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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 179

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500179 179 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 307/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), acerca da imposição de sigilo sobre gastos com cartões corporativos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade relativos à competência do Tribunal, à sujeição do responsável à sua jurisdição e à legitimidade do representante, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU); considerando que a peça não está, contudo, acompanhada de indícios suficientes concernentes à irregularidade ou ilegalidade apontada, limitando-se a reproduzir informações genéricas de matéria jornalística, sem apresentar elementos que permitam a verificação autônoma dos fatos, conforme exigido pelo art. 235 do RITCU; considerando que, apesar do não preenchimento integral dos requisitos de admissibilidade, a matéria em questão - sigilo dos gastos com Cartão de Pagamentos do Governo Federal (CPGF) da Presidência e Vice-Presidência - insere-se no escopo da fiscalização contínua já instaurada pelo Tribunal sob o processo TC 023.393/2025-4 (fiscalização dos gastos sigilosos do CPGF referente ao atual governo); considerando que o apensamento definitivo do presente feito ao processo já em curso (TC 023.393/2025-4) constitui medida que otimiza a análise técnica, evita duplicidade de esforços e assegura que a matéria seja devidamente apreciada, em consonância com o princípio da racionalidade administrativa e o art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, da Resolução - TCU 259/2014, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade; b) determinar o apensamento deste processo ao TC 023.393/2025-4, nos termos do art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, e c) comunicar o representante acerca da deliberação adotada. 1. Processo TC-015.337/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 308/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela empresa Martins Oliveira Comercial Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90014/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Considerando que o certame, regido pela Lei 14.133/2021 e com valor estimado de R$ 9.661.000,00, tinha por objeto a aquisição de acervo bibliográfico e plataforma digital de apoio pedagógico para atender às unidades do IFTO e do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), este na condição de órgão participante. Considerando que, conforme historiado na instrução da unidade técnica, a representante alegou, em síntese, vícios relacionados ao não parcelamento do objeto, à subjetividade na avaliação de amostras, à ausência de estimativa de quantitativos e a exigências desproporcionais de qualificação técnica. Considerando que o IFTO, em resposta à oitiva prévia determinada, optou pela anulação do Pregão Eletrônico 90014/2025, conforme comprovam os documentos às peças 26 e 27. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao examinar o mérito, propõe conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, sugerindo, ainda, o indeferimento da cautelar por perda de objeto e a expedição de ciência à entidade sobre as falhas identificadas, a fim de orientar futuros certames, encaminhamento a qual aquiesço. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXVI e 237, VII e parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; (ii) no mérito, considerar a presente representação e as denúncias apensas parcialmente procedentes; (iii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e pelos denunciantes dos processos apensos, por perda de objeto; (iv) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90014/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência de amostras sem critérios objetivos e detalhados de avaliação, em afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, consoante art. 5º da Lei 14.133/2021 e entendimento constante do Acórdão 529/2018-TCU- Plenário; b) ausência de estimativa de quantitativos, tanto do órgão gerenciador quanto do participante, o que pode afetar a comprovação da habilitação técnica e inviabilizar a participação e adesão à ata, em virtude dos arts. 6º, XXIII, "a"; 18, § 1º, IV; 40, III; e 86, da Lei 14.133/2021 e arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da mesma lei; c) previsão de participação de outros órgãos/entidades e de adesão de não participantes à ata de registro de preços, o que, em razão da ausência de estimativa real de quantitativos, contraria os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021 e os arts. 31 e 32 do Decreto 11.462/2023; e d) impossibilidade de se aplicar a regra dos itens 9.30.1.1. e 90.30.2. do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90014/2025, devido à ausência de parâmetro quantitativo para avaliação dos atestados de capacidade técnica, em desacordo com o art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021; (v) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, ao representante e aos denunciantes o teor da presente deliberação; (vi) levantar o sigilo que recai sobre as peças das denúncias apensas ao presente processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal dos denunciantes, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e (vii) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.849/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 017.793/2025-4 (DENÚNCIA); 017.719/2025-9 (DENÚNCIA) 1.2. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (10.742.006/0001-98). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Daniela da Luz Alves, representando Martins Oliveira Comercial Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 309/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em licitações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), especificamente no Pregão Eletrônico SRP 95133/2025, conduzido pelo Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (Hugg), cujo objeto é o fornecimento de bioquímica (insumos laboratoriais com comodato de equipamentos), vencido parcialmente pela empresa Katal Biotecnológica Indústria e Comércio Ltda. