DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500177 177 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-003.476/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Comunitária do Sitio Sabia (05.894.872/0001- 64); Valdir Pereira da Silva (017.064.523-14). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 298/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá contra o Acórdão 7.936/2025 - 1ª Câmara, que não conheceu de recurso de reconsideração por ela interposto contra o Acórdão 2.808/2025 - 1ª Câmara, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes, nos termos do art. 285, §2º, do Regimento Interno. Considerando que os embargos de declaração, conforme o art. 34 da Lei 8.443/1992, são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos do Tribunal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado; considerando que a embargante alega omissão no Acórdão 7.936/2025 - 1ª Câmara, por não ter reconhecido a tempestividade de seu recurso de reconsideração, defendendo que o prazo de 15 dias deveria ser contado em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil; considerando que o acórdão embargado fundamentou detalhadamente a intempestividade do recurso de reconsideração, indicando que a notificação da recorrente ocorreu em 13/08/2025, o prazo legal de 15 dias (art. 33 da Lei 8.443/1992) encerrou-se em 28/08/2025, e o recurso foi protocolado somente em 03/09/2025, totalizando 21 dias; considerando que a contagem dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas da União rege-se por sua Lei Orgânica e Regimento Interno, sendo jurisprudência pacífica desta Corte que os prazos são contados em dias corridos, não se aplicando subsidiariamente o art. 219 do Código de Processo Civil por haver norma específica que regula a matéria; considerando que, ao aplicar a regra de contagem de prazos em dias corridos, o acórdão embargado seguiu o procedimento legalmente estabelecido no TCU, não havendo, portanto, omissão a ser sanada quanto à não aplicação da contagem em dias úteis; considerando que os demais argumentos da embargante, relativos à aprovação parcial de suas contas, à responsabilidade do gestor antecessor e à ausência de dolo, configuram tentativa de rediscussão do mérito da condenação original (Acórdão 2.808/2025 - 1ª Câmara), matéria que não foi objeto de análise no acórdão atacado, incabível na via estreita dos embargos de declaração; considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 7.936/2025 - 1ª Câmara, condição necessária ao seu conhecimento; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade; b) informar o conteúdo desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-007.644/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sa (138.137.063- 20); Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí - PI (41.522.376/0001-43); Selindo Mauro Carneiro Tapeti (274.822.193-15). 1.2. Embargante: Lucia de Fatima Barroso Moura de Abreu Sá (138.137.063-20). 1.3. Unidade: Município de Colônia do Piauí/PI. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação embargada: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Leonardo Laurentino Nunes Martins (OAB/PI 11328), representando Selindo Mauro Carneiro Tapeti; Bruno Ferreira Correia Lima ( OA B / P I 3767), representando Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 299/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em desfavor de Íris Rezende Machado (falecido), Paulo de Siqueira Garcia (falecido), Mauro Miranda Soares, Leandro Wasfi Helou, Paulo Sérgio Póvoa Borges, Luiz Fernando Santana, Wolney Wagner de Siqueira Júnior, Denício Célio Trindade, Paulo César Pereira, Agenor Mariano da Silva Neto e Sebastião Ferreira Leite em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Contrato de Repasse 198513- 63/2006/Ministério das Cidades/Caixa celebrado com o município de Goiânia / G O. considerando que o objeto do contrato de repasse foi a construção de 161 unidades habitacionais, com recursos federais, tendo a Caixa certificado a plena execução física e a funcionalidade das moradias, inexistindo falhas na execução financeira ou prejuízo ao erário; considerando que a única irregularidade remanescente que ensejou a audiência dos responsáveis perante esta Corte consiste na ausência de regularização fundiária e dominial das unidades edificadas, pendência atribuída exclusivamente aos sucessivos secretários municipais de habitação, considerando a jurisprudência consolidada deste tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.340/2025 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, 5.672/2025 - TCU -2ª Câmara e 44/2025 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Jorge de Oliveira, 10.410/2023 - TCU - 2ªCâmara e 10.411/2023-TCU-2ª Câmara e 5.962/2025 - TCU - 2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer e Acórdão 1.253/2024-TCU-1ª Câmara, Rel. Ministro Substituto Augusto Sherman, nos quais, diante da plena execução física do objeto e da inexistência de irregularidade financeira, a ausência de regularização fundiária é tratada como falha formal e sanável, conduzindo ao julgamento das contas como regulares com ressalvas ou ao arquivamento do feito sem sanções; considerando, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público junto ao TCU, que os entraves estruturais, históricos e institucionais relacionados à regularização fundiária podem configurar circunstâncias alheias à esfera de controle dos gestores, afastando a caracterização de culpa, à luz do art. 28 da LINDB, não se mostrando razoável a imposição de sanções na ausência de prejuízo ao patrimônio público e quando resta atendido o núcleo essencial da política habitacional, consistente na oferta de moradia às famílias beneficiárias; considerando que a adoção de medida corretiva, e não sancionatória, atende aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, dos resultados práticos (art. 20 da LINDB) e da finalidade da política habitacional financiada com recursos federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Mauro Miranda Soares, Leandro Wasfi Helou, Paulo Sérgio Povoa Borges, Luiz Fernando Santana, Wolney Wagner de Siqueira Júnior, Denício Célio Trindade e Sebastião Ferreira Leite, 9.2. determinar ao Município de Goiânia/GO que adote, no prazo de até 90 (noventa) dias, providências com vistas à regularização fundiária dos terrenos onde foram edificadas as unidades habitacionais, encaminhando a este Tribunal relatório circunstanciado acerca das medidas implementadas; 9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, após o cumprimento da determinação expedida; 9.4. informar o teor desta decisão ao Município de Goiânia/GO, à Caixa Econômica Federal, aos responsáveis. 