execução de serviços técnicos para modernização e expansão de infraestrutura de rede de dados, com o fornecimento de material", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças 8 e 9; Considerando que, em resumo, a representante alegou: i) desclassificação indevida por ausência de documentação técnica insuficiente (para eletrocalhas, organizadores de cabos com tampa basculante e haste de aterramento); ii) exigência de pronta entrega como condição de aceitabilidade; iii) ausência de diligência adequada para sanar dúvidas técnicas; iv) rigor excessivo com a Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. e flexibilização indevida em favor da HC Comunicação; v) habilitação irregular da "vencedora" do certame; vi) preterição da proposta mais vantajosa; vii) risco de contratação e execução insatisfatória do objeto; Considerando que, no que se refere à pretensa desclassificação irregular, a representante não comprovou atender integralmente às exigências dos itens 48 e 50 (guia de cabos com tampa basculante), pois a própria declaração do fabricante indicava que seria necessário desenvolver/customizar o produto, o que não estava previsto no edital, e que admitir tal solução violaria os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, razão pela qual a desclassificação pode ser considerada motivada e legítima; Considerando que, quanto à alegação de que a exigência de pronta entrega inviabilizaria soluções industrialmente viáveis, o edital não previa possibilidade de fabricação sob encomenda nem customização posterior, sendo dever do licitante apresentar produto plenamente em conformidade, havendo critério objetivo definido previamente e aplicável a todos os concorrentes; Considerando ter havido três diligências com a Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda., inclusive com reanálise técnica na fase recursal, oferecendo oportunidades para o saneamento das falhas, mas que a desclassificação decorreu por produto ofertado cuja marca não atendia as características editalícias; Considerando que, sobre o alegado tratamento desigual oportunizado a diferentes licitantes, não se tratou de situações comparáveis, porquanto a Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. pretendia alterar substancialmente o objeto ofertado (customização inexistente), enquanto a HC Comunicação apresentou erro formal sanável na certificação Anatel, não se constatando rigor seletivo, mas aplicação diferenciada conforme a natureza do vício; Considerando que a habilitação da empresa HC Comunicação se deu após apresentação de certificado da Anatel correto e vigente, confirmado por consulta oficial, e que o vício inicial foi qualificado como erro formal sanável, nos termos do art. 41 da IN-3/2022, do art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência do TCU, inexistindo afronta à legalidade ou à vinculação ao edital; Considerando que o valor final da HC Comunicação ficou exatamente igual ao valor ofertado pela Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. (R$ 6.293.173,20), não havendo prejuízo econômico nem renúncia à proposta mais vantajosa, conforme alegado; Considerando que a empresa declarada vencedora apresentou documentação válida, atendeu às especificações técnicas e teve sua habilitação confirmada com fundamento técnico e jurídico, sem indícios concretos de inexecução futura; e Considerando que, quanto ao pedido de ingresso formulado por Ipseg Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. como parte interessada no presente processo, nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero fato de a empresa ser a representante não lhe autoriza ingresso automático nos autos, não se demonstrando razão legítima para ser qualificada como tal, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008;