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua procedência parcial, tendo em vista a confirmação de falha na condução do certame pela unidade jurisdicionada (peça 49); considerando que a irregularidade identificada refere-se à aceitação de proposta da licitante Katal Biotecnológica Indústria e Comércio Ltda. sem a devida análise criteriosa e tempestiva quanto à sua exequibilidade, e sem a realização de diligência prévia para demonstrar a viabilidade dos preços ofertados, em afronta ao art. 56, inciso V e §§ 2º e 4º, da Lei 13.303/2016; considerando que, em relação aos demais pontos, como suposto dumping, insolvência financeira e questões técnicas dos equipamentos, afastou-se a plausibilidade das alegações ou considerou as justificativas da Ebserh aceitáveis; considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão de medida cautelar; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; c) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico SRP 95133/2025 do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (Hugg), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: c.1) falta de análise criteriosa quanto à exequibilidade da proposta da licitante Katal Biotecnológica Indústria e Comércio Ltda., sem que fosse efetivada tempestivamente diligência solicitando, durante a fase de verificação da efetividade da proposta, informações para avaliar se os preços apresentados pela referida empresa eram de fato exequíveis, em desacordo com o estabelecido no art. 56, inciso V e §§ 2º e 4º, da Lei 13.303/2016; d) informar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e ao representante o teor deste acórdão; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.849/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Joao Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 310/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela empresa Geradora Eco Energia S.A. contra o Acórdão 8.287/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou improcedente representação sobre o Chamamento Público 1/2024 do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal (CGPAL). Considerando que a via recursal do pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e do art. 282 do Regimento Interno/TCU, exige que o recorrente possua legitimidade e interesse recursal, figurando como parte ou interessado habilitado nos autos; considerando que o Acórdão 8.287/2025-TCU-1ª Câmara, ora recorrido, indeferiu expressamente o pedido de ingresso da empresa Geradora Eco Energia S.A. como parte interessada, por não ter demonstrado razão legítima para intervir no processo; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdãos 6.348/2017-2ª Câmara e 1.769/2022-Plenário) estabelece que a condição de representante não confere, por si só, a prerrogativa de parte, dependendo a habilitação da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir, bem como da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio; considerando que a simples intenção de participar de certame licitatório ou o mero papel de "fiscal da lei" exercido pelo representante não são suficientes para caracterizar o interesse jurídico necessário para a interposição de recurso; considerando que, uma vez constatada a ausência de legitimidade da recorrente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade, tais como tempestividade e preclusão consumativa; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica especializada constantes dos autos, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, e artigos 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer deste pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade, e em dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-021.515/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Geradora Eco Energia S.a (57.931.282/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.7. Representação legal: Guilherme Guedes de Miranda Bonfim, representando Geradora Eco Energia S.a. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 311/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 4/2021, celebrado entre Universidade Federal de Campina Grande e Alerta Serviços Eireli (CNPJ: 04.427.309/0001-13) em 1/7/2021, oriundo do Pregão 1/2021, no valor de R$ 5.993.408,64, atualizado em seu quinto termo aditivo. Considerando que a admissibilidade de representações perante este Tribunal exige, nos termos do art. 235 do Regimento Interno/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, a presença de interesse público e a competência desta Corte para atuar sobre a matéria; considerando que o cerne da petição consiste na insatisfação da contratada com o rito procedimental e a dosimetria da sanção administrativa aplicada pela UFCG, buscando-se a intervenção deste Tribunal para anular penalidade de natureza pecuniária; considerando que a jurisprudência pacífica e reiterada do TCU (Acórdãos 3.273/2013-Plenário, 577/2019-2ª Câmara e 2.552/2020-Plenário) estabelece que não cabe a esta Corte de Contas atuar como instância revisora de penalidades contratuais aplicadas por seus jurisdicionados a terceiros, nem tutelar interesses estritamente privados ou direitos subjetivos; considerando que a solução de controvérsias sobre a proporcionalidade de multas ou o cumprimento de formalidades em processos sancionadores internos, quando não há reflexo direto e comprovado em prejuízo ao erário ou ao patrimônio público de forma ampla, deve ser buscada junto ao Poder Judiciário; considerando que a instrução da unidade técnica demonstrou que a representante teve oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito da universidade, inclusive com manifestação da Procuradoria Federal junto à UFCG pela legalidade da sanção;