1. Processo TC-008.335/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agenor Mariano da Silva Neto (526.598.871-87); Denício Celio Trindade (348.167.981-53); Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Leandro Wasfi Helou (002.493.511-53); Luiz Fernando Santana (255.868.311-04); Mauro Miranda Soares (004.545.591-00); Paulo Cesar Pereira (310.845.081-68); Paulo Sergio Povoa Borges (050.759.068-69); Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72); Sebastião Ferreira Leite (313.130.941-53); Wolney Wagner de Siqueira Junior (467.198.571-34). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), Marcelo Pacheco de Brito Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Paulo Sergio Povoa Borges; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), Marcelo Pacheco de Brito Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Luiz Fernando Santana; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), representando Leandro Wasfi Helou; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), representando Mauro Miranda Soares; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), Marcelo Pacheco de Brito Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Wolney Wagner de Siqueira Junior; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), representando Sebastião Ferreira Leite; Matheus de Oliveira Costa (45633/OAB-GO), Marcelo Pacheco de Brito Junior (46250/OAB-GO) e outros, representando Denício Celio Trindade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 300/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de a Associação de Apoio a Normalização da Construção Civil, de Vanderley Moacyr John e de Orestes Marracini Goncalves, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 481197 (peça 5) firmado entre a Finep e a Associação de Apoio a Normalização da Construção Civil, que teve por objeto o instrumento descrito como "Normas Técnicas para Avaliação de Sistemas Construtivos Inovadores para Habitações ". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o termo de prorrogação do convênio 64.99.0364.00 (5º Termo Aditivo peça 72, p. 4), em 31/10/2004 e a subsequente Carta Finep 7.157, de 13/06/2012 (peça 75) - Notificação; ciência tácita (peça 76), em 15/08/2012, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição; e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-011.186/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao de Apoio A Normalizacao da Construcao Civil (00.744.140/0001-74); Orestes Marracini Goncalves (901.542.158-72); Vanderley Moacyr John (297.489.680-49). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 301/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Aderilo Antunes Alcantara Filho e Ednaldo de Lavor Couras e Município de Iguatu/CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 623864 firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e aquele município Considerando que o ajuste teve vigência de 30/4/2008 a 30/12/2019 e o objeto pactuado consistiu na construção de 140 unidades habitacionais, com repasses federais de até R$ 1.896.817,32 e contrapartida municipal de R$ 1.010.384,50, tendo a Caixa certificado a plena execução física e a funcionalidade das moradias; considerando que a irregularidade remanescente que motivou a audiência dos responsáveis nesta Corte de Contas foi a ausência de regularização fundiária das unidades habitacionais construídas no âmbito do ajuste, não havendo apontamento de falhas na execução financeira nem constituição de dano ao erário; considerando a jurisprudência consolidada deste tribunal, a exemplo dos Acórdãos 5.340/2025 - TCU - 2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, 5.672/2025 - TCU -2ª Câmara e 44/2025 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Jorge de Oliveira, 10.410/2023 - TCU - 2ªCâmara e 10.411/2023-TCU-2ª Câmara e 5.962/2025 - TCU - 2ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer e Acórdão 1.253/2024-TCU-1ª Câmara, Rel. Ministro Substituto Augusto Sherman, nos quais, diante da plena execução física do objeto e da inexistência de irregularidade financeira, a ausência de regularização fundiária é tratada como falha formal e sanável, conduzindo ao julgamento das contas como regulares com ressalvas ou ao arquivamento do feito sem sanções; considerando que o MPTCU noticia que a municipalidade aprovou a Lei Municipal 2.921/2021, instituindo programa de regularização fundiária urbana, mas não há certeza de que as unidades habitacionais foram contempladas; considerando que a adoção de medida corretiva, e não sancionatória, atende aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, dos resultados práticos (art. 20 da LINDB) e da finalidade da política habitacional financiada com recursos federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em: 9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de Aderilo Antunes Alcantara Filho e Ednaldo de Lavor Couras, 9.2. determinar ao Município de Iguatu/CE que adote, no prazo de até 90 (noventa) dias, providências com vistas à regularização fundiária dos terrenos onde foram edificadas as unidades habitacionais, encaminhando a este Tribunal relatório circunstanciado acerca das medidas implementadas;