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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 178

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500178 178 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, após o cumprimento da determinação expedida; 9.4. informar o teor desta decisão ao Município de Iguatu/CE, à Caixa Econômica Federal, aos responsáveis. 1. Processo TC-019.858/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aderilo Antunes Alcantara Filho (256.636.403-63); Ednaldo de Lavor Couras (415.210.803-72); Prefeitura Municipal de Iguatu - CE (07.810.468/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 302/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Solange Bentes Jurema, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 775259 (peça 17) firmado entre o referido ministério e o município de Maceió - AL, que teve por objeto o "Estabelecimento da execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Territorial de Qualificação - PLANTEQ, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, com o objetivo de qualificar 7.625 trabalhadores no Município de Maceió/AL. ". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a análise de prestação de contas física do convênio (peça 122), em 6/11/2017 e o subsequente checklist de triagem processual 816/2022 (peça 129) em 14/4/2022; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-020.485/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Solange Bentes Jurema (564.774.304-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maceió - AL. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 303/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Israel Agostinho Santiago Júnior e do Fundo de Proteção à Saúde e Meio Ambiente (Fusama), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0244531-67, cujo objeto foi o "Fortalecimento do Cooperativismo". Considerando que o Acórdão 1.972/2023-TCU-1ª Câmara considerou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multas individuais; considerando que, posteriormente, constatou-se o falecimento de Israel Agostinho Santiago Júnior em data anterior ao julgamento de mérito, o que ensejou a revisão de ofício do Acórdão 1.972/2023-TCU-1ª Câmara, culminando no Acórdão 858/2025-TCU-1ª Câmara, que tornou insubsistente a penalidade de multa aplicada ao ex-gestor e determinou a notificação do espólio ou sucessores quanto ao débito; considerando que foi apresentado expediente pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, informando o comparecimento da viúva do ex-gestor e administradora provisória do espólio, Cynara Patricia Feijo Cavalcanti Santiago, a inexistência de bens deixados pelo falecido e de inventário judicial ou extrajudicial, sustentando não haver espólio a ser responsabilizado nem possibilidade de sua responsabilização pessoal; considerando que o expediente não impugna o mérito do acórdão nem a responsabilização do ex-gestor, limitando-se a pleitear a exclusão do nome da requerente, razão pela qual não se caracteriza como recurso; considerando que a inexistência de bens a inventariar não impede a continuidade do processo nem a condenação do espólio ou sucessores, constituindo matéria a ser discutida na fase de execução judicial, limitada ao valor do patrimônio eventualmente transferido; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento art. 143, V, a, do RI/TCU e art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. receber o expediente protocolado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco constante das peças 106-107 como mera petição e, no mérito, negar provimento; 9.2. comunicar esta decisão, bem como das instruções de peças 109 e 113, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e à Cynara Patrícia Feijó Cavalcanti. 1. Processo TC-026.322/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundo de Protecao A Saude e Meio Ambiente - Fusama (08.921.207/0001-00); Israel Agostinho Santiago Junior (509.329.184-68). 1.2. Recorrente: Cynara Patricia Feijo Cavalcanti Santiago (040.408.354-41). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Cynara Patricia Feijo Cavalcanti Santiago, representando Israel Agostinho Santiago Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 304/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao Termo de Compromisso PAC2 4.873/2013, celebrado com o município de Dom Pedro/MA, que teve por objeto a construção de quadras esportivas cobertas; considerando que o FNDE, em resposta à diligência realizada pelo Tribunal, informou a celebração do Termo de Repactuação 16.445, firmado em 25/6/2025, com fundamento na Lei 14.719/2023, para a retomada e conclusão das obras em questão; considerando que o FNDE informou que o instrumento de repactuação permanece vigente e que, por consequência, ainda não há procedimento de prestação de contas conclusivo referente ao novo termo; considerando que, à luz do art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 157 do Regimento Interno do TCU, é possível suspender o julgamento das contas quando indispensável aguardar informações adicionais da autoridade administrativa competente; considerando, ainda, que o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022 autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o período de sobrestamento, quando este decorrer de situação que inviabilize a apreciação de mérito do processo; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público manifestaram-se pelo sobrestamento do julgamento deste processo; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, V, alínea "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar as medidas adiante especificadas. 1. Processo TC-039.784/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Rosangela Nogueira da Silva (783.341.873-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro - MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. sobrestar, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, o julgamento da presente tomada de contas especial até que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) examine e se pronuncie definitivamente acerca da prestação de contas do Termo de compromisso PAC2 4.873/2013, cujo objeto foi repactuado por meio do Termo de Repactuação 16.445 e se encontra, atualmente, em vias de retomada para execução; 1.7.2. suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação; e 1.7.3. solicitar ao FNDE que, uma vez finalizada a análise conclusiva da prestação de contas do Termo de Repactuação 16.445, informe ao Tribunal, no prazo de trinta dias, o resultado obtido, acompanhado da documentação probatória pertinente, a fim de permitir o julgamento de mérito desta tomada de contas especial; 1.7.4. informar o teor desta deliberação ao FNDE, aos responsáveis e ao município de Dom Pedro/MA. ACÓRDÃO Nº 305/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente a multa aplicada individualmente a Robson Aglayton Cabral Rodrigues e a Cooperativa de Trabalho e Assistência à Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofasp, no âmbito do TC- 024.230/2020-0. Considerando que os responsáveis recolheram integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, conforme pesquisas no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), peças 12 e 13, e Demonstrativo de Débito, peças 14 e 15, não havendo saldo remanescente, os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU e nos pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Robson Aglayton Cabral Rodrigues e a Cofasp, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram individualmente imputadas pelo subitem 9.3 do Acórdão 5702 - TCU - Segunda Câmara, e apensar os autos ao TC-024.230/2020-0. 1. Processo TC-024.518/2025-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho e Assistência a Agricultura Familiar Sustentável do Piemonte - Cofaspi (06.102.236/0001-15); Robson Aglayton Cabral Rodrigues (380.040.115-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 306/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer acerca de possíveis irregularidades em contratos de locação de aeronaves e táxi aéreo firmados em 2023 entre o governo federal - especificamente o Exército, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Ministério da Saúde - e a empresa Voare Táxi Aéreo Ltda. Considerando que o representante possui legitimidade para representar perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando, contudo, que a representação se fundamenta essencialmente em matérias jornalísticas que noticiam vínculos familiares entre os sócios da empresa contratada e uma autoridade parlamentar, sem apresentar indícios concretos de fraude, direcionamento ou irregularidade na condução dos processos licitatórios ou na execução contratual; Considerando que, conforme análise da unidade técnica (peças 5-7), a simples existência de relação familiar, por si só, não constitui prova ou indício suficiente de irregularidade nas contratações apontadas, não tendo sido trazidos aos autos elementos mínimos que indiquem a prática de atos ilegais ou ilegítimos; Considerando que o representante, atuando individualmente como parlamentar, não detém competência para solicitar a realização de auditorias por este Tribunal, prerrogativa reservada aos Presidentes das Casas Legislativas e de suas Comissões (art. 232 do RITCU), devendo o expediente ser recebido como representação; Considerando que o art. 235 do Regimento Interno do TCU exige, como requisito indispensável de admissibilidade, que a denúncia ou representação esteja acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando, por fim, a proposta uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo não conhecimento do feito; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de indícios suficientes acerca das irregularidades noticiadas, informar ao representante quanto ao teor deste acórdão e arquivar os presentes autos, nos termos do parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.024/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.