DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500180 180 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a ausência dos requisitos de admissibilidade impede o conhecimento do pleito como representação; considerando, por fim, que, em contratos de prestação continuada, é recomendável reforçar a instrução e a motivação dos atos de gestão contratual relativos a glosas, compensações e sanções, especialmente quando a contratada suscita questões relacionadas à regularidade dos pagamentos e ao equilíbrio econômico-financeiro, a fim de reduzir controvérsias e riscos de judicialização; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e arquivar o processo, sem prejuízo de expedir recomendação à Universidade Federal de Campina Grande. 1. Processo TC-023.640/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Cleyton Bezerra de Sousa (24913/OAB-PB), representando Alerta Serviços Eireli. 1.6. Recomendar à Universidade Federal de Campina Grande que, em contratos de prestação continuada, adote providências para reforçar a instrução e a motivação dos atos de gestão contratual relativos a glosas, descontos, compensações e sanções, consignando, de forma objetiva, os fatos que embasam a medida e, quando arguida pela contratada, a análise do eventual reflexo de atrasos de pagamento ou de outras intercorrências administrativas sobre o equilíbrio econômico-financeiro e sobre a continuidade da execução, a fim de reduzir o risco de controvérsias e de judicialização. ACÓRDÃO Nº 312/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada por Nelio S. de Almeida a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90001/2025, conduzido pelo Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de peças, acessórios e componentes para a frota de veículos daquela unidade militar e do 5º Batalhão Logístico. Considerando que o representante se insurge, essencialmente, contra a exigência contida no item 4.3.2 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), que estabeleceu que os atestados de capacidade técnica deveriam ter sido emitidos, no máximo, nos 18 meses anteriores à data de abertura do certame. Considerando que alega que tal restrição temporal é ilegal, contraria orientações da Advocacia-Geral da União (AGU) e restringe indevidamente a competitividade, requerendo, assim, a suspensão cautelar do certame e a retificação do edital. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), ao analisar o feito, confirmou a irregularidade da cláusula restritiva à luz da Lei 14.133/2021, contudo, ao verificar os dados do certame - já homologado - , constatou que a restrição não comprometeu a competitividade na prática, havendo ampla participação de licitantes e obtenção de descontos expressivos. Considerando que, diante desse cenário, a unidade técnica propõe o conhecimento da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar e expedir ciência à unidade jurisdicionada para evitar a reincidência da falha. Considerando que assiste razão ao representante quanto à ilegalidade da limitação temporal imposta aos atestados, uma vez que o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 é taxativo ao vedar limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados de capacidade técnico-operacional. Considerando, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2205/2014-TCU-Segunda Câmara, admite exceções apenas em casos de tecnologia com evolução acelerada ou situações singularíssimas, sempre mediante robusta justificativa técnica, o que não se verifica no presente caso de aquisição de peças automotivas. Considerando que, não obstante a falha jurídica, a análise fática empreendida pela unidade instrutiva demonstra que o vício não contaminou o resultado prático da licitação, dado que o certame contou com uma média de 20 licitantes para cada um dos 21 itens disputados, os descontos obtidos superaram a marca de 70% na maioria dos itens e não houve registro de inabilitação de empresas especificamente por conta dessa exigência temporal. Considerando que, nesse contexto, a anulação do certame revelar-se-ia medida desproporcional e contrária ao interesse público, dado que a administração obteve proposta vantajosa e a competitividade foi preservada. Considerando, ademais, que a ausência de prejuízo concreto ao erário ou à isonomia afasta a necessidade de intervenção drástica desta Corte. Considerando, por fim, a ausência dos pressupostos do periculum in mora e do risco de ineficácia da decisão de mérito. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXVI e 237, VII e parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e, no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; (ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; (iii) dar ciência ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) inclusão de exigência de limitação temporal para os atestados de capacidade técnico operacional (item 4.3.2 do ETP), sem a devida justificativa técnica que comprovasse a indispensabilidade da medida, o que contraria o disposto no art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2205/2014- TCU-Segunda Câmara, relatora Ministra Ana Arraes; (iv) informar o teor deste acórdão ao Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva e ao representante; (v) arquivar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno. 1. Processo TC-023.920/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Brigada de Infantaria de Selva - Md/ce. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nelio Santos de Almeida, representando Nelio S. de Almeida. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 313/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.546/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cristina de Souza Braga (000.381.337-17); Antonio Alves dos Santos (275.338.247-68); Elaine Maria de Lima (955.014.017-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 314/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.917/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Laercio Crepaldi de Jesus (308.429.721-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 315/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.157/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oton Meira Marques (097.754.985-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 316/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.948/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Claudia Aparecida Camarano (723.245.466-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 317/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.993/2025-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Heidi Sousa Fedrigo (428.400.151-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 318/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.055/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Rosineide Pinheiro Pacheco Cardoso (162.766.202-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.